DECISÃO: Aprovação de candidato em segunda prova de capacidade física realizada por decisão judicial supera a reprovação no primeiro exame
Por unanimidade, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença que anulou o teste de aptidão física (TAF) do concurso para o cargo de Agente da Polícia Federal e determinou que a União matriculasse a autora, em caráter preferencial, no próximo Curso de Formação, bem como reservasse uma das vagas disponíveis para eventual nomeação no cargo pretendido. Na decisão, o relator, desembargador federal Souza Prudente, citou precedentes do próprio TRF1 no sentido de que “a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão judicial, supera a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.No recurso apresentado ao Tribunal, a União alega ser incabível a candidata realizar o Curso de Formação de outro concurso público para o mesmo cargo, além de reafirmar a validade do teste físico realizado pela autora da ação. Sustenta que o acolhimento da sentença do Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás “implica ofensa ao edital e ao princípio da isonomia”.
O relator rejeitou os argumentos da União. “Não merece prosperar a alegação de nulidade da sentença, na medida em que a determinação de matrícula da promovente no próximo curso de formação encontra-se no âmbito do pedido inicial deduzido em juízo, consistindo em mera decorrência lógica do pleito autoral, notadamente porque resta evidente que o interesse da autora é prosseguir no certame até obter condições de nomeação e posse no cargo pretendido”, explicou.
O magistrado também esclareceu que, “sobrevindo a aprovação da candidata em segunda prova de capacidade física, realizada por força de decisão, além da prova física realizada durante o respectivo curso de formação profissional, na qual estão incluídos testes físicos mais abrangentes do que os realizados na etapa anterior do concurso, resta superada a sua reprovação no primeiro exame de que participou”.
Processo nº: 29589-28.2012.4.01.3500/GO
Decisão: 25/10/2017
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
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