Servidor que ocupa cargo com formação superior em qualquer área não precisa de inscrição em conselho profissional.
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5 reconheceu o direito de um servidor público de cancelar sua inscrição no Conselho Regional de Administração de Alagoas (CRA-AL), por não exercer atividade privativa de administrador. A decisão, unânime, confirma a sentença da 3ª Vara da Justiça Federal naquele estado.
Inscrito no CRA-AL desde junho de 2013, o servidor requereu o cancelamento de seu registro profissional em fevereiro de 2018 – com efeitos retroativos a 2013 – e a restituição dos valores referentes às anuidades anteriores. O Conselho indeferiu o pedido, alegando que ele ocupa, desde agosto de 2013, o cargo de agente de gestão no Município de Maceió (AL), cujas atribuições seriam exclusivas de administrador. O servidor entrou com uma ação contra o CRA-AL.
Ao julgar o processo, a Justiça Federal em primeira instância reconheceu a ilegalidade do ato administrativo do CRA-AL e determinou que fosse efetuado o cancelamento da inscrição do servidor, mas com efeitos a partir da data de entrada do requerimento (fevereiro de 2018). A sentença considerou legítima a cobrança das anuidades devidas até esse momento. O Conselho recorreu ao TRF5.
A Segunda Turma do TRF5 negou provimento à apelação do CRA-AL, destacando que o servidor assumiu o cargo de agente de gestão mediante aprovação em concurso público, cujas regras estabeleciam o Ensino Superior completo, em qualquer área, como requisito para investidura no cargo de agente de gestão.
Em seu voto, o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, ressaltou que não pode haver obrigatoriedade de inscrição do servidor no Conselho Regional de Administração, pois o cargo que ele ocupa não é privativo de administradores, podendo ser ocupado por profissionais com graduação em qualquer área.
Processo nº 0807769-42.2019.4.05.8000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 5ª Região – TRF5
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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Inscrito no CRA-AL desde junho de 2013, o servidor requereu o cancelamento de seu registro profissional em fevereiro de 2018 – com efeitos retroativos a 2013 – e a restituição dos valores referentes às anuidades anteriores. O Conselho indeferiu o pedido, alegando que ele ocupa, desde agosto de 2013, o cargo de agente de gestão no Município de Maceió (AL), cujas atribuições seriam exclusivas de administrador. O servidor entrou com uma ação contra o CRA-AL.
Ao julgar o processo, a Justiça Federal em primeira instância reconheceu a ilegalidade do ato administrativo do CRA-AL e determinou que fosse efetuado o cancelamento da inscrição do servidor, mas com efeitos a partir da data de entrada do requerimento (fevereiro de 2018). A sentença considerou legítima a cobrança das anuidades devidas até esse momento. O Conselho recorreu ao TRF5.
A Segunda Turma do TRF5 negou provimento à apelação do CRA-AL, destacando que o servidor assumiu o cargo de agente de gestão mediante aprovação em concurso público, cujas regras estabeleciam o Ensino Superior completo, em qualquer área, como requisito para investidura no cargo de agente de gestão.
Em seu voto, o desembargador federal Leonardo Carvalho, relator do processo, ressaltou que não pode haver obrigatoriedade de inscrição do servidor no Conselho Regional de Administração, pois o cargo que ele ocupa não é privativo de administradores, podendo ser ocupado por profissionais com graduação em qualquer área.
Processo nº 0807769-42.2019.4.05.8000
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