Excesso de Formalismo em Concurso Público: Quando a Justiça Prevalece sobre a Burocracia

Você sabia que pode ser eliminado por um simples detalhe no sistema, mesmo tendo todos os requisitos exigidos? Foi exatamente o que aconteceu com um servidor da PRF que teve sua inscrição cancelada porque não anexou o diploma no campo certo, embora o documento já estivesse no sistema da Administração!
Em tempos de concursos públicos cada vez mais disputados, não são raros os casos em que candidatos acabam eliminados por meras formalidades. Contudo, o Judiciário tem deixado claro que o interesse público e a razoabilidade devem prevalecer sobre regras excessivamente rígidas. É o que demonstra uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no processo AC 5001336-87.2020.4.04.7118/RS, que merece destaque pela sua clareza e justiça.
Em tempos de concursos públicos cada vez mais disputados, não são raros os casos em que candidatos acabam eliminados por meras formalidades. Contudo, o Judiciário tem deixado claro que o interesse público e a razoabilidade devem prevalecer sobre regras excessivamente rígidas. É o que demonstra uma importante decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), no processo AC 5001336-87.2020.4.04.7118/RS, que merece destaque pela sua clareza e justiça.
O CASO CONCRETO
O autor da ação é servidor da Polícia Rodoviária Federal e participou de processo seletivo interno para o Curso de Aperfeiçoamento de Docentes (CAD/PRF 2020). Apesar de ter cumprido todos os requisitos de formação exigidos, ele foi desclassificado sob o argumento de que não teria enviado novamente seu diploma no momento da inscrição, conforme exigência prevista no item 5.1.1 do edital.
Contudo, já constava no sistema interno da Administração (plataforma LUMEN) cópia válida do diploma, devidamente atualizada no ano anterior por exigência do próprio órgão. O servidor ainda interpôs recurso administrativo, que foi indeferido com base estrita na ausência do documento no campo indicado no sistema de inscrição.
Contudo, já constava no sistema interno da Administração (plataforma LUMEN) cópia válida do diploma, devidamente atualizada no ano anterior por exigência do próprio órgão. O servidor ainda interpôs recurso administrativo, que foi indeferido com base estrita na ausência do documento no campo indicado no sistema de inscrição.
A DECISÃO DO JUDICIÁRIO
Ao julgar a ação, o juiz de 1º grau deferiu liminar e, posteriormente, julgou procedente o pedido, anulando a decisão que desclassificou o servidor. A sentença foi confirmada pelo TRF-4, que reafirmou que:
“A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público.”
A relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que a Administração contribuiu para o erro do candidato, pois:
“A aplicação das regras do edital não pode redundar na supervalorização de aspectos meramente formais, em detrimento da concretização do próprio interesse público.”
A relatora, Desembargadora Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, destacou que a Administração contribuiu para o erro do candidato, pois:
- O edital não era claro ao exigir novo envio do diploma;
- O sistema não impediu o prosseguimento da inscrição sem o documento;
- O diploma já estava devidamente arquivado no sistema desde 2019.
Ou seja, o erro foi induzido por ambiguidade do edital e falha na organização administrativa, não sendo justo penalizar o servidor. A decisão destacou ainda que a Administração chegou a flexibilizar regras para outros candidatos, o que tornou o tratamento desigual ainda mais evidente.
O QUE ESTA DECISÃO REPRESENTA?
A Justiça reafirmou que o rigor formal não pode se sobrepor ao bom senso. O Judiciário pode e deve intervir quando o excesso de formalismo administrativo prejudica injustamente o direito do candidato. Essa decisão serve de precedente poderoso para todos que enfrentam situações similares em concursos públicos.
APLICABILIDADE PARA OUTROS CANDIDATOS
Se você foi eliminado de concurso ou processo seletivo por questão meramente formal, mesmo tendo direito ao cargo ou à etapa seguinte, é possível discutir judicialmente essa decisão. O Judiciário tem reconhecido que:
- A razoabilidade e a finalidade pública devem prevalecer;
- O candidato não pode ser penalizado por falhas da Administração;
- A comprovação da qualificação deve ser analisada com foco no conteúdo, e não apenas na forma.
CONCLUSÃO
Essa decisão do TRF-4 reforça um princípio essencial: a lei existe para garantir direitos, e não para criar armadilhas formais. Portanto, se você sofreu exclusão por motivos semelhantes, procure um advogado especialista em concursos públicos e servidores, pois há jurisprudência firme reconhecendo a nulidade de atos administrativos marcados por formalismo desarrazoado.
Fonte:
TRF4 – Apelação Cível nº 5001336-87.2020.4.04.7118/RS
Converse comigo: CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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TRF4 – Apelação Cível nº 5001336-87.2020.4.04.7118/RS
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