Decisão Jurídica: Liminar Concedida para emissão de Diploma. Estudante estava perdendo oportunidades de trabalho, pois não tinha seu diploma em mãos.
Entenda o caso: “Trata-se de mandado de segurança, impetrado por xxxxxxxxxx contra ato do INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA E DO REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO CIÊNCIA E TECNOLOGIA , visando, em liminar, que seja determinado ao impetrado o imediato deferimento de sua colação de grau, em prazo a ser prudentemente fixado por pelo Juízo, considerando a exiguidade temporal e a urgência da situação de fato com imediata expedição do certificado de conclusão de curso.
Narra o impetrante que necessita do documento requerido para registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – função de Tecnólogo em Sistemas Elétricos.
Relata que ao preparar sua formatura, teve conhecimento de que não houve o lançamento de uma nota e foi orientado a entrar com requerimento de lançamento de nota, o que foi efetuado - 05/05/2016.
Menciona que mesmo com o requerimento, seu nome não constou da lista de formandos.
Assevera que não recebeu resposta quanto ao requerimento formulado e, após reclamação na ouvidoria respectiva, a nota foi lançada somente em 24/10/2016.
Esclarece que após um longo caminho tentando solucionar o problema, sua colação está marcada para meados de abril de 2017, ou seja, praticamente 7 meses até a solução do problema.
É o relatório. Decido.
Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em questão verifico a presença dos requisitos para concessão da medida.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
A modificação na estrutura de grades curriculares está inserida na esfera de atribuições inerentes às universidades, conforme se depreende do disposto no artigo 53 e incisos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que confere autonomia aos referidos centros superiores de ensino para a fixação dos currículos dos cursos por eles ministrados.
Logo, as Universidades têm o poder decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como sobre a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
Contudo, na presente situação narrada pelo impetrante, aparentemente ocorreu uma afronta explicita ao direito do impetrante, em obter sua conclusão definitiva do curso, com a colação de grau.Vejamos o histórico de pedidos administrativos do impetrante para resolver seu problema:
O impetrante apresentou comunicados eletrônicos enviados à instituição em 21/03/2016, bem como o requerimento mencionado, com data de protocolo em 05/05/2016.
O impetrante apresentou, ainda, comunicação eletrônica em 19/08/2016, referente ao não lançamento da nota do aluno.
Consta documento acerca da manifestação do impetrante na ouvidoria, com data de 28/09/2016, com previsão limite para resposta em 18/10/2016.
O impetrante apresentou documento com o lançamento da nota pretendida, com data de 31/10/2016.
Com efeito, nos presentes autos, restou demonstrado que o impetrante cursou com êxito a disciplina cuja nota não foi lançada.
Observo, ainda, que decorreu longo tempo até que a situação fosse resolvida, já que o impetrante vem tentando desde março, que seja lançada uma nota referente a disciplina do ano de 2014.
Desta feita, concluído regulamente o curso, tem o impetrante o direito de colar grau e obter o certificado de conclusão de curso. A ausência de lançamento de nota por parte da instituição de ensino não impede a colação de grau daquele que foi regularmente aprovado no curso, estando, portanto, apto a se formar.
No caso, muito embora não conste especificamente documento relativo a proposta profissional para o impetrante, é certo que a ausência do documento pretendido, dificulta o acesso a oportunidades de trabalho, não sendo razoável a demora em virtude de situação a qual não deu causa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ERRO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, restou comprovado que o impetrante efetivamente cursou com êxito a disciplina "Educação Física para Idosos", sendo ilegítima a recusa do impetrado em fornecer o certificado de conclusão do curso de Educação Física (impedindo sua colação de grau) em virtude de desorganização administrativa, que deixou de cobrar pelos serviços prestados referentes à aludida disciplina, na qual o impetrante estava matriculado. II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 31/01/2014, oportunidade em que se assegurou a emissão da declaração de conclusão do curso, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1, Quinta Turma, REMESSA 0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA 0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0007735-77.2014.4.01.3800. Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJF 13/08/2015)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para o fim de determinar ao impetrado que .adote as providências necessárias para a colação de grau do impetrante a ser realizada no prazo de 30 dias, com a imediata emissão do certificado de conclusão de curso.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as necessárias informações, cientificando-se a respectiva procuradoria (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.”
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000699-55.2016.4.03.6100
Narra o impetrante que necessita do documento requerido para registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – função de Tecnólogo em Sistemas Elétricos.
Relata que ao preparar sua formatura, teve conhecimento de que não houve o lançamento de uma nota e foi orientado a entrar com requerimento de lançamento de nota, o que foi efetuado - 05/05/2016.
Menciona que mesmo com o requerimento, seu nome não constou da lista de formandos.
Assevera que não recebeu resposta quanto ao requerimento formulado e, após reclamação na ouvidoria respectiva, a nota foi lançada somente em 24/10/2016.
Esclarece que após um longo caminho tentando solucionar o problema, sua colação está marcada para meados de abril de 2017, ou seja, praticamente 7 meses até a solução do problema.
É o relatório. Decido.
Para concessão de medida liminar é necessária a demonstração do fummus boni iuris e do periculum in mora.
No caso em questão verifico a presença dos requisitos para concessão da medida.
As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecem ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão, nos termos do artigo 207 da Constituição Federal. Anota-se, ainda, que o ensino é livre à iniciativa privada, desde que sejam cumpridas as normas gerais da educação nacional e que haja autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público (artigo 209). Nos termos do artigo 53, II, da Lei n.° 9.394/96 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, compete às universidades fixar os currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes.
A modificação na estrutura de grades curriculares está inserida na esfera de atribuições inerentes às universidades, conforme se depreende do disposto no artigo 53 e incisos da Lei nº 9.394/96 (Lei das Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que confere autonomia aos referidos centros superiores de ensino para a fixação dos currículos dos cursos por eles ministrados.
Logo, as Universidades têm o poder decidir sobre os cursos que serão oferecidos em cada semestre letivo, bem como sobre a grade curricular de cada um deles e demais normas internas para o planejamento necessário à melhor formação de seus alunos.
Contudo, na presente situação narrada pelo impetrante, aparentemente ocorreu uma afronta explicita ao direito do impetrante, em obter sua conclusão definitiva do curso, com a colação de grau.Vejamos o histórico de pedidos administrativos do impetrante para resolver seu problema:
O impetrante apresentou comunicados eletrônicos enviados à instituição em 21/03/2016, bem como o requerimento mencionado, com data de protocolo em 05/05/2016.
O impetrante apresentou, ainda, comunicação eletrônica em 19/08/2016, referente ao não lançamento da nota do aluno.
Consta documento acerca da manifestação do impetrante na ouvidoria, com data de 28/09/2016, com previsão limite para resposta em 18/10/2016.
O impetrante apresentou documento com o lançamento da nota pretendida, com data de 31/10/2016.
Com efeito, nos presentes autos, restou demonstrado que o impetrante cursou com êxito a disciplina cuja nota não foi lançada.
Observo, ainda, que decorreu longo tempo até que a situação fosse resolvida, já que o impetrante vem tentando desde março, que seja lançada uma nota referente a disciplina do ano de 2014.
Desta feita, concluído regulamente o curso, tem o impetrante o direito de colar grau e obter o certificado de conclusão de curso. A ausência de lançamento de nota por parte da instituição de ensino não impede a colação de grau daquele que foi regularmente aprovado no curso, estando, portanto, apto a se formar.
No caso, muito embora não conste especificamente documento relativo a proposta profissional para o impetrante, é certo que a ausência do documento pretendido, dificulta o acesso a oportunidades de trabalho, não sendo razoável a demora em virtude de situação a qual não deu causa.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. COLAÇÃO DE GRAU. RECUSA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ERRO ADMINISTRATIVO. LIMINAR DEFERIDA. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. SEGURANÇA CONCEDIDA. I - Na espécie dos autos, restou comprovado que o impetrante efetivamente cursou com êxito a disciplina "Educação Física para Idosos", sendo ilegítima a recusa do impetrado em fornecer o certificado de conclusão do curso de Educação Física (impedindo sua colação de grau) em virtude de desorganização administrativa, que deixou de cobrar pelos serviços prestados referentes à aludida disciplina, na qual o impetrante estava matriculado. II - Ademais, na presente hipótese, deve ser preservada a situação de fato consolidada com o deferimento da liminar postulada nos autos, em 31/01/2014, oportunidade em que se assegurou a emissão da declaração de conclusão do curso, com as consequências que lhe são inerentes, as quais, pelo decurso do tempo, há muito já ocorreram. III - Remessa oficial desprovida. Sentença confirmada. (TRF 1, Quinta Turma, REMESSA 0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA 0007735-77.2014.4.01.3800 REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA ..PROCESSO: - 0007735-77.2014.4.01.3800. Rel. Des. Fed. Souza Prudente, DJF 13/08/2015)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA para o fim de determinar ao impetrado que .adote as providências necessárias para a colação de grau do impetrante a ser realizada no prazo de 30 dias, com a imediata emissão do certificado de conclusão de curso.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as necessárias informações, cientificando-se a respectiva procuradoria (Lei nº 12.016/09, art. 7º, II). Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.”
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5000699-55.2016.4.03.6100