DECISÃO: Candidata com surdez bilateral tem posse assegurada no cargo de agente penitenciário federal na condição de pessoa com deficiência
Uma candidata com surdez bilateral garantiu o direito de ser nomeada e tomar posse no cargo de Agente Penitenciário Federal do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça (MJ) na condição de pessoa com deficiência após ter sido desligada do certame sob a justificativa de não preencher os requisitos do edital no que diz respeito à condição de audição. A decisão foi da 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve a sentença do Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.
Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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Consta dos autos que após ter sido considerada inapta com o cargo pretendido pela junta médica do concurso, a concorrente, em cumprimento à ordem judicial, foi submetida a nova avaliação com o uso de aparelho auditivo, oportunidade em que se constatou ganho significativo dos limiares auditivos em todas as frequências no ouvido direito. Mesmo diante do fato, a banca examinadora prosseguiu sustentando a inaptidão da candidata sob o argumento de que remanescia a perda sensorial auditiva profunda no ouvido esquerdo.
O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, ao analisar os recursos da União, da Fundação Universidade de Brasília (FUB) e do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe), destacou que a “jurisprudência pátria tem entendido que se afigura ilegal o ato da autoridade administrativa que exclui o candidato aprovado em concurso público, em vaga destinada aos portadores de deficiência física, em razão de supostas limitações físicas detectadas por ocasião da avaliação médica, tendo em vista que, em casos que tais, o exame da compatibilidade no desempenho das atribuições do cargo e a deficiência apresentada deveria ser realizado por equipe multiprofissional, durante o estágio probatório, na redação então vigente do art. 43 do Decreto n. 3.298/1999”.
Nesses termos, o Colegiado deu provimento à apelação da FUB para excluí-la do processo e negou provimento às apelações da União e do Cebraspe.
Processo nº: 1009317-97.2015.4.01.3400
Data de julgamento: 23/09/2019
Data da publicação: 02/10/2019
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