Decisão: conferiu ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência para pagamento do financiamento.
Olá, caro leitor e leitora, tudo bem?
Segue decisão em mandado de segurança impetrado pela estudante de medicina xxxxxxxxxxxx visando a concessão de medida que "suspenda a cobrança das parcelas mensais do Contrato de Abertura de Crédito para o Financiamento de Encargos Educacionais ao Estudante do Ensino Superior, n.º 08.910.819, celebrado com a impetrante enquanto perdurar o período de residência médica".
Na inicial, diz que firmou contrato de financiamento estudantil para cursar Medicina na UCS - Universidade de Caxias do Sul, graduando-se em 17/12/2016. Posteriormente, em 02/03/2017, ingressou em residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia junto ao Hospital Geral, com previsão de conclusão da residência em 29/02/2020.
Por conta disso, tentou solicitar prorrogação do período de carência para quitação das parcelas do FIES, nos termos previstos na Lei nº 10.260, de 2001, cuja carência se estende por todo o período de duração da residência médica. Porém, afirmou que até a presente data não obteve sucesso, em razão de problema no acesso ao sistema. Asseverou, ainda, que recebe bolsa mensal de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) e diante da bolsa percebida, está inviabilizada de pagar suas parcelas mensais do FIES.
Conforme documento juntado no evento 01, OUT8, o vencimento da primeira parcela de amortização ocorreu no dia 10/07/2018.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência na hipótese de evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida.
O artigo § 3º do artigo 6-B da Lei nº 10.260, de 2001, garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso do autor, nos seguintes termos:
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
Essas especialidades médicas são: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria e 19- Radioterapia.
No presente caso, de acordo com a declaração do Hospital Geral (evento 1 – OUT11), a autora está cursando o segundo ano do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, com previsão de término em 29 de fevereiro de 2020, estando esta especialidade médica prevista no rol como prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, conforme acima referido.
Ademais, a parte autora comprova a busca de postular o direito na via administrativa, mediante tentativa de acesso ao sistema FIESmed (evento 1, OUT9).
Por essa razão, em uma análise preliminar, a parte autora demonstrou preencher os requisitos do § 3º, inciso II, do art. 6-B da Lei nº 10.260, de 2001, o que leva a crer que faça jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica.
Este entendimento, inclusive, tem pautado a orientação adotada pelo TRF4 em casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4 5012435-93.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2016)
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5003268-22.2015.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5007863-56.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/10/2014).
ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CEF. LEGITIMIDADE.1. Para a dilação do período de carência far-se-ia indispensável a comprovação de dois requisitos: a prova do ingresso em programa credenciado de residência médica e que a especialidade escolhida seja prioritária. Assim, havendo a impetrante comprovado o seu ingresso em programa credenciado de residência médica, consoante declaração anexada aos autos (evento 1:DECL6), faria jus à dilação do prazo de carência para pagamento do FIES.2. Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a postergação da análise de mérito do recurso poderia prejudicar a agravada, caso seja posteriormente modificada a decisão, pois a multa pecuniária diária viria a se acumular.3. Tendo em vista que o objeto de discussão no presente feito é a suspensão da cobrança de créditos relativos a Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização desses contratos, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. (TRF4, AG 5016681-20.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
Por fim, o perigo de dano resta evidente, pois o vencimento da primeira parcela ocorreu no dia 10/07/2018. Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que está resguardado o direito de cobrar as parcelas devidas às requeridas.
Logo, deve ser suspensa a cobrança das parcelas do financiamento até o final da residência médica da demandante.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar aos réus a imediata suspensão de qualquer cobrança relacionada ao contrato de FIES da autora até o deslinde do feito.
Intimem-se as partes da presente decisão, com a devida urgência.
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2019 21:43:27
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 5034274-23.2018.4.04.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIANa inicial, diz que firmou contrato de financiamento estudantil para cursar Medicina na UCS - Universidade de Caxias do Sul, graduando-se em 17/12/2016. Posteriormente, em 02/03/2017, ingressou em residência médica na área de Ginecologia e Obstetrícia junto ao Hospital Geral, com previsão de conclusão da residência em 29/02/2020.
Por conta disso, tentou solicitar prorrogação do período de carência para quitação das parcelas do FIES, nos termos previstos na Lei nº 10.260, de 2001, cuja carência se estende por todo o período de duração da residência médica. Porém, afirmou que até a presente data não obteve sucesso, em razão de problema no acesso ao sistema. Asseverou, ainda, que recebe bolsa mensal de R$ 3.330,43 (três mil trezentos e trinta reais e quarenta e três centavos) e diante da bolsa percebida, está inviabilizada de pagar suas parcelas mensais do FIES.
Conforme documento juntado no evento 01, OUT8, o vencimento da primeira parcela de amortização ocorreu no dia 10/07/2018.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 300 do Código de Processo Civil autoriza a tutela de urgência na hipótese de evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na hipótese dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão da medida.
O artigo § 3º do artigo 6-B da Lei nº 10.260, de 2001, garante período de carência específico aos graduados em Medicina, como é o caso do autor, nos seguintes termos:
O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
O Ministério da Saúde publicou, em 13 de junho de 2011, a Portaria nº 1.377/GM/MS estabelecendo que os médicos formados por intermédio do Financiamento Estudantil que optassem por realizar residência médica em uma das 19 especialidades definidas na Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, teriam ampliação do prazo de carência do FIES.
Essas especialidades médicas são: 1- Anestesiologia; 2- Cancerologia; 3- Cancerologia Cirúrgica; 4- Cancerologia Clínica; 5- Cancerologia Pediátrica; 6- Cirurgia Geral; 7- Clínica Médica; 8- Geriatria; 9- Ginecologia e Obstetrícia; 10- Medicina de Família e Comunidade; 11- Medicina Intensiva; 12- Medicina Preventiva e Social; 13- Neurocirurgia; 14- Neurologia; 15- Ortopedia e Traumatologia; 16- Patologia; 17- Pediatria; 18- Psiquiatria e 19- Radioterapia.
No presente caso, de acordo com a declaração do Hospital Geral (evento 1 – OUT11), a autora está cursando o segundo ano do Programa de Residência Médica em Ginecologia e Obstetrícia, com previsão de término em 29 de fevereiro de 2020, estando esta especialidade médica prevista no rol como prioritária para o Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito da Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, conforme acima referido.
Ademais, a parte autora comprova a busca de postular o direito na via administrativa, mediante tentativa de acesso ao sistema FIESmed (evento 1, OUT9).
Por essa razão, em uma análise preliminar, a parte autora demonstrou preencher os requisitos do § 3º, inciso II, do art. 6-B da Lei nº 10.260, de 2001, o que leva a crer que faça jus à prorrogação da carência pelo período de duração da residência médica.
Este entendimento, inclusive, tem pautado a orientação adotada pelo TRF4 em casos semelhantes:
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4 5012435-93.2015.404.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora p/ Acórdão MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 19/02/2016)
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5003268-22.2015.404.7204, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 03/12/2015)
ADMINISTRATIVO. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA DEFINIDA PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. (TRF4, APELREEX 5007863-56.2013.404.7003, Quarta Turma, Relatora p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 17/10/2014).
ADMINISTRATIVO. FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. RESIDÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ABSTENÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. CEF. LEGITIMIDADE.1. Para a dilação do período de carência far-se-ia indispensável a comprovação de dois requisitos: a prova do ingresso em programa credenciado de residência médica e que a especialidade escolhida seja prioritária. Assim, havendo a impetrante comprovado o seu ingresso em programa credenciado de residência médica, consoante declaração anexada aos autos (evento 1:DECL6), faria jus à dilação do prazo de carência para pagamento do FIES.2. Há fundado receio de dano de difícil reparação, pois a postergação da análise de mérito do recurso poderia prejudicar a agravada, caso seja posteriormente modificada a decisão, pois a multa pecuniária diária viria a se acumular.3. Tendo em vista que o objeto de discussão no presente feito é a suspensão da cobrança de créditos relativos a Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, detém a Caixa Econômica Federal legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, pois é a instituição financeira responsável pela execução da parcelas vencidas e pela operacionalização desses contratos, ex vi do artigo 20-A da Lei nº 10.260/01. (TRF4, AG 5016681-20.2014.404.0000, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 24/10/2014)
Por fim, o perigo de dano resta evidente, pois o vencimento da primeira parcela ocorreu no dia 10/07/2018. Ademais, a medida não é irreversível, uma vez que está resguardado o direito de cobrar as parcelas devidas às requeridas.
Logo, deve ser suspensa a cobrança das parcelas do financiamento até o final da residência médica da demandante.
Ante o exposto, presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC, defiro o pedido de antecipação da tutela para determinar aos réus a imediata suspensão de qualquer cobrança relacionada ao contrato de FIES da autora até o deslinde do feito.
Intimem-se as partes da presente decisão, com a devida urgência.
Conferência de autenticidade emitida em 04/02/2019 21:43:27
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): 5034274-23.2018.4.04.0000
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4
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