DECISÃO: Convocação de candidato por correio eletrônico (e-mail) sem comprovação de recebimento não atende a princípio constitucional da publicidade
A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) julgou procedente o recurso de uma mulher que pediu a anulação do ato que tornou sem efeito sua nomeação para o cargo de analista em atividades técnicas de complexidade gerencial (Nível V), do Ministério de Desenvolvimento Agrário. A Turma ainda determinou que seja feita nova nomeação, dessa vez com a devida notificação pessoal.
Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.
A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.
Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.
Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.
Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.
Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.
Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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E-mail: contato@cristianamarques.com.br
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Segundo a autora da ação, sua nomeação foi realizada quatro anos depois de homologado o resultado final do concurso público em que ficou classificada no cadastro reserva e ela não tomou ciência da nomeação. Por esse motivo, alegou não ser razoável “exigir que o candidato seja compelido a conferir as publicações no Diário Oficial da União diariamente por anos, para tomar ciência da sua nomeação”.
A autora disse ainda que o “envio de e-mail pode não atingir a finalidade de intimação e em observância ao princípio da publicidade”, visto que a União deveria ter promovido sua notificação por outros meios, tais como aviso de recebimento ou ligação telefônica, já que os seus dados sempre estiveram atualizados.
Meios realmente eficazes – Para o relator do caso, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, a sentença que julgou improcedente o pedido da autora merece reparo, pois, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a publicidade dos atos administrativos constitui um princípio constitucional e decorrente de um regime administrativo democrático.
Nesse sentido, o magistrado afirma que a observação desse princípio não deve ser apenas formal, “devendo a Administração valer-se de meios realmente eficazes para tornar públicos seus atos, mormente em relação àqueles que têm interesse direto nos seus efeitos”.
Logo, mesmo que o edital preveja a convocação por meio do Diário Oficial, via internet e endereço eletrônico “nessa hipótese, não é razoável impor aos candidatos a exigência de leitura diária do diário oficial, por tempo indeterminado, para tomarem conhecimento de sua convocação”, visto que “entre a data de homologação do resultado final do concurso e a nomeação da autora decorreram cerca de 3 (três) anos e 11 (onze) meses, razão pela qual, em respeito aos princípios da razoabilidade e publicidade, deveria a Administração ter promovido sua notificação pessoal acerca da sua nomeação ao cargo público”.
Ademais, destacou o desembargador federal, “não é razoável exigir que o candidato acompanhe diariamente, durante meses, e até mesmo anos a fio, as publicações do Diário Oficial da União e as notícias lançadas no site da entidade organizadora do concurso, mormente quando não aprovado dentro do número de vagas previsto no edital do certame.
Para concluir, o relator sustentou que embora a recorrente tenha demonstrado a adoção de cautelas além das previstas no edital do concurso, mediante a convocação dos candidatos por correio eletrônico, “não se tem comprovação acerca do eventual recebimento, pela autora, da mensagem que lhe fora encaminhada via e-mail para essa finalidade”.
Processo: 1026024-38.2018.4.01.3400
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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