DECISÃO: Turma garante antecipação da colação de grau a aluna aprovada e nomeada em concurso público para professor
Uma estudante do curso de Pedagogia da Universidade Federal do Piauí (UFPI) garantiu o direito de antecipar sua colação de grau e consequentemente receber o diploma de conclusão do curso, tendo em vista ter sido aprovada e nomeada em concurso público para professor da Prefeitura Municipal de Timon, no Maranhão. A decisão é da 6ª Turma que confirmou a sentença do Juízo da 2ª vara da Seção Judiciária do Piauí (SJPI).
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, “tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 1004191-02.2021.4.01.4000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, ao analisar o caso, destacou que, “tendo a parte impetrante conseguido aprovação em concurso público para Professor e constando nos autos a comprovação do cumprimento de todos os componentes curriculares, como bem consignado na sentença, embora não tenha sido extrapolado o prazo legal para a movimentação do processo administrativo mas, sendo a razoabilidade um dos princípios norteadores do direito, é plausível concluir pelo deferimento do pedido de antecipação da colação de grau e expedição do diploma, uma vez que a perda da chance de obter o cargo público seria muito danosa para que prevaleça o prazo legal para resposta do recurso administrativo no caso”.
A decisão do Colegiado foi unânime acompanhando o voto do relator.
Processo 1004191-02.2021.4.01.4000
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