Tribunal de Justiça de São Paulo
DECISÃO MANTÉM CANDIDATO COM OBESIDADE MÓRBIDA EM CONCURSO DE PROFESSOR
O Tribunal de justiça com essa decisão respeitou o princípios da legalidade, razoabilidade que devem nortear os atos administrativos, pois a exclusão do candidato a professor sem apontar a incompatibilidade concreta entre a atividade de professor e as supostas limitações inerentes à condição de obeso mórbido caracteriza ato ilegal. Essa conclusão é reforçada pelo fato que o candidato já é servidor público nas fileiras do Estado, no cargo de Professor, desde 2011, não havendo quaisquer intercorrências que denotem ou sugiram a incompatibilidade entre o seu sobrepeso e o regular desempenho da função pública.
Segue ementa da decisão:
APELAÇÃO – Servidor Público Estadual – Magistério – Candidato que é aprovado em concurso público para Professor de Educação Básica II – PEB II e não é empossado em virtude de inaptidão em sede de perícia médica – Verificação de obesidade mórbida e comorbidades – Situação que, per si, não é idônea à negativa à posse – Prova pericial que concluiu com segurança pela aptidão da demandante para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II – PEB II – Demandante que, no mais, já ostenta vínculo jurídico com a Administração Pública Estadual – Eliminação levada a efeito em detrimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, pertinentes à Administração Pública, afrontando os postulados constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana – "A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita" (STJ, REsp 214456/CE, Quinta Turma, Rel. Des. Edson Vidigal, j. 19.08.99) – Precedentes desta Corte de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 10005932820158260053 SP 1000593-28.2015.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/10/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2016)
Segue ementa da decisão:
APELAÇÃO – Servidor Público Estadual – Magistério – Candidato que é aprovado em concurso público para Professor de Educação Básica II – PEB II e não é empossado em virtude de inaptidão em sede de perícia médica – Verificação de obesidade mórbida e comorbidades – Situação que, per si, não é idônea à negativa à posse – Prova pericial que concluiu com segurança pela aptidão da demandante para o exercício do cargo de Professor de Educação Básica II – PEB II – Demandante que, no mais, já ostenta vínculo jurídico com a Administração Pública Estadual – Eliminação levada a efeito em detrimento dos princípios da legalidade, impessoalidade e razoabilidade, pertinentes à Administração Pública, afrontando os postulados constitucionais da isonomia e da dignidade da pessoa humana – "A exigência de critérios discriminatórios em edital de concurso deve ser feita precipuamente sob o prisma da lógica, bastando verificar se a diferenciação possui uma justificativa racional e necessária, ou se resulta de mera discriminação fortuita" (STJ, REsp 214456/CE, Quinta Turma, Rel. Des. Edson Vidigal, j. 19.08.99) – Precedentes desta Corte de Justiça – Sentença mantida – Recurso não provido.
(TJ-SP - APL: 10005932820158260053 SP 1000593-28.2015.8.26.0053, Relator: Marcos Pimentel Tamassia, Data de Julgamento: 11/10/2016, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 14/10/2016)