DECISÃO: Permitida a acumulação de cargos de Auxiliar e Técnico de Enfermagem, acima das 60 horas, desde que haja a compatibilidade de horários.
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União contra a sentença da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que assegurou a uma mulher o direito à acumulação de dois cargos técnicos, declarando a nulidade do ato administrativo que resultou no indeferimento da sua nomeação no cargo de Técnico de Enfermagem no Hospital das Forças Armadas, em virtude de já exercer o cargo de Auxiliar de Enfermagem em outro órgão público.
Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a sentença, com a consequente improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o acúmulo remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários.
Ressaltou o magistrado que, no caso específico “conforme documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0022717-69.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/03/2018
Data de publicação: 20/03/2018
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
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Em suas razões, a União alega a ilegitimidade da pretensão postulada destacando que o excesso de carga horária de 60 horas semanais inviabilizaria a acumulação pretendida, na medida em que o excesso de carga comprometeria o seu desempenho funcional, em detrimento do princípio da eficiência administrativa. Pede, assim, o provimento recursal, para reformar a sentença, com a consequente improcedência do pedido.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Souza Prudente, afirmou estar de acordo com a Constituição Federal, sendo possível o acúmulo remunerado de dois cargos de profissionais de saúde, desde que haja a compatibilidade de horários.
Ressaltou o magistrado que, no caso específico “conforme documentação acostada aos autos pela apelada em contrarrazões, a compatibilidade de horários entre os cargos indicados (dois cargos de Enfermeira), tem-se que o julgado monocrático não merece qualquer reparo”.
Deste modo, o Colegiado acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0022717-69.2013.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 07/03/2018
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