DECISÃO: Cumprimento de estágio probatório não impede advogados da União participarem de concurso de promoção
A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou, por unanimidade, decisão de primeira instância que reconheceu o direito de um grupo de membros da Advocacia Geral da União (AGU) de participarem do concurso de promoção realizado pelo Conselho Superior da Advocacia Geral da União (CSAGU).
A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.
Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.
Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”
Processo 0001134-95.2009.4.01.3811
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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A União negou a ascensão dos concursados, alegando “ser exigível o cumprimento do estágio probatório como condição para participação em concurso de promoção”, conforme previa o Edital 39, de 21 de novembro de 2008.
Segundo o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, a exigência prevista no edital não encontra previsão constitucional e infraconstitucional. “Entende-se que tal exigência somente seria válida se prevista em lei em sentido formal, não sendo legítima a limitação constante apenas em regulamento ou no edital, ou em outro ato administrativo”.
Para concluir o voto, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1 no sentido de que “não é possível condicionar a promoção dos Procuradores Federais à exigência do cumprimento do estágio probatório, porquanto ausente amparo legal.”
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