Decisões dos Tribunais - Justiça obriga universidade a matricular candidata PCD com Artrite Reumatoide no curso de Medicina após exclusão ilegal!

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Justiça obriga universidade a matricular candidata PCD com Artrite Reumatoide no curso de Medicina após exclusão ilegal!
 

Estudante aprovada na cota PCD para Medicina na UEA teve a matrícula negada, apesar de apresentar laudos médicos comprovando Artrite Reumatoide e Síndrome de Sjögren. A Justiça concedeu liminar determinando a matrícula imediata, reconhecendo a violação da Lei Brasileira de Inclusão (LBI). A decisão destacou que a universidade não pode excluir candidatos com base em critérios arbitrários. Em caso de descumprimento, foi imposta multa diária à instituição.

 

1. Introdução

O direito à educação é um princípio fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988, que prevê o acesso igualitário a todos os cidadãos, especialmente àqueles em situação de vulnerabilidade. No contexto do ensino superior, a reserva de vagas para pessoas com deficiência (PCD) tem o objetivo de corrigir desigualdades históricas e assegurar condições isonômicas de acesso.
Entretanto, não são raros os casos em que candidatos aprovados dentro das cotas para PCDs são indevidamente excluídos pelas bancas examinadoras, sob alegações arbitrárias ou interpretações restritivas da legislação. Foi exatamente essa situação que levou à judicialização do caso analisado no processo 0038501-71.2025.8.04.1000, tramitado no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual e Municipal da Comarca de Manaus, no qual a Justiça concedeu liminar determinando a matrícula de uma candidata aprovada para o curso de Medicina na Universidade do Estado do Amazonas (UEA).
Este artigo tem por objetivo analisar os fundamentos jurídicos da decisão, demonstrando a importância do controle judicial sobre atos administrativos que restringem direitos fundamentais de candidatos com deficiência.

2. O caso concreto e os fundamentos da decisão judicial

A requerente foi aprovada em 9º lugar nas vagas destinadas a PCDs no vestibular MACRO-UEA 2024, para o curso de Medicina. Apesar da aprovação, sua matrícula foi indeferida pela Universidade sob a justificativa de que sua condição de saúde não se enquadraria como deficiência.
Contudo, a candidata comprovou sua condição por meio de laudos médicos especializados, exames de imagem e documentos que atestavam o diagnóstico de Artrite Reumatoide (CID M05.8) e Síndrome de Sjögren Secundária (CID M35.0). Ainda assim, a UEA manteve sua negativa, obrigando a candidata a recorrer ao Judiciário para garantir seu direito à matrícula.
Ao analisar o pedido liminar, a decisão fundamentou-se no artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), que exige a probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão da tutela de urgência.
A decisão destacou que:
  • A candidata atendeu aos critérios para reserva de vagas PCD, conforme a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015)
  • O laudo médico apresentado confirmou o impedimento de longo prazo, que compromete sua participação plena e efetiva na sociedade, nos termos do artigo 2º da LBI
  • A negativa da Universidade violou os princípios da legalidade, igualdade e razoabilidade, ao criar um critério subjetivo para impedir a matrícula da candidata aprovada
Dessa forma, foi deferida a tutela antecipada, determinando que a UEA efetivasse a matrícula da candidata dentro das vagas destinadas a PCDs, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a 10 dias-multa, em caso de descumprimento.

3. O controle jurisdicional sobre atos administrativos restritivos de direitos

A negativa da Universidade em reconhecer a candidata como pessoa com deficiência demonstra um abuso do poder discricionário na interpretação da legislação. Embora a Administração tenha competência para avaliar os documentos apresentados pelos candidatos, essa competência não pode ser exercida de forma arbitrária ou em afronta aos direitos fundamentais.
O Poder Judiciário, ao analisar o caso, cumpriu sua função de garantir a legalidade e coibir violações de direitos, aplicando a interpretação que melhor atende ao princípio da inclusão.
Em precedentes semelhantes, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região já reconheceu que o rol de doenças do Decreto nº 3.298/99, com a redação dada pelo Decreto nº 5.296/2004, não é taxativo, mas exemplificativo. Assim, a Administração Pública não pode restringir o acesso às cotas para PCDs com base em interpretações limitadas da norma.
Conforme destacado no acórdão proferido pelo TRF-1 no processo nº 1000825-66.2017.4.01.3200, a negativa de enquadramento como PCD deve ser revista quando há laudo pericial que confirma a existência da deficiência, mesmo que a condição de saúde do candidato não conste expressamente no rol previsto no Decreto.
No mesmo sentido, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no julgamento do Apelação Cível nº 5028900-86.2018.4.03.6100, reforçou que a finalidade da reserva de vagas para PCDs é garantir o direito à inclusão social e que interpretações restritivas não podem contrariar esse objetivo.

4. Conclusão

A decisão proferida no processo 0038501-71.2025.8.04.1000 representa um importante precedente na defesa dos direitos de candidatos com deficiência, reafirmando que a reserva de vagas não pode ser restringida por critérios administrativos arbitrários.
O caso analisado reforça a importância do controle jurisdicional sobre atos administrativos que excluem candidatos indevidamente, garantindo a efetividade do princípio da inclusão e o respeito às garantias previstas na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência.
A atuação judicial em casos como este fortalece a luta por um sistema educacional mais acessível e justo, assegurando que nenhum candidato apto seja indevidamente excluído do ensino superior por decisões administrativas injustificadas.
📌 Processo patrocinado pela Dra. Cristiana Marques, especialista na defesa dos direitos de concurseiros e servidores públicos.
 
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