Dúvida de um cliente: Sou servidor publico aposentado. Tenho doença grave (câncer) sou isento de imposto de renda na minha aposentadoria?
Sim, esse direito é garantido por lei. Esclareço também que os descontos dos seus proventos do imposto de renda desde o diagnóstico de sua doença poderão ser ressarcidos. O diagnóstico da neoplasia maligna, portanto, é suficiente para que o contribuinte seja beneficiado pela isenção, mesmo que a doença tenha sido tratada e, no momento, esteja assintomática. O objetivo da isenção é possibilitar ao contribuinte condições financeiras para arcar com os custos demandados pela doença, que, nos casos de neoplasia maligna, persistem por toda a vida.
Veja decisão judicial em caso similar:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. I. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Enunciado nº 598 STJ). II. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. III. Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07108505620178070018 DF 0710850-56.2017.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
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Veja decisão judicial em caso similar:
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. LAUDO OFICIAL. DESNECESSIDADE. CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS. NÃO EXIGÊNCIA. I. É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova (Enunciado nº 598 STJ). II. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda. III. Deu-se provimento ao recurso.
(TJ-DF 07108505620178070018 DF 0710850-56.2017.8.07.0018, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 21/06/2018, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/06/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
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