DECISÃO: EBSERH deve considerar certidão apresentada por uma candidata ao cargo de Técnica de Enfermagem como comprovação de experiência profissional
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma candidata ao cargo de Técnica em Enfermagem do concurso promovido pela Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (EBSERH) ao cômputo da sua experiência profissional na Secretaria Municipal de Saúde de Belém/PA (SESMA) para reclassificá-la de acordo com a pontuação prevista para o período de experiência comprovado.
Consta dos autos que a banca examinadora do concurso deixou de considerar a documentação apresentada pela autora para comprovação de sua experiência profissional no emprego público pretendido. A EBSERH argumentou que a certidão não está de acordo com o exigido no edital do processo seletivo por não conter, no documento emitido pela Sesma, a descrição das atividades desenvolvidas.
Após ter seu pedido negado na 1ª instância, a requerente apelou ao Tribunal sustentando que a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali consignado.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese, explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para a magistrada, “a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, permitindo a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – técnico em enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da candidata para determinar à EBSERH que aceite a declaração apresentada pela autora como comprovação de sua experiência profissional, reclassificando-a à segunda a pontuação a que faça jus, conforme previsto no edital.
Processo: 1000180-75.2017.4.01.3900
Data da publicação: 10/08/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
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E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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Consta dos autos que a banca examinadora do concurso deixou de considerar a documentação apresentada pela autora para comprovação de sua experiência profissional no emprego público pretendido. A EBSERH argumentou que a certidão não está de acordo com o exigido no edital do processo seletivo por não conter, no documento emitido pela Sesma, a descrição das atividades desenvolvidas.
Após ter seu pedido negado na 1ª instância, a requerente apelou ao Tribunal sustentando que a certidão seria válida para os fins pretendidos, pois consta no referido documento que ela exerceu o cargo efetivo de técnico em enfermagem no prazo ali consignado.
No TRF1, a relatora, desembargadora federal Daniele Maranhão, ao analisar a hipótese, explicou que, mesmo sendo o edital do concurso público considerado "lei entre as partes" e que a Administração se vincule ao documento, sua interpretação deve ser pautada nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para a magistrada, “a certidão, emitida por órgão público que indica o cargo nele ocupado pelo candidato e a função exercida, permitindo a verificação de sua equivalência com a do emprego público pretendido, é suficiente para a comprovação da experiência profissional para fins de pontuação na prova de títulos com esse fundamento, afigurando-se desarrazoada, no caso concreto, a exigência de descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas, mormente quando a função – técnico em enfermagem – não envolve nenhuma particularidade para além daquelas atribuições operacionais e rotineiras que lhes são típicas”.
Com isso, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da candidata para determinar à EBSERH que aceite a declaração apresentada pela autora como comprovação de sua experiência profissional, reclassificando-a à segunda a pontuação a que faça jus, conforme previsto no edital.
Processo: 1000180-75.2017.4.01.3900
Data da publicação: 10/08/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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