Decisões dos Tribunais - DECISÃO: Médica que não consta da lista da OPAS/ONS pode participar do Programa Mais Médicos

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DECISÃO: Médica que não consta da lista da OPAS/ONS pode participar do Programa Mais Médicos
Apesar de não figurar na lista de médicos produzida pela Organização Pan-Americana da Saúde, escritório regional da Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), uma médica cubana defendeu que preenche todos os requisitos da lei que institui o Programa Mais Médicos, exigidos dos profissionais habilitados à reincorporação ao programa.
 
Inconformada com a sentença que negou sua participação no processo de reincorporação, a autora recorreu ao tribunal explicando que, além de preencher os requisitos legais, “fez uma viagem de curto prazo, para visitar familiares e resolver pendências burocráticas junto ao governo de Cuba, retornando de forma breve ao território brasileiro, sendo certo que se encontrava no Brasil quando fora editada a Medida Provisória n. 890/2019”. A MP foi convertida na Lei n. 13.958/2019, e não altera a execução do Projeto Mais Médicos Para o Brasil, previsto na Lei n.12.871/2013.
 
O relator do processo, desembargador federal Souza Prudente, entendeu que a apelante tem razão em seus argumentos. Isto porque o edital de chamamento público dos médicos intercambistas segue as exigências dispostas no art. 23-A da Lei n. 12.871/2013, dentre as quais que não consta a lista da Opas. Ademais, a referida lista tem caráter exemplificativo, e não é obrigatório que dela conste o nome do médico para que este seja habilitado à reincorporação, prosseguiu o magistrado.
 
“Sob esse prisma, não se revela legítimo e nem razoável obstar a inscrição da autora no Projeto Mais Médicos em razão de não figurar na lista dos médicos habilitados à reincorporação realizada pela OPAS/OMS, uma vez que essa lista tem caráter meramente exemplificativo, de modo que, apesar de assegurar a participação dos médicos que nela constem, não exclui a possibilidade de outros médicos participarem, como a autora, caso comprovem o atendimento das exigências previstas no art. 23-A da Lei nº 12.871/2013”, concluiu Prudente.
 
Processo: 1056750-24.2020.4.01.3400
 
Data do julgamento: 26/10/2022
 
Data da publicação: 03/11/2022
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região  
 
 
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