Mais uma vitória! Servidora conseguiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, teve regularizado seu registro de frequência, com a condenação do estado no ressarcimento dos descontos realizados devido a não concessão das licenças.
Ao analisar, a questão o magistrado deu razão à servidora. Vejamos:
Trata -se de pedido de servidora pública estadual que precisou afastar-se de suas atividades de 11/7/2017 a 18/12/2017, por razões médicas. O Departamento de Perícias Médicas do Estado lhe negou o período de afastamento, com registro em sua frequência e descontos em seus vencimentos. Pleiteia a anulação do ato que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, seja regularizado seu registro de frequência, com a condenação da ré no pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado.
A advogada do caso Dra. Cristiana Marques salientou no pedido que o Estado deve assegurar ao servidor, enquanto estiver doente, o licenciamento para tratamento de saúde, cujo dever decorre do direito à previdência social previsto no artigo 6º da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A prova pericial médica concluiu que “não há como avaliar agora as condições físicas e laborativas na época do evento, já que a doença evolui em surtos de crises e acalmias, somente podendo comprovar que o autor havia sido submetido à nova cirurgia de neurotomia seletiva do trigêmeo na data de 10/11/2017, o que por si só indicaria afastamento do trabalho para recuperação pós operatória”.
Assim, muito embora não tenha afirmado categoricamente que a autora não detinha capacidade laborativa no período indicado na inicial, o perito considerou que a realização de cirurgia no nervo trigêmeo justificaria o afastamento para recuperação pós-operatória.
E ainda, considerando que a intervenção cirúrgica ocorreu em 10/11/2017, e que foram negados períodos de afastamento desde 11/7/2017 até 18/12/2017, com relação aos períodos não ponderados na conclusão do perito (anteriores à cirurgia), tenho que a autora também não reunia condições para o trabalho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular os atos administrativos que indeferiram as licenças médicas pleiteadas pela autora nos períodos de 11/7/2017 a 18/12/2017, regularizando-se a sua vida funcional para todos os efeitos e condeno a ré a restituir as importâncias descontadas de seus vencimentos, conforme a fundamentação desta sentença e com os acréscimos discriminados. Pagará a vencida as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, conforme for apurado na liquidação da sentença.
O processo tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do TJ/SP.
Processo: 1061795-35.2017.8.26.0053
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Trata -se de pedido de servidora pública estadual que precisou afastar-se de suas atividades de 11/7/2017 a 18/12/2017, por razões médicas. O Departamento de Perícias Médicas do Estado lhe negou o período de afastamento, com registro em sua frequência e descontos em seus vencimentos. Pleiteia a anulação do ato que indeferiu sua licença para tratamento de saúde e, como consequência, seja regularizado seu registro de frequência, com a condenação da ré no pagamento dos vencimentos correspondentes ao período regularizado.
A advogada do caso Dra. Cristiana Marques salientou no pedido que o Estado deve assegurar ao servidor, enquanto estiver doente, o licenciamento para tratamento de saúde, cujo dever decorre do direito à previdência social previsto no artigo 6º da CF/88: “São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.”
A prova pericial médica concluiu que “não há como avaliar agora as condições físicas e laborativas na época do evento, já que a doença evolui em surtos de crises e acalmias, somente podendo comprovar que o autor havia sido submetido à nova cirurgia de neurotomia seletiva do trigêmeo na data de 10/11/2017, o que por si só indicaria afastamento do trabalho para recuperação pós operatória”.
Assim, muito embora não tenha afirmado categoricamente que a autora não detinha capacidade laborativa no período indicado na inicial, o perito considerou que a realização de cirurgia no nervo trigêmeo justificaria o afastamento para recuperação pós-operatória.
E ainda, considerando que a intervenção cirúrgica ocorreu em 10/11/2017, e que foram negados períodos de afastamento desde 11/7/2017 até 18/12/2017, com relação aos períodos não ponderados na conclusão do perito (anteriores à cirurgia), tenho que a autora também não reunia condições para o trabalho.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para anular os atos administrativos que indeferiram as licenças médicas pleiteadas pela autora nos períodos de 11/7/2017 a 18/12/2017, regularizando-se a sua vida funcional para todos os efeitos e condeno a ré a restituir as importâncias descontadas de seus vencimentos, conforme a fundamentação desta sentença e com os acréscimos discriminados. Pagará a vencida as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, conforme for apurado na liquidação da sentença.
O processo tramita perante a 3ª Vara de Fazenda Pública do TJ/SP.
Processo: 1061795-35.2017.8.26.0053
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