DECISÃO: Exame psicológico deve se restringir à aferição de problemas específicos que impeçam o candidato de exercer o cargo
A 5ª Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pela União e anulou o ato administrativo que excluiu a requerente do concurso público para o cargo de Agente da Polícia Federal, sob a fundamentação de que não houve a demonstração de nenhum fator de inaptidão em desfavor da autora no exame psicotécnico. A decisão confirmou sentença do Juízo da 14ª Vara da Seção Judiciária de Belho Horizonte/MG.
Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.
A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Em suas razões, a União alegou pela ilegalidade do exame psicotécnico e que “a autora foi devidamente avaliada por critérios objetivos, cujo resultado foi apurado por meio eletrônico, afastando-se a subjetividade”. Aduziu que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo de Agente de Polícia Federal. Sustentou, por último, ofensa ao princípio da isonomia, na medida em que a demandante não seria avaliada segundo os mesmos padrões de rigor estabelecidos em edital e aplicados a todos os candidatos participantes do certame.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, destacou que a avaliação psicológica a que foi submetida a autora teve por objetivo justamente a adequação do candidato ao perfil profissiográfico do cargo pretendido, o que vai de encontro à jurisprudência que se firmou, no sentido de que o exame psicológico deve se restringir a aferir se o candidato possui problemas psicológicos específicos que o impeçam de exercer o cargo.
A desembargadora ressaltou que, de acordo com os autos, verifica-se que, apesar de a União alegar que a autora foi considerada inapta na avaliação psicológica por não apresentar as características de personalidade de acordo com os requisitos psicológicos exigidos para o cargo, o exame pericial juntamente com os demais conteúdos fáticos dos autos, demonstrou que a autora tem o perfil adequado para o exercício do cargo de Agente da Polícia Federal.
Processo nº: 0038904-48.2015.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 04/07/2018
Data de publicação: 24/07/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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