MAIS UM CASO DE SUCESSO | CLIENTE CONSEGUE ANTECIPAR SUA COLAÇÃO DE GRAU E TOMAR POSSE NO CARGO PÚBLICO
MANDADO DE SEGURANÇA, no qual a impetrante requer seja determinado que a autoridade impetrada constitua banca examinadora especial para reestipular o programa curricular de seu Curso de Pedagogia, de forma a antecipar e integralizar os créditos com a emissão do certificado de conclusão e especificação da data de colação de grau até o dia 15/03/19 e a imediata expedição do certificado em caso de aprovação.
Aduz que é aluna do curso de Educação à Distância de Pedagogia – Semipresencial da Anhanguera Educacional, estando atualmente matriculada no 7º semestre, sob n. 6091648925, sendo aprovada no Concurso Público de Professor I de Educação Básica – Edital n. 05/2018 do município de São Bernardo do Campo/SP e tendo obtido classificação em 61° lugar de um total de 300 vagas disponíveis.
Informa que é requisito para assumir o referido cargo o Curso Superior em Pedagogia e que o concurso público foi homologado em 17/01/19, razão pela qual será nomeada nas primeiras convocações, ocasião em que deverá comprovar todos os requisitos elencados no edital, sob pena de nulidade do ato de sua nomeação.
Relata que diante de tais circunstâncias, requereu administrativamente a antecipação da colação de grau em 29/01/19, efetuou o pagamento da taxa de R$9,34, tendo vencido o prazo de 07 dias úteis para a resposta em 07/02/19 e não obtido resposta acerca do requerimento.
Por fim, aduz possuir direito de ser avaliada por banca examinadora especial, a fim de encurtar o curso em razão do satisfatório índice de rendimento acadêmico e aprovação em concurso público efetivo, conforme dispõe o artigo 47, §2°, da Lei n. 9.394/96 – LDBE.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (ID 14640437). Postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações.
ID 14981204. Requer a impetrante a juntada do histórico escolar, o qual comprova que já concluiu mais de 70% do curso e obteve excepcional desemprenho, com exceção de duas notas 8,5, as demais foram superiores a 9,5. ID 15332303. Anexa a impetrante o ato de nomeação no concurso público. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 15443816).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, pois, ao menos na perfunctória análise que ora cabe, vislumbro a legalidade do pedido da impetrante e, consequentemente, ilegalidade da omissão da autoridade impetrada.
De início, ressalto que não se trata de penalizar a instituição da autoridade impetrada por ter a impetrante assumido o risco de prestar concurso público sem ter finalizado o curso de pedagogia. Se a impetrante puder antecipar sua finalização, para ingressar no magistério público, isso em nada prejudica a instituição de ensino, que tem por objetivo social a formação adequada de profissionais.
Com efeito, segundo demonstrado pela autoridade impetrada, a impetrante encontra-se cursando-se o 6º semestre, restando apenas o 7°, consoante histórico escolar – ID 15443819. Quanto à alegação da impetrante de que possui notas extraordinárias, como informa a autoridade impetrada, não há uma definição legal objetiva para disso. Dessa forma, não fica ao exclusivo talante da instituição considerar, como no caso faz, como médias extraordinárias notas 9,5 e 10. Se a impetrante, consoante o histórico escolar, possui médias 8,5 e 9, e a instituição preza a qualidade do ensino que ministra, ante a ausência de uma definição legal e a proximidade da média da impetrante à considerada pela impetrada, deve-se aplicar o artigo 47, §2°, da Lei n. 9.394/96, para que uma banca examinadora especial tire a dúvida e verifique se a demandante tem condições de abreviar a duração do curso de que já está quase no final.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que constitua banca examinadora especial para verificar se a impetrante tem condições de antecipar e integralizar todos os créditos, bem como finalizar o curso, com a emissão do certificado de conclusão e especificação da data de colação de grau e subsequente expedição do certificado de colação de grau, em caso de aprovação. Fixo prazo de dez dias para constituição da banca e exame da impetrante.
Doutora Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360
Processo: 5001498-78.2019.4.03.6105
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Aduz que é aluna do curso de Educação à Distância de Pedagogia – Semipresencial da Anhanguera Educacional, estando atualmente matriculada no 7º semestre, sob n. 6091648925, sendo aprovada no Concurso Público de Professor I de Educação Básica – Edital n. 05/2018 do município de São Bernardo do Campo/SP e tendo obtido classificação em 61° lugar de um total de 300 vagas disponíveis.
Informa que é requisito para assumir o referido cargo o Curso Superior em Pedagogia e que o concurso público foi homologado em 17/01/19, razão pela qual será nomeada nas primeiras convocações, ocasião em que deverá comprovar todos os requisitos elencados no edital, sob pena de nulidade do ato de sua nomeação.
Relata que diante de tais circunstâncias, requereu administrativamente a antecipação da colação de grau em 29/01/19, efetuou o pagamento da taxa de R$9,34, tendo vencido o prazo de 07 dias úteis para a resposta em 07/02/19 e não obtido resposta acerca do requerimento.
Por fim, aduz possuir direito de ser avaliada por banca examinadora especial, a fim de encurtar o curso em razão do satisfatório índice de rendimento acadêmico e aprovação em concurso público efetivo, conforme dispõe o artigo 47, §2°, da Lei n. 9.394/96 – LDBE.
Os benefícios da Justiça Gratuita foram deferidos (ID 14640437). Postergada a apreciação da liminar para após a vinda das informações.
ID 14981204. Requer a impetrante a juntada do histórico escolar, o qual comprova que já concluiu mais de 70% do curso e obteve excepcional desemprenho, com exceção de duas notas 8,5, as demais foram superiores a 9,5. ID 15332303. Anexa a impetrante o ato de nomeação no concurso público. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (ID 15443816).
É o relatório do necessário. DECIDO.
Estão presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido liminar, pois, ao menos na perfunctória análise que ora cabe, vislumbro a legalidade do pedido da impetrante e, consequentemente, ilegalidade da omissão da autoridade impetrada.
De início, ressalto que não se trata de penalizar a instituição da autoridade impetrada por ter a impetrante assumido o risco de prestar concurso público sem ter finalizado o curso de pedagogia. Se a impetrante puder antecipar sua finalização, para ingressar no magistério público, isso em nada prejudica a instituição de ensino, que tem por objetivo social a formação adequada de profissionais.
Com efeito, segundo demonstrado pela autoridade impetrada, a impetrante encontra-se cursando-se o 6º semestre, restando apenas o 7°, consoante histórico escolar – ID 15443819. Quanto à alegação da impetrante de que possui notas extraordinárias, como informa a autoridade impetrada, não há uma definição legal objetiva para disso. Dessa forma, não fica ao exclusivo talante da instituição considerar, como no caso faz, como médias extraordinárias notas 9,5 e 10. Se a impetrante, consoante o histórico escolar, possui médias 8,5 e 9, e a instituição preza a qualidade do ensino que ministra, ante a ausência de uma definição legal e a proximidade da média da impetrante à considerada pela impetrada, deve-se aplicar o artigo 47, §2°, da Lei n. 9.394/96, para que uma banca examinadora especial tire a dúvida e verifique se a demandante tem condições de abreviar a duração do curso de que já está quase no final.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR, para determinar à autoridade impetrada que constitua banca examinadora especial para verificar se a impetrante tem condições de antecipar e integralizar todos os créditos, bem como finalizar o curso, com a emissão do certificado de conclusão e especificação da data de colação de grau e subsequente expedição do certificado de colação de grau, em caso de aprovação. Fixo prazo de dez dias para constituição da banca e exame da impetrante.
Doutora Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360
Processo: 5001498-78.2019.4.03.6105
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
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