TJDFT Mantém Possibilidade de Acumulação de Cargos Públicos de Saúde
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por maioria, concedeu a segurança e manteve a liminar que suspendeu ato do Presidente do Tribunal de Contas do Distrito Federal que havia determinado a impossibilidade de servidora da Secretaria de Saúde acumular dois cargos públicos na área de enfermagem, obrigando-a a optar por um deles.
A autora ajuizou mandado de segurança no qual alegou que acumula legalmente os cargos de Auxiliar de Enfermagem no Metrô/DF e Técnico em Enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do DF, e requereu, com urgência, a decretação de nulidade do ato expedido pelo Presidente do TCDF que ameaçou o exercício concomitante dos mencionados cargos, sob a alegação de que haveria excesso de jornada de trabalho.
O pedido de liminar foi deferido e, com isso, a decisão administrativa do TCDF foi suspensa. O presidente do TCDF apresentou informações defendendo a legalidade de seu ato. Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer pela denegação da segurança, e consequente manutenção da decisão questionada.
Todavia, os desembargadores entenderam que, no caso em análise, a acumulação dos cargos não viola as regras previstas na Constituição Federal. Assim, decidiram pela anulação do ato do TCDF, o que permite à impetrante permanecer exercendo ambos os cargos.
Processo : MSG 2017 00 2 018345-8
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
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A autora ajuizou mandado de segurança no qual alegou que acumula legalmente os cargos de Auxiliar de Enfermagem no Metrô/DF e Técnico em Enfermagem na Secretaria de Estado de Saúde do DF, e requereu, com urgência, a decretação de nulidade do ato expedido pelo Presidente do TCDF que ameaçou o exercício concomitante dos mencionados cargos, sob a alegação de que haveria excesso de jornada de trabalho.
O pedido de liminar foi deferido e, com isso, a decisão administrativa do TCDF foi suspensa. O presidente do TCDF apresentou informações defendendo a legalidade de seu ato. Por sua vez, o Ministério Publico do Distrito Federal e Territórios apresentou parecer pela denegação da segurança, e consequente manutenção da decisão questionada.
Todavia, os desembargadores entenderam que, no caso em análise, a acumulação dos cargos não viola as regras previstas na Constituição Federal. Assim, decidiram pela anulação do ato do TCDF, o que permite à impetrante permanecer exercendo ambos os cargos.
Processo : MSG 2017 00 2 018345-8
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