Decisões dos Tribunais - Justiça deferiu a inscrição de candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência no certame público visando o cargo público de Policial Rodoviário Federal.

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Justiça deferiu a inscrição de candidato para concorrer na condição de pessoa com deficiência no certame público visando o cargo público de Policial Rodoviário Federal.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2°).
 
Ao analisar, a questão o  magistrado deu razão à candidata. Vejamos:
 
Trata-se de Mandado de Segurança contra o ato administrativo que, quanto ao concurso para provimento de cargos de Policial Rodoviário Federal, mediante as condições estabelecidas no Edital concurso PRF n.º 1, de 18 de janeiro de 2021, indeferiu sua inscrição para as vagas reservadas às pessoas com deficiência.
 
Defesa do candidato
 
Na defesa, a advogada Dra.: Cristiana, do escritório Cristiana Marques Advocacia, observou que, a Constituição Federal de 1988 prevê que “a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão” (art. 37, VIII).
 
Já o art. 2º da Lei 7.853/89, que dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência e sua integração social, diz que “ao Poder Público e seus órgãos cabe assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos, inclusive dos direitos à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à previdência social, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico”.
 
 
 
O Estatuto da Pessoa com Deficiência prevê (Lei n° 13.146/2015):
 
 
Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação.
 
 
O Decreto n° 9.508/2018, que reserva às pessoas com deficiência percentual de cargos e de empregos públicos ofertados em concursos públicos e em processos seletivos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, acerca da questão discutida nestes autos, prevê:
 
 
“Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções:
I        - em concurso público para o provimento de cargos efetivos e de empregos públicos; e
II       - em processos seletivos para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, de que trata a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993 .
§ 1º Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no mínimo, cinco por cento das vagas oferecidas para o provimento de cargos efetivos e para a contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, no âmbito da administração pública federal direta e indireta.
§ 2º Ficam reservadas às pessoas com deficiência os percentuais de cargos de que trata o art. 93 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , às empresas públicas e às sociedades de economia mista.
§ 3º Na hipótese de o quantitativo a que se referem os § 1º e § 2º resultar em número fracionado, este será aumentado para o primeiro número inteiro subsequente.
§ 4º A reserva do percentual de vagas a que se referem os § 1º e § 2º observará as seguintes disposições:
I        - na hipótese de concurso público ou de processo seletivo regionalizado ou estruturado por especialidade, o percentual mínimo de reserva será aplicado ao total das vagas do edital, ressalvados os casos em que seja demonstrado que a aplicação regionalizada ou por especialidade não implicará em redução do número de vagas destinadas às pessoas com deficiência; e
II       - o percentual mínimo de reserva será observado na hipótese de aproveitamento de vagas remanescentes e na formação de cadastro de reserva.
§ 5º As vagas reservadas às pessoas com deficiência nos termos do disposto neste artigo poderão ser ocupadas por candidatos sem deficiência na hipótese de não
haver inscrição ou aprovação de candidatos com deficiência no concurso público ou no processo seletivo de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 .
(...)
 
Art. 3º Para os fins do disposto neste Decreto, os editais dos concursos públicos e dos processos seletivos de que trata a Lei nº 8.745, de 1993 , indicarão:
(...)
 
IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital; (Redação dada pelo Decreto nº 9.546, de 2018).
 
 
Como se vê, o art. 3°, IV, do Decreto n° 9.508/2018 exige, já para a inscrição do candidato interessado em concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, a comprovação da condição de deficiência, nos termos do disposto no § 1º, do art. 2º, da Lei nº 13.146/2015, que, por sua vez, dispõe que “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação”.
 
Sobre o ato questionado, a autoridade coatora alegou que “em que pese o impetrante alegar que é pessoa com deficiência mental (art. 4.º, IV, do Decreto n.º 3.298/99), no parecer da equipe multidisciplinar apresentado pelo impetrante, consta o CID-10 F 80.1 ‘Transtorno expressivo de linguagem’, o qual não corresponde à deficiência de acordo com a legislação vigente. Ressalte-se que, para concorrer como deficiente no certame, o impetrante deveria se enquadrar em uma das categorias discriminadas no art. 4.º do Decreto n.º 3.298, de 20 de dezembro de 1999, o qual o CID-10 F 80.1 não se enquadra” .
 
Não há ilegalidade na cláusula do edital que exige a comprovação da condição de pessoa com deficiência já na inscrição, com a finalidade de possibilitar a concorrência às vagas reservadas.
 
O parecer da equipe multidisciplinar apresentado pelo impetrante, indica que o candidato, “ quanto a linguagem oral apresenta desvio fonológico moderado, o que dificulta a fluência inteligível”, com CID-10 F 80.1, “Transtorno expressivo de linguagem”, “possuindo moderado grau de dificuldade para comunicação”.
 
De fato, o quadro clínico apresentado pelo impetrante aparenta não corresponder a uma das hipóteses previstas no art. 4°, do Decreto n° 3.298/99.
 
Ocorre que o já citado Estatuto da Pessoa com Deficiência considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2°).
 
E, conforme também já mencionado antes, a mesma lei prevê que “a avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação” (art. 2°, §1°).
 
Considerando que o autor comprovou nos autos ser empregado de empresa, contratado na cota de PCD e ter obtido a homologação de sua condição de pessoa com deficiência em concurso público diverso, pode-se concluir que, ao menos, há dúvida quanto à comprovação da condição de PCD para o concurso em questão.
Neste caso, deve-se garantir ao imperante a confirmação de sua inscrição para concorrer às vagas reservadas às PCD, providência que não acarretará qualquer prejuízo ao regular andamento do certame e também à própria necessidade de apuração da efetiva condição de pessoa com deficiência, considerando que o próprio edital prevê como etapa necessária a realização de avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Nesse sentido, prevê o edital:
 
 
“5.12 DA AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL
 
5.12.1 O candidato com a inscrição deferida para concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência, se não eliminado na prova objetiva, na prova discursiva, no exame de aptidão física, na avaliação de saúde e na avaliação psicológica, será convocado para se submeter à avaliação biopsicossocial promovida por equipe multiprofissional e interdisciplinar de responsabilidade do Cebraspe, formada por três profissionais capacitados atuantes nas áreas das deficiências que o candidato possuir, dentre os quais um deverá ser médico, e três profissionais da carreira a que o candidato concorrerá, que analisará a qualificação do candidato como pessoa com deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº 3.298, de 1999, do § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 2015, e suas alterações, do § 1º do art. 1º da Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, da Súmula nº 377 do STJ, da decisão proferida pelo STF nos autos do Recurso Extraordinário nº 676.335/MG, de 26 de fevereiro de 2013, bem como do Decreto nº 9.508, de 24 de setembro de 2018, e suas alterações.
(...)
 
5.12.6         Perderá o direito de concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência o candidato que, por ocasião da avaliação biopsicossocial: a) não apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar (original ou cópia autenticada em cartório); b) apresentar parecer de equipe multiprofissional e interdisciplinar em período superior a 12 meses anteriores à data de realização da avaliação biopsicossocial; c) deixar de cumprir as exigências de que tratam os subitens 5.12.4 e 5.12.5 deste edital; d) não for considerado pessoa com deficiência na avaliação biopsicossocial; e) não comparecer à avaliação biopsicossocial; f) evadir-se do local de realização da avaliação biopsicossocial sem passar por todos os procedimentos previstos para essa avaliação; e g) não apresentar o documento de identidade original, na forma definida no subitem 23.10 deste edital.
(...)
 
5.12.7         O candidato que não for considerado com deficiência na avaliação biopsicossocial, caso seja aprovado no concurso, figurará na lista de classificação geral.
 
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora defira a inscrição do impetrante para concorrer na condição de pessoa com deficiência no certame público visando o cargo público de Policial Rodoviário Federal - Edital -PRF Nº 1, DE 18 DE JANEIRO DE 2021.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
 
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