DECISÃO: Reconhecida a condição de deficiente físico de candidato aprovado em concurso do Ibama com sequelas da hanseníase

O caso chegou ao tribunal por meio de apelação do candidato e do Ibama contra a sentença, do Juízo Federal 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou procedente o pedido inicial para que a ré considerasse o autor como deficiente físico em relação ao concurso e procedesse a sua nomeação ao cargo pretendido obedecendo a ordem de classificação.
Em sua razão de apelação, a autarquia federal sustentou que o autor não apresentou documentação que o enquadrasse nas condições previstas no Decreto nº 3.498/99 para classificá-lo como deficiente, já que, embora apresentasse sequelas de hanseníase, não possuía alterações clínicas que acarretassem prejuízos das suas funções, estando em desconformidade com o artigo 4º do Decreto nº 3.298/99.]
Por sua vez, o requerente defendeu a necessidade de reforma da sentença recorrida somente no tocante a possibilidade de nomeação e posse no cargo pretendido, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
Ao analisar a questão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, explicou que os documentos juntados aos autos, como laudo do perito judicial e os demais relatórios médicos comprovaram que o candidato possui sequelas da hanseníase (neuropatia periférica) e que tal deficiência gera déficit de força muscular da mão e do membro inferior direito, em caráter definitivo, o que “caracteriza incapacidade para o desempenho de algumas atividades, dentro do padrão considerado normal para o ser humano, nos termos do art. 3º, I, do Decreto nº 3.298/1999”.
O magistrado afirmou ainda que “não se afigura razoável aguardar o trânsito em julgado da decisão para que se efetivem a nomeação e posse do impetrante, eis que a questão posta nos autos encontra-se em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal e do egrégio Superior Tribunal de Justiça, assegurando-se, assim, a garantia dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoável duração do processo, conforme preceitua a Lei nº 9.784/99 e os dispositivos insertos nos artigos 5º, inciso LXXVIII e 37, caput, da Constituição Federal, que a todos assegura o direito à celeridade na tramitação dos processos judiciais.”
Com essas considerações, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou provimento à apelação do Ibama e deu provimento à apelação do autor.
Processo: 0032973-71.2013.4.01.3400/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
#Defesadosseusdireitos #ConcursoPúblico #Edital #ReprovaçãoExameMédico #portadoresdedeficiência #MandadodeSegurança #Advogado #AdvogadoEspecialistaConcursoPúblico #CristianaMarquesAdvocacia