DECISÃO: Candidato ao cargo de policial que comprovou deficiência física tem direito de nomeação.
Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidades de deficientes físicos.
O rol das alterações físicas, definido pelo art. 4º e incisos do Decreto 3.298/1999, é meramente exemplificativo, podendo nele serem enquadradas outras deficiências. Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um candidato ao cargo de policial rodoviário federal ingressar na vaga destinada a deficiente físico. O requerente comprovou seu enquadramento no referido decreto por meio de perícia judicial e sua aptidão para exercer o cargo.
Consta dos autos que candidato, classificado em 2ª lugar no concurso dentro da lista específica de pessoa com deficiência, tem sindactilia, uma malformação que consiste na fusão entre dois ou mais dedos, e anquilose, ou seja, a perda da mobilidade articular em decorrência de uma adesão anormal entre as partes ósseas, articulares ou tecidos nos membros inferiores
Em seu recurso contra a sentença, a União sustentou que o candidato não foi considerado deficiente pela junta médica da banca examinadora, nos termos do Decreto nº 3.298/1999, uma vez que a norma não enquadrou as patologias do candidato entre as enfermidade de deficientes físicos.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, explicou que o Decreto nº 3.298/1999 qualificou como deficiência física alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções.
Para o magistrado, como o Tribunal tem orientação jurisprudencial no sentido de que o rol das alterações físicas definidas no referido Decreto é exemplificativo, a sentença que reconheceu ser o candidato pessoa com deficiência, apto ao exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, está correta, pois os laudos médicos apontam ter o candidato sindactilia e anquilose interfalangeana distrital, deformações congênitas que causam limitação para correr e ficar de pé longos períodos e limitações para o desempenho de certas atividades físicas.
“Submetido à perícia judicial, em 19/12/2019, restou comprovado que o autor se enquadra no Decreto nº 3.298/1999 de deficiente físico, porém está apto a exercer o cargo de Policial Rodoviário Federal, fazendo, portanto, jus ao ingresso nas vagas reservadas a deficientes em concurso público”, concluiu o desembargador federal.
A decisão do Colegiado foi unânime.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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