Servidora tem direito a licença para acompanhar cônjuge aprovado em concurso em outra cidade
O desembargador Olavo Junqueira de Andrade concedeu a uma servidora pública o direito à licença para acompanhamento do cônjuge que foi aprovado em concurso público em Quirinópolis. O caso foi apreciado durante sessão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) e foi respaldado por decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A solicitação da licença partiu de servidora lotada em Goiânia e ocupante de cargo efetivo de secretário-assistente do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). No entanto, a servidora teve seu pedido negado administrativamente. Consta dos autos que seu cônjuge foi aprovado em concurso público em Quirinópolis.
O magistrado fez questão de ressaltar que, ao contrário do que defende a servidora pública, ele não compartilha do entendimento de que o artigo 235, parágrafo 1°, da Lei Estadual n°10.460/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, não foi recepcionado constitucionalmente, “porquanto, a meu sentir, referida norma não infringe o texto constitucionalmente insculpido no artigo 226 da Constituição Federal/88 e, a despeito de ter sido publicado antes da promulgação dessa Lei Maior, com ela não colide e nem viola os princípios da proteção familiar, da solidariedade familiar, da mínima intervenção na família, liberdade nas relações familiares e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.” No entanto, ele destacou que não há claro legislativo estadual capaz de atrair a aplicação analógica da Lei Federal n°8112/90, pois essa hipótese está reservada somente a situaçãoes excepcionais, dentre as quais, não se enquadfa o caso vertente.
Além disso, conforme afirmou o desembargador, o pedido formulado pela servidora está fundamentado na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente, atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar. Segundo ele, nos termos do artigo 226 da CF/88, a família constitui a base da sociedade e possui especial proteção do Estado.
“Logo, preenchidos os requisitos legais e, levando em consideração a possibilidade de a servidora exercer atividade com o seu cargo em outra unidade do Ministério Público Estadual e que seu cônjuge, também, é 'servidor público', a licença a que se refere o artigo 235 da Lei 10.460/88 revela-se como um direito subjetivo da servidora, sendo imperioso concedê-la, como supramencionado”, ressaltou o desembargador Olavo Junqueira.
Constituição de família
Segundo a decisão, nos termos do artigo 226 da Carta Magna, família constitui a base da sociedade e possui especial proteção do Estado. Desse modo, o artigo 235 da Lei Estadual n°10.460/88 ser impertretado em consonância com o mencionado dispositivo constitucional, de modo a aquilitar se a servidora faz ou não jus à licença para requisitada. "O pedido formulado pela servidora encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente, atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar. Esse entendimento tem sido observado pelo STJ, que tem preservado a integridade de entidade familiar", descatou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
A solicitação da licença partiu de servidora lotada em Goiânia e ocupante de cargo efetivo de secretário-assistente do Ministério Público do Estado de Goiás (MP-GO). No entanto, a servidora teve seu pedido negado administrativamente. Consta dos autos que seu cônjuge foi aprovado em concurso público em Quirinópolis.
O magistrado fez questão de ressaltar que, ao contrário do que defende a servidora pública, ele não compartilha do entendimento de que o artigo 235, parágrafo 1°, da Lei Estadual n°10.460/88, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas autarquias, não foi recepcionado constitucionalmente, “porquanto, a meu sentir, referida norma não infringe o texto constitucionalmente insculpido no artigo 226 da Constituição Federal/88 e, a despeito de ter sido publicado antes da promulgação dessa Lei Maior, com ela não colide e nem viola os princípios da proteção familiar, da solidariedade familiar, da mínima intervenção na família, liberdade nas relações familiares e, sobretudo, da dignidade da pessoa humana.” No entanto, ele destacou que não há claro legislativo estadual capaz de atrair a aplicação analógica da Lei Federal n°8112/90, pois essa hipótese está reservada somente a situaçãoes excepcionais, dentre as quais, não se enquadfa o caso vertente.
Além disso, conforme afirmou o desembargador, o pedido formulado pela servidora está fundamentado na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente, atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar. Segundo ele, nos termos do artigo 226 da CF/88, a família constitui a base da sociedade e possui especial proteção do Estado.
“Logo, preenchidos os requisitos legais e, levando em consideração a possibilidade de a servidora exercer atividade com o seu cargo em outra unidade do Ministério Público Estadual e que seu cônjuge, também, é 'servidor público', a licença a que se refere o artigo 235 da Lei 10.460/88 revela-se como um direito subjetivo da servidora, sendo imperioso concedê-la, como supramencionado”, ressaltou o desembargador Olavo Junqueira.
Constituição de família
Segundo a decisão, nos termos do artigo 226 da Carta Magna, família constitui a base da sociedade e possui especial proteção do Estado. Desse modo, o artigo 235 da Lei Estadual n°10.460/88 ser impertretado em consonância com o mencionado dispositivo constitucional, de modo a aquilitar se a servidora faz ou não jus à licença para requisitada. "O pedido formulado pela servidora encontra fundamento na cláusula que consagra o dever constitucional, expressamente, atribuído ao Poder Público, de proteção à família e de preservação da unidade familiar. Esse entendimento tem sido observado pelo STJ, que tem preservado a integridade de entidade familiar", descatou. (Texto: Arianne Lopes – Centro de Comunicação Social do TJGO)
Fonte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
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