Estabilidade familiar garante que professor do IFBA permaneça em Porto Seguro definitivamente após sua remoção
A decisão judicial assegura a permanência do professor do IFBA em Porto Seguro, fundamentada na estabilidade familiar e no princípio da razoabilidade após mais de cinco anos de remoção.
Este artigo jurídico trata da remoção de um servidor público federal, especificamente um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), do campus de Eunápolis para o campus de Porto Seguro. A remoção foi inicialmente solicitada pelo servidor em razão da saúde de seu irmão, dependente do professor, e, após o falecimento deste, surgiu a controvérsia sobre a permanência ou não do servidor no campus de Porto Seguro.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, estabelece em seu artigo 36 as hipóteses de remoção, que podem ocorrer a pedido do servidor, a critério da Administração, ou de ofício, por necessidade do serviço. No caso em tela, a remoção foi solicitada pelo servidor por motivos de saúde de um familiar, enquadrando-se, portanto, em uma remoção a pedido, ainda que motivada por razões humanitárias.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de tornar permanente a remoção que, a princípio, poderia ter sido concebida como temporária, em face do falecimento do irmão do servidor. Neste aspecto, é imperioso considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentos estes que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação do IFBA e manter a sentença que garantiu a permanência do professor em Porto Seguro, levou em consideração o lapso temporal de mais de cinco anos desde a remoção. Este período de tempo foi considerado suficiente para que o servidor e sua família se estabelecessem na nova localidade, criando vínculos e estabilizando sua vida pessoal e profissional naquela cidade.
Importante destacar que, embora a Lei 8.112/1990 preveja a remoção de servidores a pedido ou de ofício, não especifica expressamente a possibilidade de tornar uma remoção temporária em permanente. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da estabilidade familiar, permite concluir que, em situações excepcionais, como a do caso em análise, a manutenção da remoção pode ser justificada.
A argumentação do IFBA de que a decisão judicial teria extrapolado o pedido inicial, interferindo indevidamente na autonomia administrativa da instituição, não prospera diante da necessidade de proteger os direitos fundamentais do servidor, como o direito à saúde (no contexto mais amplo da assistência a um familiar dependente) e à estabilidade familiar. O Poder Judiciário, ao analisar o caso concreto, não substituiu a decisão administrativa por uma decisão judicial arbitrária, mas aplicou os princípios constitucionais e legais para solucionar uma situação que envolve direitos fundamentais do servidor.
Conclui-se, portanto, que a decisão do TRF1 está fundamentada na legislação pertinente e nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente no que tange à proteção da estabilidade familiar e à garantia dos direitos fundamentais dos servidores. A manutenção da remoção do servidor para o campus de Porto Seguro, após um período superior a cinco anos, é medida que se impõe, tanto pela adaptação e estabelecimento do servidor e sua família na nova localidade quanto pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Este artigo jurídico trata da remoção de um servidor público federal, especificamente um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia (IFBA), do campus de Eunápolis para o campus de Porto Seguro. A remoção foi inicialmente solicitada pelo servidor em razão da saúde de seu irmão, dependente do professor, e, após o falecimento deste, surgiu a controvérsia sobre a permanência ou não do servidor no campus de Porto Seguro.
A Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais, estabelece em seu artigo 36 as hipóteses de remoção, que podem ocorrer a pedido do servidor, a critério da Administração, ou de ofício, por necessidade do serviço. No caso em tela, a remoção foi solicitada pelo servidor por motivos de saúde de um familiar, enquadrando-se, portanto, em uma remoção a pedido, ainda que motivada por razões humanitárias.
O ponto central da controvérsia reside na possibilidade de tornar permanente a remoção que, a princípio, poderia ter sido concebida como temporária, em face do falecimento do irmão do servidor. Neste aspecto, é imperioso considerar o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, fundamentos estes que devem nortear a atuação da Administração Pública, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF).
A decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao negar a apelação do IFBA e manter a sentença que garantiu a permanência do professor em Porto Seguro, levou em consideração o lapso temporal de mais de cinco anos desde a remoção. Este período de tempo foi considerado suficiente para que o servidor e sua família se estabelecessem na nova localidade, criando vínculos e estabilizando sua vida pessoal e profissional naquela cidade.
Importante destacar que, embora a Lei 8.112/1990 preveja a remoção de servidores a pedido ou de ofício, não especifica expressamente a possibilidade de tornar uma remoção temporária em permanente. No entanto, a interpretação dos dispositivos legais à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da estabilidade familiar, permite concluir que, em situações excepcionais, como a do caso em análise, a manutenção da remoção pode ser justificada.
A argumentação do IFBA de que a decisão judicial teria extrapolado o pedido inicial, interferindo indevidamente na autonomia administrativa da instituição, não prospera diante da necessidade de proteger os direitos fundamentais do servidor, como o direito à saúde (no contexto mais amplo da assistência a um familiar dependente) e à estabilidade familiar. O Poder Judiciário, ao analisar o caso concreto, não substituiu a decisão administrativa por uma decisão judicial arbitrária, mas aplicou os princípios constitucionais e legais para solucionar uma situação que envolve direitos fundamentais do servidor.
Conclui-se, portanto, que a decisão do TRF1 está fundamentada na legislação pertinente e nos princípios que regem a Administração Pública, especialmente no que tange à proteção da estabilidade familiar e à garantia dos direitos fundamentais dos servidores. A manutenção da remoção do servidor para o campus de Porto Seguro, após um período superior a cinco anos, é medida que se impõe, tanto pela adaptação e estabelecimento do servidor e sua família na nova localidade quanto pela observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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