Servidora tem direito à remoção por motivo de violência doméstica no serviço público

Resumo:
O presente artigo analisa a concessão de medida liminar que determinou a remoção de uma servidora pública federal vítima de violência doméstica. A decisão reconhece a aplicação do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 não apenas em sentido restrito, mas sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de vulnerabilidade.
1.Introdução
A violência doméstica constitui grave violação de direitos humanos, exigindo do Estado medidas eficazes para proteção das vítimas. No âmbito do serviço público, essa proteção se expressa claramente no direito à remoção funcional por motivos relacionados à saúde física e mental. A recente decisão liminar analisada é um importante marco nesse contexto, mostrando-se pioneira ao determinar, com rigor e sensibilidade, a remoção funcional por motivos humanitários.
2. Caso concreto e fundamentos jurídicos
A servidora pública federal, lotada em instituição de ensino superior, buscou judicialmente sua remoção após sofrer grave episódio de violência doméstica, devidamente comprovado por boletim de ocorrência, laudo pericial oficial e medidas protetivas determinadas pelo Juízo especializado em Violência Doméstica. Apesar da concordância formal da instituição receptora, a administração de origem negou o pedido sob alegação de limitações internas.
Em análise judicial, porém, ficou evidenciado que a segurança física e psíquica da servidora prevalece sobre eventuais formalismos burocráticos. Com base no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, a decisão judicial acolheu o pedido liminar, fundamentando-se ainda em robusta jurisprudência do STJ sobre proteção integral da dignidade e saúde mental das vítimas.
3. O reconhecimento da dor como fundamento jurídico relevante
O ponto fundamental da decisão reside no reconhecimento explícito do sofrimento psicológico e do risco permanente decorrente da violência doméstica como motivo legítimo para remoção administrativa. Destaca-se que medidas protetivas convencionais frequentemente mostram-se insuficientes diante da vulnerabilidade real das vítimas, o que exige uma abordagem proativa por parte do Estado.
Além disso, o julgamento enfatizou a importância de levar em consideração não apenas os riscos físicos, mas também a saúde emocional e psicológica da servidora, que já apresentava diagnósticos psiquiátricos específicos anteriores aos episódios de violência. Assim, a dor emocional vivenciada foi legitimada juridicamente como elemento central para a decisão liminar, refletindo uma evolução interpretativa significativa nos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis.
4.Conclusão
A recente decisão analisada reafirma que o direito à vida e à segurança das mulheres servidoras públicas não pode ser relativizado. O Poder Judiciário, ao reconhecer a relevância jurídica do sofrimento humano, adota postura avançada e sensível, adequada à dignidade inerente ao serviço público e à sociedade democrática. Espera-se que esta abordagem seja amplamente adotada, assegurando efetivamente a proteção das vítimas e sua reintegração em ambientes seguros.
Fonte: Processo nº 5000949-92.2025.4.03.6126, 2ª Vara Federal de Santo André/SP.
Advogada do caso: Dra. Cristiana Marques – OAB/SP 333.360.
Converse comigo: CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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O presente artigo analisa a concessão de medida liminar que determinou a remoção de uma servidora pública federal vítima de violência doméstica. A decisão reconhece a aplicação do art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90 não apenas em sentido restrito, mas sob o prisma da dignidade da pessoa humana e da proteção integral às mulheres em situação de vulnerabilidade.
1.Introdução
A violência doméstica constitui grave violação de direitos humanos, exigindo do Estado medidas eficazes para proteção das vítimas. No âmbito do serviço público, essa proteção se expressa claramente no direito à remoção funcional por motivos relacionados à saúde física e mental. A recente decisão liminar analisada é um importante marco nesse contexto, mostrando-se pioneira ao determinar, com rigor e sensibilidade, a remoção funcional por motivos humanitários.
2. Caso concreto e fundamentos jurídicos
A servidora pública federal, lotada em instituição de ensino superior, buscou judicialmente sua remoção após sofrer grave episódio de violência doméstica, devidamente comprovado por boletim de ocorrência, laudo pericial oficial e medidas protetivas determinadas pelo Juízo especializado em Violência Doméstica. Apesar da concordância formal da instituição receptora, a administração de origem negou o pedido sob alegação de limitações internas.
Em análise judicial, porém, ficou evidenciado que a segurança física e psíquica da servidora prevalece sobre eventuais formalismos burocráticos. Com base no art. 36, III, “b”, da Lei nº 8.112/90, a decisão judicial acolheu o pedido liminar, fundamentando-se ainda em robusta jurisprudência do STJ sobre proteção integral da dignidade e saúde mental das vítimas.
3. O reconhecimento da dor como fundamento jurídico relevante
O ponto fundamental da decisão reside no reconhecimento explícito do sofrimento psicológico e do risco permanente decorrente da violência doméstica como motivo legítimo para remoção administrativa. Destaca-se que medidas protetivas convencionais frequentemente mostram-se insuficientes diante da vulnerabilidade real das vítimas, o que exige uma abordagem proativa por parte do Estado.
Além disso, o julgamento enfatizou a importância de levar em consideração não apenas os riscos físicos, mas também a saúde emocional e psicológica da servidora, que já apresentava diagnósticos psiquiátricos específicos anteriores aos episódios de violência. Assim, a dor emocional vivenciada foi legitimada juridicamente como elemento central para a decisão liminar, refletindo uma evolução interpretativa significativa nos princípios constitucionais e administrativos aplicáveis.
4.Conclusão
A recente decisão analisada reafirma que o direito à vida e à segurança das mulheres servidoras públicas não pode ser relativizado. O Poder Judiciário, ao reconhecer a relevância jurídica do sofrimento humano, adota postura avançada e sensível, adequada à dignidade inerente ao serviço público e à sociedade democrática. Espera-se que esta abordagem seja amplamente adotada, assegurando efetivamente a proteção das vítimas e sua reintegração em ambientes seguros.
Fonte: Processo nº 5000949-92.2025.4.03.6126, 2ª Vara Federal de Santo André/SP.
Advogada do caso: Dra. Cristiana Marques – OAB/SP 333.360.
Converse comigo: CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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