DECISÃO: Candidata incapacitada temporariamente para etapa de Concurso Público tem direito de realizar o procedimento em segunda chamada
Aprovada em concurso público dentro das vagas destinadas a pretos e pardos, uma candidata acionou a Justiça Federal solicitando a realização do procedimento de heteroidentificação* em nova data, tendo em vista que, na data designada pelos examinadores, ela estava temporariamente incapacitada fisicamente.
Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.
Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.
*Heteroidentificação, de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MDH), é um procedimento complementar à autodeclaração de candidatos negros que desejem entrar em processos seletivos por meio de cotas no sentido de confirmar a autodeclaração da cor da pele por meio da declaração de terceiros.
Processo: 1003089-40.2019.4.01.3700
Data do julgamento: 23/09/2020
Data da publicação: 25/09/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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Para o relator, desembargador federal Souza Prudente, “se o candidato a concurso público ficou incapacitado, por algum tempo delimitado por atestado médico, para a realização da etapa da avaliação médica ou do curso de formação, é justo que se lhe oportunize realizá-los em segunda chamada, com isonomia de tratamento aos demais concorrentes, pois a igualdade consiste em tratar desigualmente os desiguais nos limites e no espaço de suas desigualdades para obter-se a igualdade real”.
O magistrado ressaltou, ainda, que a fase de heteroidentificação não se submete à simultaneidade e à sigilosidade, como ocorre com as provas objetivas de conhecimento, viabilizando, portanto, a realização em nova data mediante comprovação de impossibilidade temporária por parte do candidato.
Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, entendeu que a autora tem direito a realizar a etapa de heteroidentificação em segunda chamada.
*Heteroidentificação, de acordo com o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MDH), é um procedimento complementar à autodeclaração de candidatos negros que desejem entrar em processos seletivos por meio de cotas no sentido de confirmar a autodeclaração da cor da pele por meio da declaração de terceiros.
Processo: 1003089-40.2019.4.01.3700
Data do julgamento: 23/09/2020
Data da publicação: 25/09/2020
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1)
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