Direito de remoção para servidora por motivo de saúde para cuidar de filho com Transtorno do Espectro Autista (TEA) é garantido.
Uma servidora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI) garantiu o direito de ser removida do município de Uruçuí/PI para Teresina/PI para possibilitar o tratamento de saúde do seu filho, diagnosticado com transtorno do espectro autista. A decisão da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).
Ao analisar o recurso da IFPI, o relator, desembargador federal Gustavo Sores Amorim, destacou que a perícia médica oficial confirmou que o filho da autora é paciente de espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
Além disso, segundo o magistrado, o parecer social emitido pela Assistente Social do Campus Uruçuí sugeriu a remoção da servidora para que ela possa disponibilizar ao seu dependente os recursos necessários ao seu tratamento.
“Assim, constatada a existência da patologia que acomete o filho da servidora por perícia médica oficial e não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de tratamento adequado, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0003086-17.2015.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Ao analisar o recurso da IFPI, o relator, desembargador federal Gustavo Sores Amorim, destacou que a perícia médica oficial confirmou que o filho da autora é paciente de espectro autista, necessitando de acompanhamento multidisciplinar.
Além disso, segundo o magistrado, o parecer social emitido pela Assistente Social do Campus Uruçuí sugeriu a remoção da servidora para que ela possa disponibilizar ao seu dependente os recursos necessários ao seu tratamento.
“Assim, constatada a existência da patologia que acomete o filho da servidora por perícia médica oficial e não dispondo a parte autora, em sua lotação original, de tratamento adequado, fica evidenciada a necessidade da remoção sob risco de agravamento irreversível de seu quadro de saúde”, concluiu o relator.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo: 0003086-17.2015.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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