Justiça determina que candidata com surdez unilateral de concurso da Caixa Econômica Federal volte ao Concurso Público como PcD
Este artigo envolve a análise jurídica da exclusão de uma candidata com surdez unilateral de um concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal, destinado exclusivamente a pessoas com deficiência (PCD). Para uma compreensão completa da situação e a elaboração de um parecer jurídico robusto, é necessário abordar diversos aspectos legais, constitucionais e jurisprudenciais.
Inicialmente, é importante destacar que a definição de pessoa com deficiência no Brasil passou por uma evolução significativa com a promulgação da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 2º dessa lei define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Este conceito é fundamental para a análise do caso, pois enfatiza a interação entre o impedimento e as barreiras sociais, afastando critérios puramente objetivos.
A candidata excluída do concurso público possui surdez unilateral com perda auditiva profunda no ouvido esquerdo, caracterizada como um impedimento neurossensorial irreversível. Ela argumenta que essa condição compromete sua capacidade de localização espacial de fontes sonoras, criando barreiras significativas que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade. Este argumento encontra respaldo na definição de deficiência contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal e a Fundação Cesgranrio basearam sua defesa no Decreto nº 5.296/2004 e na Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Decreto nº 5.296/2004, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", define deficiência auditiva como "perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz". A Súmula nº 552/STJ, por sua vez, dispõe que "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
A defesa das rés argumenta que a exclusão da candidata está amparada por esses dispositivos normativos, que exigem perda auditiva bilateral para a caracterização da deficiência auditiva. Entretanto, é crucial observar que a Lei nº 13.146/2015, ao redefinir o conceito de pessoa com deficiência, superou esses critérios objetivos, exigindo uma análise mais subjetiva e contextual das barreiras enfrentadas pelo indivíduo.
O juiz federal Fábio Vitório Mattiello, ao analisar o caso, destacou a inadequação de critérios puramente objetivos para a caracterização da deficiência, conforme o conceito estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, ele mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, que também adota uma visão mais inclusiva e abrangente da deficiência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação. Em um julgamento relevante, o STF declarou inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que considerava apenas a surdez bilateral como deficiência. O STF enfatizou que a deficiência pode ser comprovada por perícia biopsicossocial, reconhecendo a necessidade de uma avaliação mais abrangente das condições individuais e das barreiras enfrentadas pela pessoa.
Neste contexto, foi determinada a realização de perícia médica e assistencial durante a tramitação do processo, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015, que adota a avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência. As provas periciais confirmaram que a candidata possui um impedimento de longo prazo de natureza sensorial, que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação vigente.
A decisão do juiz federal Fábio Vitório Mattiello de anular o ato que excluiu a candidata do concurso e determinar a retificação da lista final de aprovados está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a jurisprudência do STF. A sentença garante a imediata inclusão da candidata, caso haja convocação de candidato com pior classificação no certame para o mesmo Polo/Macropolo/UF, observadas as demais exigências do edital para a posse.
É relevante mencionar que a decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Contudo, os fundamentos jurídicos apresentados pelo magistrado são sólidos e bem embasados na legislação e na jurisprudência atual, o que confere uma alta probabilidade de manutenção da sentença em eventuais instâncias superiores.
Em suma, a análise jurídica do caso evidencia que a exclusão da candidata com surdez unilateral do concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal foi indevida, uma vez que sua condição se enquadra na definição de pessoa com deficiência conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A sentença proferida pelo juiz federal Fábio Vitório Mattiello está fundamentada em uma interpretação inclusiva e abrangente da legislação, que considera as barreiras enfrentadas pelo indivíduo e a necessidade de garantir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Inicialmente, é importante destacar que a definição de pessoa com deficiência no Brasil passou por uma evolução significativa com a promulgação da Lei nº 13.146/2015, conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência. O artigo 2º dessa lei define pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Este conceito é fundamental para a análise do caso, pois enfatiza a interação entre o impedimento e as barreiras sociais, afastando critérios puramente objetivos.
A candidata excluída do concurso público possui surdez unilateral com perda auditiva profunda no ouvido esquerdo, caracterizada como um impedimento neurossensorial irreversível. Ela argumenta que essa condição compromete sua capacidade de localização espacial de fontes sonoras, criando barreiras significativas que restringem sua participação plena e efetiva na sociedade. Este argumento encontra respaldo na definição de deficiência contida no Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Por outro lado, a Caixa Econômica Federal e a Fundação Cesgranrio basearam sua defesa no Decreto nº 5.296/2004 e na Súmula nº 552 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O Decreto nº 5.296/2004, em seu artigo 4º, inciso II, alínea "a", define deficiência auditiva como "perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis (dB) ou mais, medida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz". A Súmula nº 552/STJ, por sua vez, dispõe que "O portador de surdez unilateral não se qualifica como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concursos públicos".
A defesa das rés argumenta que a exclusão da candidata está amparada por esses dispositivos normativos, que exigem perda auditiva bilateral para a caracterização da deficiência auditiva. Entretanto, é crucial observar que a Lei nº 13.146/2015, ao redefinir o conceito de pessoa com deficiência, superou esses critérios objetivos, exigindo uma análise mais subjetiva e contextual das barreiras enfrentadas pelo indivíduo.
O juiz federal Fábio Vitório Mattiello, ao analisar o caso, destacou a inadequação de critérios puramente objetivos para a caracterização da deficiência, conforme o conceito estabelecido pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência. Além disso, ele mencionou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional, que também adota uma visão mais inclusiva e abrangente da deficiência.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) reforça essa interpretação. Em um julgamento relevante, o STF declarou inconstitucional a interpretação restritiva do artigo 4º do Decreto nº 3.298/1999, que considerava apenas a surdez bilateral como deficiência. O STF enfatizou que a deficiência pode ser comprovada por perícia biopsicossocial, reconhecendo a necessidade de uma avaliação mais abrangente das condições individuais e das barreiras enfrentadas pela pessoa.
Neste contexto, foi determinada a realização de perícia médica e assistencial durante a tramitação do processo, conforme previsto na Lei nº 13.146/2015, que adota a avaliação biopsicossocial para a caracterização da deficiência. As provas periciais confirmaram que a candidata possui um impedimento de longo prazo de natureza sensorial, que, em interação com barreiras, obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade. Portanto, ela se enquadra no conceito de pessoa com deficiência previsto na legislação vigente.
A decisão do juiz federal Fábio Vitório Mattiello de anular o ato que excluiu a candidata do concurso e determinar a retificação da lista final de aprovados está em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com a jurisprudência do STF. A sentença garante a imediata inclusão da candidata, caso haja convocação de candidato com pior classificação no certame para o mesmo Polo/Macropolo/UF, observadas as demais exigências do edital para a posse.
É relevante mencionar que a decisão ainda cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Contudo, os fundamentos jurídicos apresentados pelo magistrado são sólidos e bem embasados na legislação e na jurisprudência atual, o que confere uma alta probabilidade de manutenção da sentença em eventuais instâncias superiores.
Em suma, a análise jurídica do caso evidencia que a exclusão da candidata com surdez unilateral do concurso público promovido pela Caixa Econômica Federal foi indevida, uma vez que sua condição se enquadra na definição de pessoa com deficiência conforme o Estatuto da Pessoa com Deficiência e a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. A sentença proferida pelo juiz federal Fábio Vitório Mattiello está fundamentada em uma interpretação inclusiva e abrangente da legislação, que considera as barreiras enfrentadas pelo indivíduo e a necessidade de garantir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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