Decisões Recentes - DECISÃO: Candidata com escoliose conseguiu liminar para prosseguir no Concurso Público para vaga de Oficial Técnico Temporário para a prestação do Serviço Militar

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DECISÃO: Candidata com escoliose conseguiu liminar para prosseguir no Concurso Público para vaga de Oficial Técnico Temporário para a prestação do Serviço Militar
Candidata conseguiu liminar para prosseguir, mesmo sendo portadora de escoliose, no Processo Seletivo Simplificado para Incorporação de Oficiais Técnicos Temporários objeto do Aviso de Convocação nº 032- SMR/2, de 18.05.2023.
 
A autora informa que se inscreveu para uma das vagas de Oficial Técnico Temporário da área de Enfermagem com especialização em Auditoria em disputa no Auditoria do Processo Seletivo Simplificado objeto do Aviso de Convocação nº 032-SMR/2, de 18.05.2023.
 
Relata ter sido aprovada em todas as etapas da primeira fase, porém ter sido reprovada na fase de inspeção de saúde, em razão de possuir escoliose (CID-10 M41).
 
Alega que solicitou laudos de dois médicos especialistas em coluna vertebral para o exame de Raio-X panorâmico da coluna vertebral para escoliose, cifose e lordose, com ângulos COBB e FERGUSON (laudo e imagem), conforme art. 48, II, “p” do edital, e ambos atestaram que a autora está assintomática e é apta para exercer atividades laborativas.
 
Assinala que, de acordo com seu exame, apresenta ângulos de Cobb superior de 10° e inferior de 22°, além de Lordose lombar de 42° e Cifose dorsal de 40°.
 
Aponta que, nos termos do edital, consideram-se desvios de coluna escoliose com ângulo de Cobb superior a 12°, cifose com ângulo de Cobb superior a 40° ou lordose com ângulo de Ferguson superior a 48°, reputando pouco clara sua redação, que nada esclareceria sobre o ângulo de Cobb inferior.
 
Argumenta que não há incompatibilidade entre portar escoliose e exercer as funções do cargo, mormente considerando as atribuições do caráter técnico, sustentando a ocorrência de vício por falta de motivação e fundamentação, além da ofensa à dignidade da pessoa humana ao excluir candidato por possibilidades incertas de um quadro de saúde que pode ou não vir a acontecer.
 
 
Tratando-se de pedido de tutela provisória fundada na urgência, para a sua concessão devem concorrer os dois pressupostos legais contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil: de um lado, a probabilidade do direito e, de outro, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
 
No caso, a irresignação da parte autora centra-se no resultado de sua Inspeção Médica de Saúde no processo seletivo simplificado para incorporação de oficiais técnicos temporário organizado pela 2ª Região Militar do Exército Brasileiro.
 
O processo seletivo simplificado (PSS) para incorporação de Oficiais Técnicos Temporários da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro objeto do Aviso de Comunicação nº 032-SMR/2, de 18.05.2023, é composto das seguintes fases:
 
 
 
“Art. 16. As atividades que compõem este PSS se encontram discriminadas no Calendário de Eventos (Anexo A) e seguem as seguintes etapas:
 
Etapa I - Cadastro e Inscrição - realizada de forma eletrônica por meio da Rede Mundial de Computadores (Internet);
 
Etapa II - Entrevista e entrega da documentação - realizada de forma presencial;
 
Etapa III - Avaliação Tecnica (AT) - realizada de forma presencial (se previsto no Anexo M);
 
Etapa IV - Inspeção de Saúde (IS) - realizada de forma presencial;
 
Etapa V - Exame da Aptidão Física (EAF) - realizada de forma presencial; Etapa VI - Designação - realizada de forma presencial; e
Etapa VII - Seleção Complementar - realizada de forma presencial.
 
Parágrafo único. As Etapas II e VI poderão ser realizadas por meio de representante legal constituído para tal, o qual necessariamente deverá apresentar uma procuração com registro em cartório em todas as ocasiões. As demais Etapas, deverão, obrigatoriamente, serem realizadas pelo participante em pessoa.”
A autora se submeteu a dois exames de Inspeção de Saúde, em 1º de agosto e 22 de agosto de 2023 sendo considerada inapta “por apresentar M41 (CID10)” (Escoliose).
 
Nos termos do art. 49, inc. XVII, do edital do PSS, consideram-se causas de incapacidade física por motivo de saúde e de inaptidão “Desvios da coluna, configurando escoliose com ângulo de Cobb superior a 12° (doze graus), cifose com ângulo de Cobb superior a 40° (quarenta graus) ou lordose com ângulo de Ferguson superior a 48º (quarenta e oito graus)”.
 
O laudo do exame de Raio-X da coluna apontou que a autora apresenta escoliose com “Ângulo de Cobb.: Superior 10° Inferior 22°”.
 
Sendo um dos ângulos de desvio superior a 12º, em princípio, a autora apresenta causa de inaptidão nos termos do edital.
 
Entretanto, a autora traz dois relatórios médicos de neurologistas, concluindo pela ausência de limitação funcional ou de incapacidades para qualquer tipo de atividade em razão da escoliose, situando-se nisso o cerne da controvérsia estabelecida nos autos.
 
Em casos tais, a orientação que tem prevalecido no STJ é a da necessidade de produção de prova pericial judicial para afastar a presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos. Nesse sentido:
 
 
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE PENITENCIÁRIO. EXAME PSICOTÉCNICO. INAPTIDÃO AFIRMADA POR LAUDO OFICIAL. CONTRAPROVA. LAUDO PARTICULAR QUE NÃO POSSUI A FORÇA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA CAPAZ DE PRONTAMENTE EVIDENCIAR A ALEGADA VIOLAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NO ESTREITO PROCEDIMENTO MANDAMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO NEGADO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE REGIMENTAL.
 
1.       A negativa de seguimento a recurso ordinário por decisão monocrática encontra amparo no art. 557 do CPC/1973 e no art. 34, XVIII, do RISTJ, dispositivo este que, expressão do princípio constitucional da razoável duração do processo, confere poderes ao Relator para "negar seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível, improcedente, contrário a súmula do Tribunal, ou quando for evidente a incompetência deste", como foi o caso dos autos, em que a insuficiência das provas lançou fundadas dúvidas sobre as alegações do impetrante quanto à validade do exame psicotécnico que o reprovou.
 
2.      A inaptidão do candidato, declarada por laudo pericial oficial, não pode ser afastada, em sede de mandado de segurança, com a tão só apresentação de contraprova consubstanciada em laudo particular produzido por profissional escolhido pelo impetrante, sobretudo em virtude da presunção de veracidade que caracteriza os atos administrativos, resultando, desse contexto, a ausência da necessária e indispensável prova pré-constituída capaz de prontamente evidenciar a afirmada violação de direito líquido e certo.
3.      A opção pelo mandado de segurança oferece ao impetrante as vantagens da maior celeridade processual e da prioridade na tramitação em relação às ações comuns. Todavia, essa opção cobra o preço da prévia, cabal e incontestável demonstração dos fatos alegados, mediante a apresentação prova documental idônea, a ser apresentada desde logo com a inicial e que prontamente revele a liquidez e certeza do direito afirmado.
 
4.      No caso concreto, a documentação trazida, para além de questionar a presunção de veracidade de que gozam os laudos oficiais, deixa, na melhor das hipóteses, dúvida razoável quanto a aptidão do candidato para o específico desempenho das atribuições do cargo de Técnico Penitenciário, controvérsia que somente poderia ser dirimida mediante adequada dilação probatória, que não pode ter lugar na estreita via mandamental.
 
5.      Agravo regimental a que se nega provimento.
 
(AgRg no RMS 45.562/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)
 
 
 
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CONCORRÊNCIA. PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. MOLÉSTIA. INEXISTÊNCIA. LISTA. LEGISLAÇÃO. SUBMISSÃO. PERÍCIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EXCLUSÃO. CERTAME. PRETENSÃO MANDAMENTAL. PREVALECIMENTO. LAUDO PARTICULAR. CONFRONTO PROBATÓRIO. NECESSIDADE. PRODUÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. PROCESSO MANDAMENTAL. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA.
 
1.       Constitui o mandado de segurança espécie processual destinada à proteção de direito líquido e certo não amparável por habeas corpus ou habeas data, entendendo-se como tal aquele apreensível da compulsação dos articulados iniciais e da prova previamente coligida pela parte autora, sobretudo porque, quanto a este último aspecto, é inexistente fase procedimental de dilação probatória.
 
2.      Tratando-se de caso concreto em que o impetrante, na condição de candidato a concurso público pela concorrência especial destinada a portadores de necessidades especiais, pretende contrapor-se à sua eliminação decorrente de resultado do laudo pericial administrativo que afastou a sua alegada debilidade, é forçoso reconhecer não ser a via mandamental adequada para tanto, à míngua justamente de dilação probatória, necessária, no caso concreto, tendo em vista que o impetrante apresenta o seu próprio laudo pericial particular, situação essa em que salutar seria a produção de uma avaliação judicial feita por perito equidistante das partes.
 
3.      Agravo regimental não provido.
 
(AgRg no RMS 45.517/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 12/08/2014)
 
 
 
Ocorre que, mantida a exclusão da autora do processo seletivo simplificado, ocorrerá potencial perda da utilidade da demanda, tendo em vista que, segundo o calendário de eventos constante do Anexo A do edital, a próxima fase do certame, Etapa V – Exame de Aptidão Física, está marcada para os dias 4 a 6 de setembro de 2023.
 
Dentro desse quadro, entendo que os exames médicos particulares atestando a capacidade para quaisquer atividades são suficientes para, neste momento, satisfazer o requisito da probabilidade do direito e permitir que a autora participe da próxima etapa do certame, resguardando assim a utilidade do provimento pretendido.
 
Diante do exposto o juiz deferiu em parte A TUTELA, para garantir a participação da autora na fase seguinte (EAF) do processo seletivo simplificado para incorporação de Oficiais Técnicos Temporários da 2ª Região Militar do Exército Brasileiro objeto do Aviso de Comunicação nº 032-SMR/2, de 18.05.2023.
 
 
Com base nesta argumentação, o processo patrocinado pela Dra. Cristiana Marques, teve a liminar deferida, determinado que a candidata prossiga no concurso público.
 
 
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
 
 
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