TST mantém cláusula coletiva que garante estabilidade a empregados da CPTM com HIV e câncer

O dissídio coletivo foi ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias da Zona da Central do Brasil depois de esgotadas as tentativas de negociação com a CPTM visando à renovação do acordo coletivo para 2014. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) deferiu, entre outras cláusulas, a que previa a estabilidade aos portadores do vírus HIV e acometidos por câncer a partir da data da confirmação da doença até a cura ou incapacidade total para o trabalho. A decisão teve como base a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a dispensa de empregados nessas condições.
No recurso ordinário ao TST, a CPTM sustentou que a cláusula não havia sido negociada entre as partes e, portanto, sua inserção em sentença normativa afrontaria o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição da República, que trata da competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar dissídios coletivos, e a Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas somente podem ser modificadas mediante negociação. Por se tratar de benefício novo não previsto em lei, o qual depende de negociação entre as partes, a empresa pedia a exclusão da cláusula.
Restrição
No julgamento do recurso, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, defendeu a manutenção da cláusula, respeitados, quanto à vigência, os limites do PN 120. “A norma estabelece benefício de alta relevância social frente à consabida condição de extrema dificuldade experimentada pelos indivíduos portadores do vírus HIV e à circunstancial debilidade física causada pelo câncer”, afirmou.
O ministro ressaltou que a norma está alinhada ao contexto geral do ordenamento jurídico brasileiro, “que entende o trabalhador como indivíduo inserto numa sociedade que vela pelos valores sociais do trabalho, pela dignidade da pessoa humana e pela função social da propriedade”. E lembrou ainda que, no julgamento de dissídio coletivo anterior envolvendo as mesmas partes coletivas e cláusula de idêntico conteúdo, a SDC manteve, à unanimidade, seu teor.
O voto do relator foi seguido pela maioria, vencidos o ministro Aloysio Corrêa da Veiga e as ministras Maria de Assis Calsing e Dora Maria da Costa.
(LC/CF)
Processo: RO-100657-55.2014.5.02.0000
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
#Defesadosseusdireitos #Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia #AdvogadoEspecialistaemConcursosPúblicos