DECISÃO: Cargo de Auxiliar de Enfermagem tem natureza técnica para fins de acumulação com o de professor, decide Tribunal
Por unanimidade, a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao negar provimento à apelação do Estado de Minas Gerais contra a sentença da 18ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, reconheceu a possibilidade de profissionais da área de enfermagem exercerem dois cargos, empregos ou funções, quando um deles for de técnico ou auxiliar de enfermagem e o outro de professor.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, inclui-se na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
“O cargo de auxiliar de enfermagem demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0013707-19.2000.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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E-mail: contato@cristianamarques.com.br
Site: www.cristianamarques.com.br
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Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que o art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal autoriza a acumulação remunerada de um cargo público de professor com outro cargo técnico ou científico. Assim, assim como o cargo de auxiliar de enfermagem exige conhecimentos técnicos específicos com formação especializada para sua execução, inclui-se na exceção prevista no art. 37, XVI, “b”, da Constituição Federal.
“O cargo de auxiliar de enfermagem demanda conhecimentos técnicos específicos, sendo necessária formação especializada para sua execução, inclusive com a exigência de curso técnico-científico. Dessa forma, a situação fática apresentada se enquadra na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal”, afirmou o magistrado.
Diante do exposto, a Turma negou provimento à apelação do Estado de Minas Gerais, nos termos do voto do relator.
Processo nº: 0013707-19.2000.4.01.3800/MG
Data de julgamento: 05/12/2018
Data da publicação: 19/12/2018
Fonte: Tribunal Regional Federal 1ª Região
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