Justiça determina readmissão de servidora temporária exonerada no período da gravidez
TJAM reconheceu que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos pela Constituição Federal.
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma servidora pública contratada em caráter temporário e determinaram que a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) a readmita após a mesma ter sido dispensada de suas funções durante período de gravidez.
Na decisão, o relator do processo (nº 0623601-05.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de Araújo – com voto acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça –, apontou que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos por disposições constitucionais.
De acordo com os autos, a impetrante iniciou suas atividades laborais na SSP no ano de 2015, exercendo a função de Auxiliar Administrativo Supervisor e teve seu contrato prorrogado diversas vezes, tendo término no dia 15 de março de 2017.
Diz a petição inicial do processo que após ser dispensada a impetrante confirmou o seu estado de gravidez, mediante exame de ultrassom (que projetou o início de sua gestação no dia 19 de fevereiro de 2017) e, ao comunicar o fato ao RH da SSP, “foi informada de que não teria a vigência de seu contrato restabelecido para abarcar o período de estabilidade gravídica, vez que informaram a impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos temporários”.
Segundo os autos, transcorrido o prazo legal, a entidade Impetrada não prestou as informações solicitadas em Juízo.
Em manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio de sua 21ª Procuradoria de Justiça, defendeu nos autos que “o ato perpetrado pela Administração induvidosamente viola direito líquido e certo da impetrante, eis que a jurisprudência constante no Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é extensivo às servidoras públicas de qualquer espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado”.
Acompanhando o parecer do MPE, o relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, mencionou que o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Neste contexto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção àquele direito social”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator do processo citou como jurisprudências o Agravo Regimental nº 597989, julgado pela Primeira Turma do STF sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; o Recurso nº 287905, julgado pela Segunda Turma do STF e cujo acórdão foi relatado pelo ministro Joaquim Barbosa e, também, decisões similares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre elas a Apelação Cível nº 0000737-93.2015.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, para conceder a segurança “diante do exposto e em sintonia com o parecer ministerial”, concluiu o desembargador Wellington Araújo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
#Defesadosseusdireitos #Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia #AdvogadoEspecialistaemConcursosPúblicos
As Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) concederam segurança a uma servidora pública contratada em caráter temporário e determinaram que a Secretaria de Estado de Segurança Pública (SSP) a readmita após a mesma ter sido dispensada de suas funções durante período de gravidez.
Na decisão, o relator do processo (nº 0623601-05.2017.8.04.0001), desembargador Wellington José de Araújo – com voto acompanhado unanimemente pela Corte de Justiça –, apontou que, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção aos direitos sociais estabelecidos por disposições constitucionais.
De acordo com os autos, a impetrante iniciou suas atividades laborais na SSP no ano de 2015, exercendo a função de Auxiliar Administrativo Supervisor e teve seu contrato prorrogado diversas vezes, tendo término no dia 15 de março de 2017.
Diz a petição inicial do processo que após ser dispensada a impetrante confirmou o seu estado de gravidez, mediante exame de ultrassom (que projetou o início de sua gestação no dia 19 de fevereiro de 2017) e, ao comunicar o fato ao RH da SSP, “foi informada de que não teria a vigência de seu contrato restabelecido para abarcar o período de estabilidade gravídica, vez que informaram a impossibilidade de aplicação da referida estabilidade aos contratos temporários”.
Segundo os autos, transcorrido o prazo legal, a entidade Impetrada não prestou as informações solicitadas em Juízo.
Em manifestação, o Ministério Público Estadual (MPE), por meio de sua 21ª Procuradoria de Justiça, defendeu nos autos que “o ato perpetrado pela Administração induvidosamente viola direito líquido e certo da impetrante, eis que a jurisprudência constante no Colendo Superior Tribunal de Justiça tem se manifestado no sentido de que é extensivo às servidoras públicas de qualquer espécie, inclusive as contratadas por prazo determinado”.
Acompanhando o parecer do MPE, o relator do processo, desembargador Wellington Araújo, em seu voto, mencionou que o art. 10, II, “b” do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) não faz distinção ao prever o direito da gestante à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. “Neste contexto, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, o Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconhecem que as relações de emprego temporárias com a Administração Pública não são exceção àquele direito social”, afirmou o magistrado.
Na decisão, o relator do processo citou como jurisprudências o Agravo Regimental nº 597989, julgado pela Primeira Turma do STF sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski; o Recurso nº 287905, julgado pela Segunda Turma do STF e cujo acórdão foi relatado pelo ministro Joaquim Barbosa e, também, decisões similares proferidas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, dentre elas a Apelação Cível nº 0000737-93.2015.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Nélia Caminha Jorge, para conceder a segurança “diante do exposto e em sintonia com o parecer ministerial”, concluiu o desembargador Wellington Araújo.
Fonte: Tribunal de Justiça do Amazonas
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
#Defesadosseusdireitos #Advogado #AdvogadoEspecialistaServidorPúblico #CristianaMarquesAdvocacia #AdvogadoEspecialistaemConcursosPúblicos