Tribunal reconheceu direito à nomeação de engenheiro biomédico para cargo de engenheiro clínico
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, por unanimidade, deu provimento à apelação de Gyuliano Rufino Aniceto, que recorreu da sentença do Juízo do Primeiro Grau, que julgou improcedente o pedido para considerar a sua graduação em Engenharia Biomédica como suficiente à nomeação para o emprego público de engenheiro clínico na Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. - EBSERH.
A despeito de não possuir o diploma de Engenheiro Clínico conforme exigido no edital, e sim de Engenheiro Biomédico, o Recorrente comprovou que sua formação é superior à exigida no Edital para o cargo para o qual foi aprovado, demonstrando que a Engenharia Clínica constitui-se uma subárea da Engenharia Biomédica, razão pela qual faz jus à contratação, justificou o relator, desembargador federal Carlos Rebelo Júnior, em seu voto.
Entenda o caso
Gyuliano Rufino Aniceto, graduado em Engenharia Biomédica, obteve o primeiro lugar em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para provimento de emprego em Engenharia Clínica. Entretanto, a EBSERH negou a sua contratação, em virtude da ausência de documentação exigida no Edital, ou seja, a certidão de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica, com carga horária mínima de 360 horas.
Gyuliano Rufino Aniceto ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Norte para que a EBSERH considerasse a sua graduação em Engenharia Biomédica como suficiente para assegurar sua nomeação para o emprego público de engenheiro clínico, alegando que a sua formação acadêmica é superior à exigida no edital.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a oposição proposta pelo terceiro colocado no certame, para determinar que, em caso de contratação, a EBSERH deve contratar esse candidato. em vista da falta de requisitos para o preenchimento da vaga pelos primeiros colocados.
O autor apelou ao TRF5. De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Carlos Rebelo, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) vem se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de engenheiro clínico. Tendo em vista que o CREA é o órgão regional de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, portanto, sua manifestação favorável à equivalência das atividades de engenheiro biomédico e engenheiro clínico deve ser considerada, afirmou o magistrado.
Nº do Processo: 0805162-59.2015.4.05.8400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
#Advogado #direitoadministrativo #direitoànomeação #concursopúblico #requisitosparanomeação #Edital #ilegalidadeconcursopúblico #CristianaMarquesAdvocacia #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CursoSuperior #Diploma
A despeito de não possuir o diploma de Engenheiro Clínico conforme exigido no edital, e sim de Engenheiro Biomédico, o Recorrente comprovou que sua formação é superior à exigida no Edital para o cargo para o qual foi aprovado, demonstrando que a Engenharia Clínica constitui-se uma subárea da Engenharia Biomédica, razão pela qual faz jus à contratação, justificou o relator, desembargador federal Carlos Rebelo Júnior, em seu voto.
Entenda o caso
Gyuliano Rufino Aniceto, graduado em Engenharia Biomédica, obteve o primeiro lugar em concurso público promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, para provimento de emprego em Engenharia Clínica. Entretanto, a EBSERH negou a sua contratação, em virtude da ausência de documentação exigida no Edital, ou seja, a certidão de conclusão de curso de especialização em Engenharia Clínica, com carga horária mínima de 360 horas.
Gyuliano Rufino Aniceto ajuizou ação na Justiça Federal no Rio Grande do Norte para que a EBSERH considerasse a sua graduação em Engenharia Biomédica como suficiente para assegurar sua nomeação para o emprego público de engenheiro clínico, alegando que a sua formação acadêmica é superior à exigida no edital.
O Juízo de Primeiro Grau julgou parcialmente procedente a oposição proposta pelo terceiro colocado no certame, para determinar que, em caso de contratação, a EBSERH deve contratar esse candidato. em vista da falta de requisitos para o preenchimento da vaga pelos primeiros colocados.
O autor apelou ao TRF5. De acordo com o relator da apelação, desembargador federal Carlos Rebelo, o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA) vem se manifestando acerca da ausência de impedimento de engenheiro biomédico exercer a função de engenheiro clínico. Tendo em vista que o CREA é o órgão regional de fiscalização do exercício das profissões de engenheiro, arquiteto e agrônomo, portanto, sua manifestação favorável à equivalência das atividades de engenheiro biomédico e engenheiro clínico deve ser considerada, afirmou o magistrado.
Nº do Processo: 0805162-59.2015.4.05.8400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região
#Advogado #direitoadministrativo #direitoànomeação #concursopúblico #requisitosparanomeação #Edital #ilegalidadeconcursopúblico #CristianaMarquesAdvocacia #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CursoSuperior #Diploma