Decisão: “ABATE-TETO” - TETO REMUNERATÓRIO DE PROFESSOR COM CARGOS ACUMULADOS NÃO PODE SER APLICADO SOBRE O SOMATÓRIO DOS RENDIMENTOS. ENTENDA O CASO PATROCINADO POR NOSSA EQUIPE:
O impetrante é servidor público estadual aposentado e recebe cumulativamente a remuneração no cargo de professor de universidade federal desde 11/10/2012, em regime de dedicação exclusiva. Conforme se comprovou, o impetrante suporta descontos indevidos em sua remuneração, referente ao valor que ultrapassa o teto constitucional quando somados.
F. B. B., já qualificado na petição inicial, interpôs mandado de segurança com pedido liminar em face do ato Ilmo. Reitor da Universidade Federal do ABC, com a pretensão de cessar os descontos mensais em seu holerite, da ordem de R$ 4.113,29, decorrente da limitação ao teto constitucional dos vencimentos, considerados cumulativamente, quando deveriam ser considerados isoladamente para fim do teto constitucional. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público não se manifestou no mérito. É o breve relato. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O impetrante é servidor público estadual aposentado e recebe cumulativamente a remuneração no cargo de professor de universidade federal desde 11/10/2012, em regime de dedicação exclusiva.
Conforme se comprovou, o impetrante suporta descontos indevidos em sua remuneração, referente ao valor que ultrapassa o teto constitucional quando somados, praticados pela D. Autoridade.
No entanto, por se tratarem de aposentadoria e vencimentos da ativa de fontes distintas (estadual e federal), legalmente acumuláveis, a limitação ao teto constitucional do funcionalismo público importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando examinada sob a ótica da decisão proferida em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF - Pleno - RE 602.043 RG Rel. Marco Aurélio, j. 27.04.2017. O v. acórdão decidiu na seguinte forma:
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Há que se ressaltar que no presente caso trata-se de remuneração da ativa e aposentadoria, advindos fontes distintas, da esfera estadual e federal, cuja cumulação é legítima. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o teto constitucional não incide quando se trata de valores percebidos de instituidores diversos. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ, AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013).
No mesmo sentido, o TRF-5ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS RELATIVOS À APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para que os proventos relativos à aposentadoria do autor e a remuneração percebida em virtude do exercício do cargo de professor adjunto sejam considerados isoladamente para o fim de incidência do teto constitucional, bem como condenar a UFC ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida incidência do abate-teto sobre o somatório dos proventos e da remuneração do autor. 2. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a dicção do art. 37, XI, da CF/88, merece uma interpretação sistemática com outros dispositivos a demonstrar que, nas hipóteses em que a própria Constituição Federal autorizou a acumulação de percepção de cargos ou de proventos com cargos, os tetos devem ser observados, mas respeitando-se cada fonte de renda". 3. "A regra constitucional em questão deve ser interpretada no sentido de que o teto remuneratório se aplica isoladamente a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita". 4. "Tendo em vista os contracheques juntados pelo autor, é imperioso seja afastado o abate-teto, posto que claramente os valores considerados individualmente não excedem ao subsídio dos Ministros do STF, atualmente no valor de R$ 28.059,29 (vinte e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos)". 5. "Ostenta, portanto, o autor direito a perceber integralmente os valores de seus vencimentos e proventos, desde que estes, analisados isoladamente, não sejam superiores ao limite assegurado pela Carta Magna". 6. Precedentes desta Segunda Turma: PJE: 08000765820114058300; e PJE: 08019183920144050000. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. UNÂNIME. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0803707-57.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma.)
Por fim, os efeitos financeiros desta sentença somente retroagem à data da distribuição da ação, considerando que mandado de segurança não pode ter caráter de ação de cobrança e efeitos patrimoniais pretéritos (súmulas 269 e 271 STF), devendo eventuais diferenças anteriores seguir por ação própria, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e concedo a segurança pretendida para determinar que a D. Autoridade impetrada abstenha-se de descontar excedente do limite do teto constitucional calculado cumulativamente, passando a considerar o teto constitucional isoladamente em cada remuneração de fonte de pagamento distinta do impetrante. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se para cumprimento imediato da ordem imediato.
Santo André, 30 de janeiro de 2019.
José Denilson Branco Juiz Federal
Doutora Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
(11) 2557-0545
(11) 97226-4520 (WhatsApp)
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F. B. B., já qualificado na petição inicial, interpôs mandado de segurança com pedido liminar em face do ato Ilmo. Reitor da Universidade Federal do ABC, com a pretensão de cessar os descontos mensais em seu holerite, da ordem de R$ 4.113,29, decorrente da limitação ao teto constitucional dos vencimentos, considerados cumulativamente, quando deveriam ser considerados isoladamente para fim do teto constitucional. Juntou documentos. A liminar foi indeferida. Informações prestadas. O Ministério Público não se manifestou no mérito. É o breve relato. Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
O impetrante é servidor público estadual aposentado e recebe cumulativamente a remuneração no cargo de professor de universidade federal desde 11/10/2012, em regime de dedicação exclusiva.
Conforme se comprovou, o impetrante suporta descontos indevidos em sua remuneração, referente ao valor que ultrapassa o teto constitucional quando somados, praticados pela D. Autoridade.
No entanto, por se tratarem de aposentadoria e vencimentos da ativa de fontes distintas (estadual e federal), legalmente acumuláveis, a limitação ao teto constitucional do funcionalismo público importa em enriquecimento ilícito da Administração Pública, quando examinada sob a ótica da decisão proferida em repercussão geral pelo C. Supremo Tribunal Federal (STF - Pleno - RE 602.043 RG Rel. Marco Aurélio, j. 27.04.2017. O v. acórdão decidiu na seguinte forma:
TETO CONSTITUCIONAL – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – ALCANCE. Nas situações jurídicas em que a Constituição Federal autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. (RE 602043, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 27/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL- MÉRITO DJe-203 DIVULG 06-09-2017 PUBLIC 08-09-2017)
Há que se ressaltar que no presente caso trata-se de remuneração da ativa e aposentadoria, advindos fontes distintas, da esfera estadual e federal, cuja cumulação é legítima. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, RECONSIDERANDO DECISÃO ANTERIOR, DEU PROVIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO - CUMULAÇÃO LEGÍTIMA DE CARGOS - TETO CONSTITUCIONAL - APLICABILIDADE A CADA UM DOS CARGOS - DECISÃO
MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Tratando-se de cumulação legítima de cargos, a remuneração do servidor público não se submete ao teto constitucional, devendo os cargos, para este fim, ser considerados isoladamente. Precedentes. 2. Vedação ao enriquecimento sem causa.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013)
O entendimento majoritário da jurisprudência é no sentido de que o teto constitucional não incide quando se trata de valores percebidos de instituidores diversos. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que na acumulação legítima de cargos públicos, o limite remuneratório constitucional deve ser aplicado isoladamente sobre cada remuneração. (Precedentes: STJ, AgRg no RMS 32.917/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, DJe 30/03/2015 e STJ, AgRg no AgRg no RMS 33.100/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 07/05/2013, DJe 15/05/2013).
No mesmo sentido, o TRF-5ª Região:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE CARGOS. PROVENTOS RELATIVOS À APOSENTADORIA E REMUNERAÇÃO PERCEBIDA EM VIRTUDE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PROFESSOR ADJUNTO QUE DEVEM SER CONSIDERADOS ISOLADAMENTE PARA FINS DE INCIDÊNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. 1. Apelação e remessa oficial de sentença que julgou procedente o pedido, para que os proventos relativos à aposentadoria do autor e a remuneração percebida em virtude do exercício do cargo de professor adjunto sejam considerados isoladamente para o fim de incidência do teto constitucional, bem como condenar a UFC ao pagamento das diferenças decorrentes da indevida incidência do abate-teto sobre o somatório dos proventos e da remuneração do autor. 2. "A jurisprudência tem se posicionado no sentido de que a dicção do art. 37, XI, da CF/88, merece uma interpretação sistemática com outros dispositivos a demonstrar que, nas hipóteses em que a própria Constituição Federal autorizou a acumulação de percepção de cargos ou de proventos com cargos, os tetos devem ser observados, mas respeitando-se cada fonte de renda". 3. "A regra constitucional em questão deve ser interpretada no sentido de que o teto remuneratório se aplica isoladamente a cada cargo nas hipóteses de acumulação lícita". 4. "Tendo em vista os contracheques juntados pelo autor, é imperioso seja afastado o abate-teto, posto que claramente os valores considerados individualmente não excedem ao subsídio dos Ministros do STF, atualmente no valor de R$ 28.059,29 (vinte e oito mil, cinquenta e nove reais e vinte e nove centavos)". 5. "Ostenta, portanto, o autor direito a perceber integralmente os valores de seus vencimentos e proventos, desde que estes, analisados isoladamente, não sejam superiores ao limite assegurado pela Carta Magna". 6. Precedentes desta Segunda Turma: PJE: 08000765820114058300; e PJE: 08019183920144050000. 7. Apelação e remessa oficial improvidas. UNÂNIME. (APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 0803707-57.2013.4.05.8100, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Segunda Turma.)
Por fim, os efeitos financeiros desta sentença somente retroagem à data da distribuição da ação, considerando que mandado de segurança não pode ter caráter de ação de cobrança e efeitos patrimoniais pretéritos (súmulas 269 e 271 STF), devendo eventuais diferenças anteriores seguir por ação própria, observada a prescrição quinquenal.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido e concedo a segurança pretendida para determinar que a D. Autoridade impetrada abstenha-se de descontar excedente do limite do teto constitucional calculado cumulativamente, passando a considerar o teto constitucional isoladamente em cada remuneração de fonte de pagamento distinta do impetrante. Extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Indevida a verba honorária. Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se para cumprimento imediato da ordem imediato.
Santo André, 30 de janeiro de 2019.
José Denilson Branco Juiz Federal
Doutora Cristiana Jesus Marques OAB/SP 333.360
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