Decisão: Para a concessão da licença para acompanhar cônjuge prevista no caput e §1º do art. 84 da Lei 8.112/90 o único requisito para a concessão da licença é o deslocamento do cônjuge ou companheiro.
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela Universidade Federal de Viçosa – UFV de sentença, na qual foi concedida a segurança para confirmar a liminar e assegurar ao Impetrante o gozo de licença para acompanhar cônjuge, por tempo indeterminado e sem remuneração, nos termos do art. 84 da Lei nº 8.112/90.
Em suas razões recursais sustenta a apelante que não está configurado direito líquido e certo sob o argumento de que a pretensão não está fundada no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, pois não se trata de deslocamento de cônjuge ou companheiro da sede onde mantinha unidade familiar para outro ponto do território nacional a fim de desempenhar suas atividades laborais, mas, sim, de posse como titular do Ofício do 2º Cartório de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG, de forma originária.
Alega, ainda, que na concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro deve prevalecer o interesse da Administração Pública, pois, cuidando-se de licença por tempo indeterminado, pode causar sérios prejuízos ao serviço público.
No mais, alega que a unidade família, que tem proteção constitucional, foi rompida por ato da própria esposa do impetrante ao optar por realizar concurso público em localidade diversa do domicílio familiar.
Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença e denegação da segurança (p. 182-189).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 194-207).
O Ministério Público Federal entende que não se configura necessidade de sua intervenção no processo (p. 213-214).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que o impetrante, Professor Adjunto do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Viçosa – UFV, desde 03/10/2005, e casado com xxxxxx desde 03/12/2010 (p. 29 e 35), requereu, em 17/12/2012, a licença prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de que seu cônjuge assumiu a titularidade do 2º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG (p. 32-34), em razão de aprovação em concurso público. O requerimento foi indeferido sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, uma vez que o cônjuge do não foi deslocada na condição de servidor, mas, sim, por ter optado em se submeter a concurso público em local diverso do qual reside com a família, não tendo a Administração contribuído para a ruptura da unidade familiar (p. 94-95 e 99).
Dispõe o art. 84 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 9.527/1997, que:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
(...)
Dessa forma, para o deferimento da licença para acompanhar cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo matrimonial ou de união estável; e, b) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou em que a concessão de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 e § 1º da Lei nº 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, não importando o motivo do deslocamento, não se exigindo, também, a qualidade de servidor
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf. AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1498027/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU VALOR DA CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. LICENÇA POR DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO COM BASE NO ART. 84, § 2º, DA LEI N.º 8.112/90. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica.
2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo.
4. Não é possível, contudo, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Preenchidos pelo servidor os requisitos previstos no art. 84 da Lei n.º 8.112/90, não há espaço para juízo discricionário da Administração e, portanto, havendo o deslocamento para outro Estado da Federação ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, em o sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.
6. O exercício provisório em outro órgão somente deverá ser concedido se o servidor postulante puder exercer atividade compatível com a do cargo que ocupava no órgão de origem e se o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar.
7. Recurso especial de Jussara Peixoto de Miranda Gomes parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. E apelo nobre da União conhecido, mas desprovido.
( REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009.
2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo.
3. Agravo regimental não provido
( AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013)
As duas turmas da Primeira Seção deste Tribunal assim também têm decidido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ARTIGO 84, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PRESENTES. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que condenou a União a conceder à impetrante licença por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração, nos moldes do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 2. O art. 84, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. O referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento. 3. Os únicos requisitos legais do instituto são, portanto, a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro (a). Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
( AC 1000063-03.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM REMUNERAÇÃO. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. 1. A impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pleiteou licença por motivo de afastamento de cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, alegando, em prol da sua pretensão, que o seu cônjuge, foi autorizado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União para se afastar do país pelo período de 12/09/2015 a 02/08/2017, com ônus limitado, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu Mestrado Internacional em Engenharia de Energia, promovido pela Universidade Politécnica de Catalunha, em Barcelona, Espanha. 2. "O comando inserto na norma do artigo 84 da Lei 8.112/90 elege o simples deslocamento do cônjuge ou companheiro como fato gerador do direito, não fazendo nenhuma exceção no que tange à sua relação empregatícia ou funcional, bem como se foi por vontade própria do servidor ou no interesse da Administração. Não traz em seu bojo nenhuma qualificadora ou condicionante, de forma que o legislador, ao se referir ao cônjuge ou companheiro que" foi deslocado para outro ponto do território nacional "ou" para o exterior ", não desejou dar outra acepção à proposição" foi deslocado "senão a de mudança de domicílio, cuja natureza pode ser funcional ou residencial. Ao contrário da licença para tratar de interesses particulares (artigo 91), que impõe taxativamente ser" a critério da Administração "," não estar em estágio probatório "e por" prazo de até três anos consecutivos ", a licença para acompanhar o cônjuge não impõe restrição, mas sugere o exercício do direito, quando implementado, no caso, com o deslocamento" . ( AC 00269806120014036100, Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 DATA:26/09/2013) ( AC 0025900-08.2010.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016) 3. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). ( AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 4. Apelação da União e remessa oficial não providas.( AC 1009111-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2018) (g.n.)
No caso, o Impetrante comprovou ser servidor da Universidade Federal de Viçosa e que contraiu casamento com xxxxxx, que se deslocou para outro ponto do território nacional para assumir a titularidade do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Governador Valadares em 20/11/2012.
Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da licença.
Ainda que se possa concordar com a Administração no sentido de que a licença concedida nesses termos impõe prejuízo ao serviço público, deve-se reconhecer que se cuida de jurisprudência firme e pacífica no sentido de que não tem relevância o motivo do deslocamento do cônjuge, pois a norma legal não exige qualquer outro requisito.
Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001287-53.2013.4.01.3823
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Em suas razões recursais sustenta a apelante que não está configurado direito líquido e certo sob o argumento de que a pretensão não está fundada no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, pois não se trata de deslocamento de cônjuge ou companheiro da sede onde mantinha unidade familiar para outro ponto do território nacional a fim de desempenhar suas atividades laborais, mas, sim, de posse como titular do Ofício do 2º Cartório de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG, de forma originária.
Alega, ainda, que na concessão da licença por motivo de afastamento de cônjuge ou companheiro deve prevalecer o interesse da Administração Pública, pois, cuidando-se de licença por tempo indeterminado, pode causar sérios prejuízos ao serviço público.
No mais, alega que a unidade família, que tem proteção constitucional, foi rompida por ato da própria esposa do impetrante ao optar por realizar concurso público em localidade diversa do domicílio familiar.
Ao final, pede o provimento do recurso para reforma da sentença e denegação da segurança (p. 182-189).
Foram apresentadas contrarrazões (p. 194-207).
O Ministério Público Federal entende que não se configura necessidade de sua intervenção no processo (p. 213-214).
É o relatório.
Verifica-se dos autos que o impetrante, Professor Adjunto do Departamento de Engenharia Civil da Universidade Federal de Viçosa – UFV, desde 03/10/2005, e casado com xxxxxx desde 03/12/2010 (p. 29 e 35), requereu, em 17/12/2012, a licença prevista no art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90, sob o argumento de que seu cônjuge assumiu a titularidade do 2º Ofício do Cartório de Imóveis da Comarca de Governador Valadares-MG (p. 32-34), em razão de aprovação em concurso público. O requerimento foi indeferido sob fundamento de que não foram preenchidos os requisitos legais para sua concessão, uma vez que o cônjuge do não foi deslocada na condição de servidor, mas, sim, por ter optado em se submeter a concurso público em local diverso do qual reside com a família, não tendo a Administração contribuído para a ruptura da unidade familiar (p. 94-95 e 99).
Dispõe o art. 84 da Lei nº 8.112/90, na redação dada pela Lei n. 9.527/1997, que:
Art. 84. Poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo.
§ 1º A licença será por prazo indeterminado e sem remuneração.
(...)
Dessa forma, para o deferimento da licença para acompanhar cônjuge, por prazo indeterminado e sem remuneração, devem ser preenchidos os seguintes requisitos: a) existência de vínculo matrimonial ou de união estável; e, b) efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou em que a concessão de licença sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro, prevista no art. 84 e § 1º da Lei nº 8.112/90, não se submete ao juízo de conveniência e oportunidade por parte da Administração Pública, constituindo direito subjetivo do servidor público, desde que preenchidos os requisitos legais, não importando o motivo do deslocamento, não se exigindo, também, a qualidade de servidor
Nesse sentido são os seguintes precedentes, dentre outros:
ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE NO EXTERIOR. ARTIGO 84 DA LEI Nº 8.112/1990. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Entende este Superior Tribunal de Justiça que o art. 84, caput, da Lei nº 8.112/1990 - "poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo" -, não dispõe acerca de um poder discrionário da Administração Pública (cf. AgRg no REsp 1217201/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2011; AgRg no REsp 1283748/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/02/2013; REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe 13/12/2010).
2. Agravo interno não provido.
( AgInt no AREsp 1498027/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 29/11/2019)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU VALOR DA CAUSA. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 07 DESTA CORTE. LICENÇA POR DESLOCAMENTO DE CÔNJUGE. EXERCÍCIO PROVISÓRIO COM BASE NO ART. 84, § 2º, DA LEI N.º 8.112/90. CUMPRIDOS OS REQUISITOS. POSSIBILIDADE.
1. A via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica.
2. O acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento.
3. Nas lides em que for sucumbente a Fazenda Pública, o juiz, mediante apreciação eqüitativa e atendendo as normas estabelecidas nas alíneas do art. 20, § 3.º, do Código de Processo Civil, poderá fixar os honorários advocatícios aquém ou além dos limites estabelecidos no referido parágrafo.
4. Não é possível, contudo, na via especial, proceder à reavaliação da apreciação eqüitativa dos serviços prestados pelos advogados, feita pela Corte de origem, quando da fixação dos honorários advocatícios, bem como do quantum por ela estipulado, por força do comando da Súmula n.º 07 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Preenchidos pelo servidor os requisitos previstos no art. 84 da Lei n.º 8.112/90, não há espaço para juízo discricionário da Administração e, portanto, havendo o deslocamento para outro Estado da Federação ou para o exterior, a licença, sem remuneração, deve ser concedida, ainda que o cônjuge ou companheiro não seja servidor, ou, em o sendo, que a transferência tenha se dado em função de ter logrado aprovação em concurso público.
6. O exercício provisório em outro órgão somente deverá ser concedido se o servidor postulante puder exercer atividade compatível com a do cargo que ocupava no órgão de origem e se o cônjuge ou companheiro também seja servidor público, civil ou militar.
7. Recurso especial de Jussara Peixoto de Miranda Gomes parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. E apelo nobre da União conhecido, mas desprovido.
( REsp 871.762/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 13/12/2010).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. CABIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a licença para acompanhar cônjuge, prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, trata-se de um direito assegurado ao servidor público, de sorte que, preenchidos os requisitos legais, não há falar em discricionariedade da Administração quanto à sua concessão. Precedentes: REsp 422.437/MG, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 4/4/2005; e REsp 287.867/PE, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, Quinta Turma, DJ 13/10/2003; AgRg no REsp 1.195.954/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.157.234/RS, Rel. Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, DJe 6/12/2010; REsp 960.332/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 3/8/2009.
2. No caso sub examine, constata-se o atendimento aos requisitos necessários à concessão da licença pleiteada, pois a norma de regência não exige a qualidade de servidor público do cônjuge do servidor que pleiteia a licença e, tampouco, que o deslocamento daquele tenha sido atual. Se o legislador não condicionou a concessão da licença a tais requisitos, não cabe ao intérprete faze-lo.
3. Agravo regimental não provido
( AgRg no REsp 1243276/PR; Relator (a): Ministro Benedito Gonçalves; Órgão Julgador: T1 – Primeira Turma; Data do Julgamento: 05/02/2013; Data da Publicação/Fonte: DJe 08/02/2013)
As duas turmas da Primeira Seção deste Tribunal assim também têm decidido:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA NÃO REMUNERADA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. ARTIGO 84, CAPUT E § 1º DA LEI Nº 8.112/90. REQUISITOS PRESENTES. ATO VINCULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de apelação e remessa necessária em face de sentença que condenou a União a conceder à impetrante licença por motivo de afastamento de cônjuge, sem remuneração, nos moldes do art. 84, § 1º, da Lei nº 8.112/90. 2. O art. 84, caput e § 1º, da Lei nº 8.112/90, dispõe que poderá ser concedida licença ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo tal licença por prazo indeterminado e sem remuneração. O referido artigo não exige a qualidade de servidor público do cônjuge daquele que pleiteia a licença, não importando, ademais, o motivo do deslocamento. 3. Os únicos requisitos legais do instituto são, portanto, a existência de vínculo de matrimônio ou de união estável e o efetivo deslocamento do cônjuge ou companheiro (a). Verificado o cumprimento de ambos os requisitos legais, a licença pleiteada constitui direito subjetivo do servidor e ato vinculado da Administração Pública, e deve ser concedida independentemente de juízo de conveniência e oportunidade, sendo este o caso dos autos. Precedentes do STJ e deste E. TRF-1. 4. Apelação e remessa necessária não providas.
( AC 1000063-03.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/09/2021 PAG.)
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM REMUNERAÇÃO. ARTIGO 84 DA LEI 8.112/90. DIREITO SUBJETIVO DO SERVIDOR. PRECEDENTES. 1. A impetrante, servidora pública ocupante do cargo de Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil, pleiteou licença por motivo de afastamento de cônjuge prevista no art. 84 da Lei 8.112/90, alegando, em prol da sua pretensão, que o seu cônjuge, foi autorizado pelo Ministro de Estado Chefe da Controladoria-Geral da União para se afastar do país pelo período de 12/09/2015 a 02/08/2017, com ônus limitado, para participar de curso de pós-graduação stricto sensu Mestrado Internacional em Engenharia de Energia, promovido pela Universidade Politécnica de Catalunha, em Barcelona, Espanha. 2. "O comando inserto na norma do artigo 84 da Lei 8.112/90 elege o simples deslocamento do cônjuge ou companheiro como fato gerador do direito, não fazendo nenhuma exceção no que tange à sua relação empregatícia ou funcional, bem como se foi por vontade própria do servidor ou no interesse da Administração. Não traz em seu bojo nenhuma qualificadora ou condicionante, de forma que o legislador, ao se referir ao cônjuge ou companheiro que" foi deslocado para outro ponto do território nacional "ou" para o exterior ", não desejou dar outra acepção à proposição" foi deslocado "senão a de mudança de domicílio, cuja natureza pode ser funcional ou residencial. Ao contrário da licença para tratar de interesses particulares (artigo 91), que impõe taxativamente ser" a critério da Administração "," não estar em estágio probatório "e por" prazo de até três anos consecutivos ", a licença para acompanhar o cônjuge não impõe restrição, mas sugere o exercício do direito, quando implementado, no caso, com o deslocamento" . ( AC 00269806120014036100, Relator (a) DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3, SEGUNDA TURMA, e-DJF3 DATA:26/09/2013) ( AC 0025900-08.2010.4.01.3900 / PA, Rel. JUIZ FEDERAL AILTON SCHRAMM DE ROCHA, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 de 20/07/2016) 3. O art. 84 da Lei n. 8.112/90 admite duas hipóteses em que o servidor pode afastar-se de seu cargo efetivo. A licença prevista no caput do referido artigo constitui direito subjetivo do interessado, não importando o motivo do deslocamento de seu cônjuge, que sequer precisa ser servidor público. Nesses casos, o servidor público federal fica afastado do seu órgão, por prazo indeterminado e sem remuneração (§ 1º). ( AgInt no REsp 1565070/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 13/03/2017). 4. Apelação da União e remessa oficial não providas.( AC 1009111-83.2015.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 19/09/2018) (g.n.)
No caso, o Impetrante comprovou ser servidor da Universidade Federal de Viçosa e que contraiu casamento com xxxxxx, que se deslocou para outro ponto do território nacional para assumir a titularidade do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Governador Valadares em 20/11/2012.
Estão presentes, portanto, os requisitos legais para a concessão da licença.
Ainda que se possa concordar com a Administração no sentido de que a licença concedida nesses termos impõe prejuízo ao serviço público, deve-se reconhecer que se cuida de jurisprudência firme e pacífica no sentido de que não tem relevância o motivo do deslocamento do cônjuge, pois a norma legal não exige qualquer outro requisito.
Em assim sendo, deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0001287-53.2013.4.01.3823
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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