Universidade Federal deverá matricular cotista que cursou pré-escola em colégio particular
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou liminar determinando que o Colégio Politécnico da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) realize a matrícula de uma estudante aprovada em vaga reservada a cotistas. Ela havia tido o ingresso negado pela instituição por ter cursado o primeiro ano do ensino fundamental na rede de ensino particular. Em decisão monocrática proferida na última sexta-feira (3/4), a desembargadora Marga Inge Barth Tessler reforçou o entendimento adotado em primeira instância de que, no caso em questão, ficou configurado a igualdade de condições de ensino entre a estudante e os demais concorrentes.
A aluna foi aprovada em processo seletivo do Colégio Politécnico em vaga destinada a candidato negro, pardo ou indígena, com renda igual a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Ela ajuizou o mandado de segurança contra a UFSM requerendo a confirmação da matrícula.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em sede liminar, julgou o pedido procedente por considerar que, embora a autora tenha cursado o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, posteriormente ela cursou todo restante do ensino em escola pública. O entendimento de primeira instância foi de que o primeiro ano do ensino fundamental compreende essencialmente o início da alfabetização e não tem a capacidade de afastar eventual precariedade educacional futura.
A UFSM recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento alegando que possuiria autonomia administrativa para definir os critérios de seleção e admissão de estudantes e que as normas do edital deveriam prevalecer.
Ao negar o recurso e manter a decisão, a desembargadora Tessler observou que “a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional”.
Segundo a magistrada, o cancelamento da vaga não seria razoável, pois a candidata preenche os requisitos socioeconômicos e comprovou ser destinatária das políticas afirmativas.
“De fato, a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo edital. Entretanto, a atuação da universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade das políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo a promoção da igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados e historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social”, salientou a desembargadora.
A aluna foi aprovada em processo seletivo do Colégio Politécnico em vaga destinada a candidato negro, pardo ou indígena, com renda igual a 1,5 salário mínimo e que tenha cursado integralmente o ensino fundamental em escola pública. Ela ajuizou o mandado de segurança contra a UFSM requerendo a confirmação da matrícula.
A 3ª Vara Federal de Santa Maria (RS), em sede liminar, julgou o pedido procedente por considerar que, embora a autora tenha cursado o primeiro ano do ensino fundamental em instituição privada, posteriormente ela cursou todo restante do ensino em escola pública. O entendimento de primeira instância foi de que o primeiro ano do ensino fundamental compreende essencialmente o início da alfabetização e não tem a capacidade de afastar eventual precariedade educacional futura.
A UFSM recorreu ao tribunal com um agravo de instrumento alegando que possuiria autonomia administrativa para definir os critérios de seleção e admissão de estudantes e que as normas do edital deveriam prevalecer.
Ao negar o recurso e manter a decisão, a desembargadora Tessler observou que “a situação fático-jurídica é delicada, dada a especial relevância que a Constituição Federal confere ao direito de acesso à educação e a necessidade de o Judiciário pautar a análise dos casos que lhe são submetidos pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem supervalorização de aspectos meramente formais em detrimento da concretização do direito à prestação educacional”.
Segundo a magistrada, o cancelamento da vaga não seria razoável, pois a candidata preenche os requisitos socioeconômicos e comprovou ser destinatária das políticas afirmativas.
“De fato, a parte autora deve observar as normas estabelecidas pelo edital. Entretanto, a atuação da universidade não pode afastar-se da própria essência e finalidade das políticas de ações afirmativas, que têm por objetivo a promoção da igualdade para inclusão de grupos étnicos e sociais marginalizados e historicamente excluídos no processo de desenvolvimento social”, salientou a desembargadora.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
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