Mandado de segurança assegura direito de professor assumir cargo em universidade estadual
Nova lei permite que impetrante ocupe o cargo.
A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.
Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.
O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que, após a publicação do edital, entrou em vigor nova lei que reduziu para quarenta dias o prazo de espera para quem deseja voltar a atuar na universidade. Além disso, o próprio edital foi retificado para refletir a nova legislação.
“A solução do fato passa pela simples aplicação do Princípio da Legalidade e vinculação do edital, com a ressalva de que, por óbvio, as alterações legais e editalícias supervenientes merecem cogente e vinculante aplicação pela autoridade impetrada”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº 1001964-79.2019.8.26.0637
Comunicação Social TJSP – GA (texto) / Internet (foto)
imprensatj@tjsp.jus.br
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
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A 2ª Vara Cível do Foro de Tupã concedeu mandado de segurança que reconhece o direito do impetrante de exercer a função de professor substituto em universidade estadual.
Segundo consta dos autos, o requerente trabalhou por certo período como professor substituto na Faculdade de Ciências e Engenharia da instituição. Dias antes do término de seu vínculo, ficou sabendo de um concurso público para ocupar o mesmo posto, no qual se inscreveu e foi aprovado em primeiro lugar. Cerca de dois e meses e meio depois, no entanto, foi informado de que não poderia ingressar no cargo, pois o edital previa que aqueles que já trabalharam na universidade deveriam esperar no mínimo seis meses antes de ingressar novamente na instituição.
O professor impetrou o mandado de segurança no dia 6 de março. Ontem (3), decorridos apenas 20 dias úteis, o juiz Guilherme Facchini Bocchi Azevedo proferiu sua decisão. O magistrado destacou que, após a publicação do edital, entrou em vigor nova lei que reduziu para quarenta dias o prazo de espera para quem deseja voltar a atuar na universidade. Além disso, o próprio edital foi retificado para refletir a nova legislação.
“A solução do fato passa pela simples aplicação do Princípio da Legalidade e vinculação do edital, com a ressalva de que, por óbvio, as alterações legais e editalícias supervenientes merecem cogente e vinculante aplicação pela autoridade impetrada”, escreveu o juiz. Cabe recurso da decisão.
Mandado de Segurança nº 1001964-79.2019.8.26.0637
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Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo
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