Remoção de Servidor por Motivo de Saúde de Filho Menor com TEA

A Justiça já decidiu! A alegação de que o tratamento pode ser feito na cidade atual não é suficiente para negar a remoção, pois o vínculo com profissionais e o ambiente de convivência da criança são essenciais para seu desenvolvimento e bem-estar.
- A remoção a pedido de servidor público federal, prevista no art. 36, parágrafo único, III, b, da Lei 8.112/90, constitui uma modalidade em que o interesse público não prevalece sobre a comprovação do motivo de saúde. Em casos de menor com Transtorno do Espectro Autista (TEA), a legislação reconhece que, cumpridos os requisitos autorizadores, o administrador não pode negar a remoção. Essa determinação decorre de uma atividade vinculada, dispensando critérios de oportunidade e conveniência por parte da Administração.
- A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) (AC: 00224027920164014000) reforça esse entendimento ao ressaltar que, uma vez atestadas as condições médicas, a simples possibilidade de tratar a criança na localidade atual do servidor não é suficiente para negar a remoção. O laudo médico particular e o laudo pericial, mesmo que apresentem posicionamentos distintos, devem ser interpretados à luz do melhor interesse do menor. Isso porque o direito à saúde e ao desenvolvimento adequado da criança supera eventual resistência da Administração.
- A rotina e o ambiente de tratamento são fatores cruciais para crianças com TEA. O vínculo estabelecido com profissionais de saúde e a convivência em círculos sociais já conhecidos favorecem a estabilidade do quadro clínico e evitam retrocessos no processo de aprendizagem e socialização. A decisão judicial citada observa que mudar drasticamente o ambiente terapêutico pode acarretar agravamento ou regressão no quadro autista, indo contra os princípios de proteção integral da criança.
- O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n.º 8.069/90) e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.º 13.146/15) asseguram a tutela prioritária de menores com TEA, reconhecendo a necessidade de atendimento especializado. Além disso, a própria Constituição Federal determina que o Estado garanta à família e à criança proteção especial, assegurando amplo acesso à saúde. Esse conjunto de normas constitucionais e infraconstitucionais afirma a prevalência do melhor interesse do menor sobre quaisquer fatores burocráticos.
- Nesse contexto, o Judiciário tem buscado, em seus precedentes, efetivar os direitos fundamentais, harmonizando os princípios administrativos com a proteção à infância e à saúde. A recusa administrativa em conceder a remoção, quando todas as provas médicas indicam a necessidade de manter a criança no local onde ela já recebe tratamento multidisciplinar, fere não apenas o princípio da legalidade, mas também a dignidade da pessoa humana, sobretudo no que diz respeito a grupos vulneráveis.
- Em suma, a determinação de manter a remoção pelo motivo de saúde do filho menor com TEA mostra-se indispensável para assegurar um tratamento eficaz, contínuo e humanizado, alinhado ao que prevê a legislação protetiva. O caso analisado pelo TRF-1 sublinha que o interesse administrativo não pode se sobrepor aos direitos do menor, especialmente quando há a possibilidade real de agravamento do quadro clínico. Dessa forma, reafirma-se o dever do Estado de promover as condições necessárias para o desenvolvimento integral da criança, princípio caro a todo o ordenamento jurídico brasileiro.
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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