Decisão: Mandado de segurança para nomeação de candidata aprovada em concurso público, com direito líquido e certo, conforme jurisprudência do STF
A questão jurídica apresentada envolve um mandado de segurança impetrado por uma candidata que busca sua nomeação, posse e exercício no cargo público de farmacêutico ou bioquímico (laboratório) conforme Edital nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Atibaia. A candidata foi classificada em primeiro lugar no concurso público, mas não foi convocada durante o prazo de validade do certame. O pedido liminar foi indeferido, e a candidata busca a tutela de seu direito líquido e certo à nomeação.
Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles.
No caso em análise, a candidata foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A impetrante alega que seu direito à nomeação é evidente e não depende de comprovação posterior, o que reforça a natureza líquida e certa de seu pleito.
Jurisprudência Pertinente
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. No entanto, há exceções, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
A impetrante apresentou extensa documentação comprovando sua classificação em primeiro lugar e a ausência de convocação pelo município de Atibaia. A preterição arbitrária e imotivada é caracterizada pela falta de justificativa para a não convocação da candidata, especialmente considerando sua posição de primeira colocada no concurso.
Para configurar a preterição arbitrária, é necessário demonstrar que houve vagas disponíveis ou que a administração pública realizou contratações temporárias ou terceirizadas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso. A ausência de justificativa razoável para a não convocação da impetrante reforça a tese de preterição arbitrária.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. O mesmo artigo, em seu inciso IV, prevê que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
Conclusão
A candidata possui direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo público de farmacêutico ou bioquímico (laboratório), conforme Edital nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Atibaia, uma vez que foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A ausência de convocação configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, conforme jurisprudência do STF.
Posto isso, o Mandado de Segurança foi impetrado e a candidata conseguiu tomar posse em seu cargo público.
O processo foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Processo: 1006884-78.2023.8.26.0048 – TJ/SP
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Conforme o artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é concedido para proteger direito líquido e certo, que não seja amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que houver ilegalidade ou abuso de poder por parte de autoridade pública. O direito líquido e certo é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, conforme doutrina de Hely Lopes Meirelles.
No caso em análise, a candidata foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A impetrante alega que seu direito à nomeação é evidente e não depende de comprovação posterior, o que reforça a natureza líquida e certa de seu pleito.
Jurisprudência Pertinente
O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311, com repercussão geral reconhecida, estabeleceu que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. No entanto, há exceções, como a preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame.
A impetrante apresentou extensa documentação comprovando sua classificação em primeiro lugar e a ausência de convocação pelo município de Atibaia. A preterição arbitrária e imotivada é caracterizada pela falta de justificativa para a não convocação da candidata, especialmente considerando sua posição de primeira colocada no concurso.
Para configurar a preterição arbitrária, é necessário demonstrar que houve vagas disponíveis ou que a administração pública realizou contratações temporárias ou terceirizadas para o mesmo cargo durante o prazo de validade do concurso. A ausência de justificativa razoável para a não convocação da impetrante reforça a tese de preterição arbitrária.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, inciso II, estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei. O mesmo artigo, em seu inciso IV, prevê que durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal assegura o mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública.
Conclusão
A candidata possui direito líquido e certo à nomeação, posse e exercício no cargo público de farmacêutico ou bioquímico (laboratório), conforme Edital nº 01/2019 da Prefeitura Municipal de Atibaia, uma vez que foi classificada em primeiro lugar no concurso público e não foi convocada durante o prazo de validade do certame. A ausência de convocação configura preterição arbitrária e imotivada por parte da administração pública, conforme jurisprudência do STF.
Posto isso, o Mandado de Segurança foi impetrado e a candidata conseguiu tomar posse em seu cargo público.
O processo foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Processo: 1006884-78.2023.8.26.0048 – TJ/SP
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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