DECISÃO: Servidora em regime temporário tem direito à licença-maternidade de 180 dias
A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) assegurou a uma servidora contratada em regime temporário pela Secretaria de Estado de Educação de Mato Grosso, e que ficou grávida, o direito à estabilidade provisória conferida à gestante, à licença-maternidade remunerada de 180 dias e à manutenção de seu vínculo com a administração pública, independentemente do término do contrato.
A decisão foi unanime ao conceder Mandado de Segurança impetrado pela servidora contra ato secretário de Estado de Educação, que prorrogou o contrato temporário de trabalho, em virtude de gestação, somente pelo período de 90 dias.
Em seu voto, o relator da ação, O juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria é “de que se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional”, pois reconhece às servidoras públicas, mesmo às contratadas por prazo determinado e àquelas nomeadas para exercer cargo de provimento em comissão, os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
“Dessa forma, diante da norma legal que assegura à servidora pública deste Estado, em cargo efetivo ou comissionado, licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conferir tratamento desigual à Impetrante, ocupante de cargo temporário, constituiria violação ao princípio constitucional da Isonomia”, afirma o magistrado em seu voto.
A turma julgadora é composta ainda pelos desembargadores: Antônia Siqueira Gonçalves, Luiz Carlos da Costa, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Erotides Kneip Baranjak, Mário Roberto Kono de Oliveira e os juízes convocados: Edson Dias Reis, e Gilberto Lopes Bussiki.
Mandado de Segurança: : 1001850-02.2017.8.11.0000 (PJe)
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
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A decisão foi unanime ao conceder Mandado de Segurança impetrado pela servidora contra ato secretário de Estado de Educação, que prorrogou o contrato temporário de trabalho, em virtude de gestação, somente pelo período de 90 dias.
Em seu voto, o relator da ação, O juiz convocado Marcio Aparecido Guedes, destacou que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a matéria é “de que se trata de inderrogáveis garantias sociais de índole constitucional”, pois reconhece às servidoras públicas, mesmo às contratadas por prazo determinado e àquelas nomeadas para exercer cargo de provimento em comissão, os direitos à licença-maternidade e à estabilidade provisória.
“Dessa forma, diante da norma legal que assegura à servidora pública deste Estado, em cargo efetivo ou comissionado, licença-maternidade pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conferir tratamento desigual à Impetrante, ocupante de cargo temporário, constituiria violação ao princípio constitucional da Isonomia”, afirma o magistrado em seu voto.
A turma julgadora é composta ainda pelos desembargadores: Antônia Siqueira Gonçalves, Luiz Carlos da Costa, Maria Aparecida Ribeiro, Maria Erotides Kneip Baranjak, Mário Roberto Kono de Oliveira e os juízes convocados: Edson Dias Reis, e Gilberto Lopes Bussiki.
Mandado de Segurança: : 1001850-02.2017.8.11.0000 (PJe)
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT)
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