Decisões Concurso Público & Servidor Público - DECISÃO: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem

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DECISÃO: Estudante em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico de déficit de atenção e ansiedade tem direito a tempo diferenciado em prova do Enem
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, de forma unânime, a sentença que concedeu tempo adicional de 60 minutos para que uma estudante, com déficit de atenção e ansiedade, fizesse a prova do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). O caso foi analisado em caráter de remessa necessária, situação em que os autos estão sujeito à análise pelo Tribunal sempre que a sentença for contrárias aos interesses da União.
 
A autora ingressou com a ação após o Instituto nacional de estudos e pesquisas educacionais Anísio Teixeira (Inep), responsável pela realização do Enem, negar à estudante ampliação do tempo estipulado para a realização da prova. No 1ª Grau, o juiz determinou o acréscimo do tempo por entender que o fato de a impetrante ter déficit de atenção e ansiedade é razão suficiente para o atendimento especializado.
 
 Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que a autonomia administrativa de que gozam as Universidades deve ser flexibilizada e há de ser exercida em harmonia com os demais princípios constitucionais da igualdade e razoabilidade. Em seu voto , o magistrado citou julgados do TRF1 que asseguram a alunos o direito de atendimento especializado, em casos comprovados de situação de desigualdade dos demais candidatos que possuem deficiência, ou outra condição especial, garantindo-lhe a igualdade de acesso à educação superior. "No caso dos autos, o laudo médico atesta que a aluna estaria em tratamento neurológico e psicoterapêutico periódico, fazendo uso de medicação controlada. Assim, deve ser mantida a sentença que assegurou à impetrante o tempo adicional de prova", defendeu em seu voto.
 
 
 
Processo nº: 1015439-51.2019.4.01.3800
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 
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