DECISÃO: Aprovado em concurso da PRF não pode ser excluído do certame com base em mera possibilidade de evolução de doença.
Um candidato participante do concurso público para a Polícia Rodoviária Federal (PRF), diagnosticado com lordose acentuada, não pode ser eliminado da concorrência com base na mera possibilidade de evolução da doença, decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), em processo de relatoria do desembargador federal Souza Prudente.
O magistrado de primeiro grau julgou improcedente o pedido de nulidade da decisão que eliminou o autor do concurso público para a PRF. O então candidato foi considerado inapto na avaliação de saúde, por possuir “condição incapacitante lordose acentuada apresentando ângulo de Ferguson maior que 45”.
Verificou o relator, na análise da apelação interposta pelo autor, que o edital do concurso estabeleceu a lordose acentuada como condição incapacitante para as atribuições do cargo, mas que também prevê que as alterações nos exames médicos devem passar por análise de junta médica especializada.
Destacou o magistrado que a capacidade física do apelante foi constatada pelos diversos laudos médicos presentes no processo, e acrescentou que “a junta médica se baseou em um mero juízo de probabilidade futuro no que diz respeito ao agravamento das condições físicas do autor em decorrência do trabalho. Contudo, na atualidade, o demandante apresenta um bom condicionamento físico, tanto é assim que foi aprovado no teste de aptidão física, sendo, inclusive, praticante regular de artes marciais”.
Acrescentou o desembargador federal que a mera possibilidade de um evento futuro e incerto de agravamento da condição física não inviabilizam o legítimo exercício do cargo público almejado pelo demandante, e votou no sentido do provimento da apelação para anular a decisão que eliminou o candidato e assegurar seu direito de participar do curso de formação e, caso aprovado, sua nomeação e posse.
O colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Processo: 1004805-84.2019.4.01.3900
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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