Mais uma vitória! Filha, Maior de Idade e Solteira, tem Direito ao Restabelecimento da Pensão de Pai Falecido
Segundo a legislação vigente à época, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.
Vejamos:
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória, na qual a parte autora objetiva seja restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que é filha de funcionário público, falecido em 11/12/1988, à época funcionário público federal e aposentado no Instituto Nacional da Seguridade Social.
Alega, por sua vez, que foi beneficiária de pensão por morte, que foi paga de forma parcial, até que atingisse a maioridade civil.
Acrescenta, contudo, que foi surpreendida com a interrupção abrupta do pagamento de sua pensão, sob o fundamento de que alcançou a maioridade, sendo certo que a Lei n.º 3373/58 determina que a filha solteira somente perderá a pensão quando ocupar cargo público permanente, o que não é o caso da requerida, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Acosta aos autos os documentos de fls. 12/42 dos autos físicos e 15/45 do documento id n.º 14493861.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, fls. 47/48 dos autos físicos e 51/52 do documento id n.º 14493861.
Citada, a União contestou o feito, fls. 55/60-verso dos autos físicos e 60/71 do documento id n.º 14493861. Preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva. No mérito, após alegar a ocorrência da prescrição, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 76/79 dos autos físicos e 96/99 do documento id n.º 14493861.
As partes foram instadas a especificarem provas, fl. 80 dos autos físicos e 100 do documento id n.º 14493861.
A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do réu, o que foi indeferido, fl. 85 dos autos físicos e 107 do documento id n.º 14493861.
Em 30.08.2018 o julgamento foi convertido em diligência para inclusão do INSS no pólo passivo da presente ação, fl. 87 dos autos físicos e 110 do documento id n.º 14493861.
Citado, o INSS contestou o feito, fls. 96/104 dos autos físicos e 121/129 do documento id n.º 14493861. Preliminarmente alega a ocorrência de decadência e da prescrição bienal. No mérito, pugna pela improcedência.
Virtualizado o feito, as partes foram instadas a manifestar-se sobre os documentos digitalizados, documento id n.º 17593985, mas nada requereram.
Réplica em 14.10.2019, documento id n.º 22359181.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
Em sua contestação, a União Federal alega que o vínculo originário foi estabelecido com o INSS, razão pela qual deve ele integrar o polo passivo da presente ação.
A autora é filha de funcionário público federal autárquico aposentado no órgão Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documento de fl. 30 dos autos físicos e 33 do documento id n.º 14493861.
Resta claro, portanto, que a fonte pagadora do benefício é o INSS, razão pela qual é ele a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No que tange à prescrição, deve ser aplicado aos autos o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Confira-se:
Decreto 20.910/32
“art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
Assim, deve ser observado o prazo de prescrição apenas em relação às prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu à propositura desta ação. Nesse sentido, confira a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido.
(Processo AGARESP 201201697630; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 216764; Relator(a) HUMBERTO MARTINS; Sigla do órgão
STJ; Órgão julgador SEGUNDA TURMA; Fonte DJE DATA:25/02/2013 ..DTPB: Data da Decisão 19/02/2013; Data da Publicação 25/02/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. ODONTÓLOGOS. EX-CELETISTAS. MUDANÇA DE VÍNCULO PARA ESTATUTÁRIO. “GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS” EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
2. Hipótese em que, embora a supressão da vantagem pleiteada pelos recorridos tenha ocorrido em março/92, tal direito foi posteriormente reconhecido por meio da Lei 9.624/98.
3. Em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos odontólogos da FUNASA a vantagem denominada “Gratificação de Horas Extras Incorporadas”, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 910330; Processo: 200602723729, UF: SE, Órgão Julgador: QUINTA TURMA;
Data da decisão: 27/05/2008, Documento: STJ000330546; Fonte: DJE, DATA:04/08/2008; Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA)”.
Assim, considerando que esta ação foi proposta em 12.05.2016, estão prescritas as diferenças anteriores a 12.05.2011.
No que tange à prescrição bienal prevista no parágrafo 2º do artigo 206 do Código Civil, alegada pelo INSS, não se aplica ao caso dos autos, pois direcionada às prestações alimentares de natureza civil e não às de natureza previdenciária.
Quanto ao mérito propriamente dito, observo que a pensão foi concedida com base no parágrafo 1º do Art. 4º da Lei Complementar n.º 26 de 11/09/75, Lei n.º 6.858 de 24/11/80, e parágrafo único do Art. 1º do Decreto n.º 85.845 de 26/03/81, fl. 33 dos autos físicos e 36 do documento id n.º 14493861. Confira-se:
Lei Complementar n.º 26 de 11/09/75 - Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Lei n.º 6.858 de 24/11/80 - Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
Decreto n.º 85.845 de 26/03/81 - Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares
Nada dispõe, contudo, acerca do benefício de pensão por morte, regido pela Lei 3.373/1958 segundo
a qual:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente .
Muito embora o art. 253 da Lei 8.112/1990 tenha revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/1958, a pensão rege-se pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício (princípio tempus regit actum), motivo pelo qual ainda subsistem pensões concedidas com base no fundamento legal mencionado.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(Tipo Acórdão; Número 0012153-21.2015.4.03.0000; Classe MS - MANDADO DE SEGURANÇA– 356936; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS; Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO ; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Data 04/10/2018; Data
da publicação 17/10/2018 ; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018)
No caso dos autos, a autora, nascida em 03.08.1972 é filha de funcionário público federal, falecido em 11.12.1988, conforme Certidão de Óbito, fl. 24 do documento id n.º 14493861.
No momento do falecimento de seu genitor, foi concedida à autora pensão temporária, com fundamento na alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei 3.373/1958 supratranscrito, qual seja, a condição de filho menor.
Não obstante, cessada a menoridade da autora quando completou 21 anos( o que ocorreu em 03.08.93, e continuando ela solteira, não perderá o benefício, nos precisos termos do parágrafo único do mencionado artigo 5º da Lei 3373/58, enquanto permanecer nessa condição. Disso se infere a natureza temporária do benefício concedido exclusivamente às filhas solteiras que viessem a adquirir a maioridade, enquanto assim permanecerem, cujo sentido foi ampará-las enquanto não se casarem, considerando-se a realidade social da época em que essa lei foi editada.
Isto posto julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A pensão devida à autora deverá ser restabelecida com efeitos financeiros a partir de 12.05.2011, considerando-se a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices próprios das tabelas da Justiça Federal até a data em que o benefício for implantado em folha normal de pagamento, acrescida de juros moratórios de 0,5%( meio por cento) ao mês não capitalizáveis, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Custas “ex lege”.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Processo nº 0010595-13.2016.4.03.6100 - Justiça Federal da 3ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Vejamos:
Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela provisória, na qual a parte autora objetiva seja restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte.
Aduz, em síntese, que é filha de funcionário público, falecido em 11/12/1988, à época funcionário público federal e aposentado no Instituto Nacional da Seguridade Social.
Alega, por sua vez, que foi beneficiária de pensão por morte, que foi paga de forma parcial, até que atingisse a maioridade civil.
Acrescenta, contudo, que foi surpreendida com a interrupção abrupta do pagamento de sua pensão, sob o fundamento de que alcançou a maioridade, sendo certo que a Lei n.º 3373/58 determina que a filha solteira somente perderá a pensão quando ocupar cargo público permanente, o que não é o caso da requerida, motivo pelo qual busca o Poder Judiciário para resguardo de seu direito.
Acosta aos autos os documentos de fls. 12/42 dos autos físicos e 15/45 do documento id n.º 14493861.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, fls. 47/48 dos autos físicos e 51/52 do documento id n.º 14493861.
Citada, a União contestou o feito, fls. 55/60-verso dos autos físicos e 60/71 do documento id n.º 14493861. Preliminarmente alega a sua ilegitimidade passiva. No mérito, após alegar a ocorrência da prescrição, pugna pela improcedência do pedido.
Réplica às fls. 76/79 dos autos físicos e 96/99 do documento id n.º 14493861.
As partes foram instadas a especificarem provas, fl. 80 dos autos físicos e 100 do documento id n.º 14493861.
A autora requereu o depoimento pessoal do representante legal do réu, o que foi indeferido, fl. 85 dos autos físicos e 107 do documento id n.º 14493861.
Em 30.08.2018 o julgamento foi convertido em diligência para inclusão do INSS no pólo passivo da presente ação, fl. 87 dos autos físicos e 110 do documento id n.º 14493861.
Citado, o INSS contestou o feito, fls. 96/104 dos autos físicos e 121/129 do documento id n.º 14493861. Preliminarmente alega a ocorrência de decadência e da prescrição bienal. No mérito, pugna pela improcedência.
Virtualizado o feito, as partes foram instadas a manifestar-se sobre os documentos digitalizados, documento id n.º 17593985, mas nada requereram.
Réplica em 14.10.2019, documento id n.º 22359181.
Os autos vieram conclusos para a prolação de sentença.
É o relatório. Decido.
Em sua contestação, a União Federal alega que o vínculo originário foi estabelecido com o INSS, razão pela qual deve ele integrar o polo passivo da presente ação.
A autora é filha de funcionário público federal autárquico aposentado no órgão Instituto Nacional de Previdência Social (INPS), hoje, o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documento de fl. 30 dos autos físicos e 33 do documento id n.º 14493861.
Resta claro, portanto, que a fonte pagadora do benefício é o INSS, razão pela qual é ele a parte legítima para figurar no polo passivo da presente ação.
No que tange à prescrição, deve ser aplicado aos autos o art. 1º do Decreto 20.910/32 e a Súmula 85 do STJ. Confira-se:
Decreto 20.910/32
“art. 1º - As dívidas passivas da união, dos estados e dos municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.
“Súmula 85. Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação".
Assim, deve ser observado o prazo de prescrição apenas em relação às prestações vencidas anteriormente ao qüinqüênio que precedeu à propositura desta ação. Nesse sentido, confira a jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. GDASST E GDPST. INATIVOS E PENSIONISTAS. EXTENSÃO. POSSIBILIDADE. A Segunda Turma firmou posicionamento no sentido de que a prescrição quinquenal prevista no art. 1o. do Decreto 20.910/32 deve ser aplicada a todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Pública, seja ela federal, estadual ou municipal, independentemente da natureza da relação jurídica estabelecida entre a Administração Pública e o particular. Decidiu-se, ainda, que "é inaplicável a prescrição bienal do art. 206, § 2o. do CC de 2002, uma vez que o conceito jurídico de prestações alimentares nele previsto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em relação de direito público." (AgRg no AREsp 16.494/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 3/8/2012) Agravo regimental improvido.
(Processo AGARESP 201201697630; AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 216764; Relator(a) HUMBERTO MARTINS; Sigla do órgão
STJ; Órgão julgador SEGUNDA TURMA; Fonte DJE DATA:25/02/2013 ..DTPB: Data da Decisão 19/02/2013; Data da Publicação 25/02/2013)
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. FUNASA. ODONTÓLOGOS. EX-CELETISTAS. MUDANÇA DE VÍNCULO PARA ESTATUTÁRIO. “GRATIFICAÇÃO DE HORAS EXTRAS INCORPORADAS” EQUIVALENTE A 50% DO VENCIMENTO BÁSICO. TRANSFORMAÇÃO PARA VPNI PELA LEI 8.270/91. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA 85/STJ. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação" (Súmula 85/STJ).
2. Hipótese em que, embora a supressão da vantagem pleiteada pelos recorridos tenha ocorrido em março/92, tal direito foi posteriormente reconhecido por meio da Lei 9.624/98.
3. Em face da ausência de previsão legal expressa, não pode ser suprimida dos vencimentos dos odontólogos da FUNASA a vantagem denominada “Gratificação de Horas Extras Incorporadas”, transformada em VPNI pela Lei 8.270/91.
4. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
5. Recurso especial conhecido e improvido.
(Origem: STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; Classe: RESP - RECURSO ESPECIAL – 910330; Processo: 200602723729, UF: SE, Órgão Julgador: QUINTA TURMA;
Data da decisão: 27/05/2008, Documento: STJ000330546; Fonte: DJE, DATA:04/08/2008; Relator(a) ARNALDO ESTEVES LIMA)”.
Assim, considerando que esta ação foi proposta em 12.05.2016, estão prescritas as diferenças anteriores a 12.05.2011.
No que tange à prescrição bienal prevista no parágrafo 2º do artigo 206 do Código Civil, alegada pelo INSS, não se aplica ao caso dos autos, pois direcionada às prestações alimentares de natureza civil e não às de natureza previdenciária.
Quanto ao mérito propriamente dito, observo que a pensão foi concedida com base no parágrafo 1º do Art. 4º da Lei Complementar n.º 26 de 11/09/75, Lei n.º 6.858 de 24/11/80, e parágrafo único do Art. 1º do Decreto n.º 85.845 de 26/03/81, fl. 33 dos autos físicos e 36 do documento id n.º 14493861. Confira-se:
Lei Complementar n.º 26 de 11/09/75 - Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP)
Lei n.º 6.858 de 24/11/80 - Dispõe sobre o Pagamento, aos Dependentes ou Sucessores, de Valores Não Recebidos em Vida pelos Respectivos Titulares.
Decreto n.º 85.845 de 26/03/81 - Regulamenta a Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980, que dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares
Nada dispõe, contudo, acerca do benefício de pensão por morte, regido pela Lei 3.373/1958 segundo
a qual:
Art 5º Para os efeitos do artigo anterior, considera-se família do segurado: I - Para percepção de pensão vitalícia:
a) a esposa, exceto a desquitada que não receba pensão de alimentos;
b) o marido inválido;
c) a mãe viúva ou sob dependência econômica preponderante do funcionário, ou pai inválido no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo;
II - Para a percepção de pensões temporárias:
a) o filho de qualquer condição, ou enteado, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez;
b) o irmão, órfão de pai e sem padrasto, até a idade de 21 (vinte e um) anos, ou, se inválido enquanto durar a invalidez, no caso de ser o segurado solteiro ou viúvo, sem filhos nem enteados.
Parágrafo único. A filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público permanente .
Muito embora o art. 253 da Lei 8.112/1990 tenha revogado o parágrafo único do artigo 5º da Lei 3.373/1958, a pensão rege-se pelas normas vigentes à época do falecimento do instituidor do benefício (princípio tempus regit actum), motivo pelo qual ainda subsistem pensões concedidas com base no fundamento legal mencionado.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR. SUSPENSÃO. ACÓRDÃO DO TCU. APLICABILIDADE DA LEI DA DATA DO ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I. Cinge-se a questão sobre o direito da impetrante à manutenção da pensão por morte percebida em função do óbito de servidor público federal.
II. Nos termos da Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça, para efeito de concessão de pensão por morte, aplica-se a lei vigente na data do óbito do segurado. Considerando que o pai da impetrante faleceu em 1987, a lei a ser observada é a de n.º 3.373/58.
III. Nos termos da lei, fará jus à percepção da pensão temporária o filho de qualquer condição ou enteado, até a idade de 21 anos, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. Outrossim, em se tratando de filha solteira, maior de 21 anos, somente perderá a pensão temporária no caso de ocupar cargo público permanente.
IV. In casu, a impetrante demonstra, por meio dos documentos acostados aos autos, o estado civil de solteira, bem como a ausência de ocupação de cargo público permanente.
V. Com efeito, o requisito da dependência econômica não encontra previsão legal, sendo exigência decorrente, na verdade, de entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União, através do Acórdão nº 892/2012-TCU-Plenário.
VI. Inexistindo, assim, óbice na lei para a percepção da pensão temporária, encontram-se presentes os requisitos para a manutenção da pensão.
VII. Ação mandamental procedente. Concessão da segurança pleiteada.
(Tipo Acórdão; Número 0012153-21.2015.4.03.0000; Classe MS - MANDADO DE SEGURANÇA– 356936; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS; Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO ; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Data 04/10/2018; Data
da publicação 17/10/2018 ; Fonte da publicação e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018)
No caso dos autos, a autora, nascida em 03.08.1972 é filha de funcionário público federal, falecido em 11.12.1988, conforme Certidão de Óbito, fl. 24 do documento id n.º 14493861.
No momento do falecimento de seu genitor, foi concedida à autora pensão temporária, com fundamento na alínea “a” do inciso II do artigo 5º da Lei 3.373/1958 supratranscrito, qual seja, a condição de filho menor.
Não obstante, cessada a menoridade da autora quando completou 21 anos( o que ocorreu em 03.08.93, e continuando ela solteira, não perderá o benefício, nos precisos termos do parágrafo único do mencionado artigo 5º da Lei 3373/58, enquanto permanecer nessa condição. Disso se infere a natureza temporária do benefício concedido exclusivamente às filhas solteiras que viessem a adquirir a maioridade, enquanto assim permanecerem, cujo sentido foi ampará-las enquanto não se casarem, considerando-se a realidade social da época em que essa lei foi editada.
Isto posto julgo procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. A pensão devida à autora deverá ser restabelecida com efeitos financeiros a partir de 12.05.2011, considerando-se a prescrição quinquenal. As parcelas atrasadas deverão ser atualizadas monetariamente pelos índices próprios das tabelas da Justiça Federal até a data em que o benefício for implantado em folha normal de pagamento, acrescida de juros moratórios de 0,5%( meio por cento) ao mês não capitalizáveis, o que será apurado na fase de cumprimento de sentença.
Custas “ex lege”.
Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do CPC.
Processo nº 0010595-13.2016.4.03.6100 - Justiça Federal da 3ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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