Tribunal de Justiça de São Paulo
DECISÃO JUDICIAL - CANDIDATO MANTIDO NO CONCURSO PÚBLICO DA PM - POLÍCIA MILITAR - SP
Entenda o caso: Cuida-se de ação ordinária, objetivando a anulação do ato que indeferiu a sua inscrição definitiva no concurso público de soldado PM 2a classe, em razão de contar com mais de 30 (trinta) anos de idade na data marcada para a posse, bem como a sua reintegração no concurso para futura nomeação e posse
EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA – CONCURSO PÚBLICO - SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR - IMPOSIÇÃO DE LIMITE DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DA POLÍCIA MILITAR - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – ARTIGO 142, § 3º, X, DACONSTITUIÇÃO FEDERAL - DECRETO QUE NÃO PODE EXORBITAR SEU PODER REGULAMENTADOR, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - INVALIDAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE EXCLUIU A IMPETRANTE DO CERTAME NA FASE DE ANÁLISE DE DOCUMENTOS E DE TÍTULOS, PARA QUE POSSA NELE PROSSEGUIR – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Cristiana Jesus Marques (OAB: 333360/SP) Processo nº: 1018111-31.2015.8.26.0053