DECISÃO: Portadores de visão monocular podem ser nomeados no cargo de agente da Polícia Federal
A 6ª Turma do TRF 1ª Região determinou que a Polícia Federal nomeie a autora, portadora de visão monocular, no cargo de agente, tendo em vista que ela já concluiu todas as etapas do concurso regido pelo edital 55/2014-DGP/DPF. Na decisão, o relator, desembargador federal João Batista Moreira, destacou não haver razão para que a nomeação da autora aguarde o trânsito em julgado da sentença, uma vez que já se passaram mais de dois anos desde a conclusão do curso na Academia Nacional de Polícia e que, certamente, a União recorrerá às instâncias superiores.
A União recorreu ao tribunal contra sentença que havia anulado o ato que eliminou a autora do referido concurso público e que havia determinado sua inclusão no curso de formação e, em caso de aprovação, a reserva de vaga a fim de resguardar sua nomeação no cargo, que terão cabimento após o trânsito em julgado. Segundo a recorrente, a autora foi eliminada do certame, pois, na etapa do exame médico constatou-se, pela junta médica, a partir do exame oftalmológico, ser ela portadora de visão monocular e estocoma no olho esquerdo, condição incompatível com o cargo pretendido.
“É possível que o policial se depare e seja obrigado a atuar em situações que lhe exija redobrada atenção, cautela, precisão de movimentos, assim como agilidade em suas ações e decisões o que torna indispensável o pleno domínio de todos os sentidos e funções motoras e intelectuais”, argumentou a União. “O policial não defende somente sua vida, mas também a de terceiros. Mesmo a candidata sendo locada em setor burocrático, pode ocorrer sua designação a missões de campo, e pelo fato de ela possuir visão monocular, tendo seu senso de profundidade e noção de espaço seriamente prejudicados, pode vir a expor a si ou a outrem, risco de vida e perigo eminente”, acrescentou.
Para o relator, no entanto, a autora enquadra-se perfeitamente na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência. “Que tipo de deficiência, então, justificaria a reserva de vaga para os cargos policiais? Em outros termos, estabelecer que há vagas especiais para deficientes e, ao mesmo tempo, não aceitar como tal a visão monocular, é dar com uma mão e tirar com a outra”, ponderou.
O magistrado explicou que “a lotação da apelada em Tabatinga (AM), localidade de notória periculosidade e onde se presume haja número reduzido de policiais, torna mais difícil, mas não impossível poupar a apelada de operações em que sua participação seja arriscada. O DPF pode, por outro lado, se entender necessário ou conveniente, remanejá-la para outro órgão, o que, em razão de sua especial condição física, não constituirá desrespeito à classificação no concurso”.
O relator concluiu seu voto destacando que, “veemente o direito da apelada, não há razão para que sua nomeação aguarde o trânsito em julgado da sentença. A situação é ainda mais grave diante da jurisprudência que não reconhece direito a indenização relativa ao atraso na investidura em cargo público decorrente de situação duvidosa, objeto de processo judicial”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040660-31.2015.4.01.3400/DF
Decisão: 27/8/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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A União recorreu ao tribunal contra sentença que havia anulado o ato que eliminou a autora do referido concurso público e que havia determinado sua inclusão no curso de formação e, em caso de aprovação, a reserva de vaga a fim de resguardar sua nomeação no cargo, que terão cabimento após o trânsito em julgado. Segundo a recorrente, a autora foi eliminada do certame, pois, na etapa do exame médico constatou-se, pela junta médica, a partir do exame oftalmológico, ser ela portadora de visão monocular e estocoma no olho esquerdo, condição incompatível com o cargo pretendido.
“É possível que o policial se depare e seja obrigado a atuar em situações que lhe exija redobrada atenção, cautela, precisão de movimentos, assim como agilidade em suas ações e decisões o que torna indispensável o pleno domínio de todos os sentidos e funções motoras e intelectuais”, argumentou a União. “O policial não defende somente sua vida, mas também a de terceiros. Mesmo a candidata sendo locada em setor burocrático, pode ocorrer sua designação a missões de campo, e pelo fato de ela possuir visão monocular, tendo seu senso de profundidade e noção de espaço seriamente prejudicados, pode vir a expor a si ou a outrem, risco de vida e perigo eminente”, acrescentou.
Para o relator, no entanto, a autora enquadra-se perfeitamente na reserva de vagas destinadas às pessoas com deficiência. “Que tipo de deficiência, então, justificaria a reserva de vaga para os cargos policiais? Em outros termos, estabelecer que há vagas especiais para deficientes e, ao mesmo tempo, não aceitar como tal a visão monocular, é dar com uma mão e tirar com a outra”, ponderou.
O magistrado explicou que “a lotação da apelada em Tabatinga (AM), localidade de notória periculosidade e onde se presume haja número reduzido de policiais, torna mais difícil, mas não impossível poupar a apelada de operações em que sua participação seja arriscada. O DPF pode, por outro lado, se entender necessário ou conveniente, remanejá-la para outro órgão, o que, em razão de sua especial condição física, não constituirá desrespeito à classificação no concurso”.
O relator concluiu seu voto destacando que, “veemente o direito da apelada, não há razão para que sua nomeação aguarde o trânsito em julgado da sentença. A situação é ainda mais grave diante da jurisprudência que não reconhece direito a indenização relativa ao atraso na investidura em cargo público decorrente de situação duvidosa, objeto de processo judicial”.
A decisão foi unânime.
Processo nº 0040660-31.2015.4.01.3400/DF
Decisão: 27/8/2018
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