Candidato reprovado em concurso da Polícia Rodoviária Federal por ter pressão alta consegue na justiça voltar ao concurso.
O presente artigo jurídico, destina-se a analisar a situação jurídica do candidato ao cargo de Policial Rodoviário Federal que foi reprovado no exame médico do concurso público, em razão de ser diagnosticado com hipertensão arterial sistêmica (HAS). O candidato, que havia sido aprovado nas provas objetiva, subjetiva e de avaliação física, foi considerado inapto para o exercício do cargo pela junta médica responsável, com base no Edital nº 1/2018, que rege o concurso. A junta médica argumentou que o candidato apresentava "HAS em tratamento, com MAPA apresentando descontrole da pressão diastólica e clearence de creatinina reduzido, indicando potencial lesivo em órgão-alvo", conforme previsto na alínea VIII, letra C, do subitem 2.2 do edital.
Inicialmente, é fundamental destacar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio impõe que todas as etapas e exigências do certame sejam previstas em lei ou no edital, que é a norma que regula o concurso. O edital é considerado a "lei do concurso", e seus termos vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. No caso em questão, o Edital nº 1/2018 estabelece as condições de saúde necessárias para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, incluindo a hipertensão arterial sistêmica como uma condição incapacitante.
Contudo, o candidato argumenta que os laudos médicos apresentados no recurso administrativo comprovam que sua condição de saúde não o impede de exercer as funções do cargo. Ele alega que a decisão da junta médica foi arbitrária e desproporcional, uma vez que não levou em consideração a possibilidade de controle e tratamento da hipertensão arterial, bem como a inexistência de qualquer comprometimento funcional que o incapacite para o exercício das atividades policiais.
O candidato sustenta que a decisão da junta médica violou o princípio da razoabilidade, que exige que os atos administrativos sejam proporcionais e adequados aos fins que se propõem a atingir. O princípio da razoabilidade está implícito no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e é um desdobramento do princípio da legalidade. Assim, a Administração deve agir de maneira proporcional, adequada e necessária ao fim que se pretende alcançar.
Ademais, o candidato alega que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Este princípio assegura que, em qualquer processo administrativo ou judicial, deve ser garantido o direito de defesa e a oportunidade de contradizer as provas e alegações apresentadas. No caso em tela, o candidato argumenta que os laudos médicos apresentados no recurso administrativo não foram devidamente considerados pela administração pública, configurando um cerceamento do seu direito de defesa.
Outro ponto relevante é a alegação de violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio garante a igualdade de condições entre os participantes do concurso público. O candidato alega que outros candidatos com condições de saúde semelhantes foram considerados aptos para o exercício do cargo, o que demonstra uma discriminação injustificada e uma desigualdade de tratamento por parte da administração pública.
Para uma análise completa, é necessário considerar a jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a eliminação de candidatos em concursos públicos por motivos de saúde deve ser justificada e proporcional. Em diversos julgados, o STJ tem anulado atos administrativos que consideraram candidatos inaptos, quando ficou comprovado que a condição de saúde não impedia o exercício das funções do cargo.
Além disso, é importante considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Em decisões recentes, o STF tem reforçado a necessidade de que os critérios de eliminação em concursos públicos sejam claros, objetivos e proporcionais. A Corte tem destacado que a eliminação de candidatos deve ser fundamentada em critérios técnicos e científicos, e não pode ser arbitrária ou desarrazoada.
Conclusão
A eliminação do candidato no exame médico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, com base no diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, deve ser revista à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e isonomia. A decisão da junta médica foi desarrazoada e desproporcional, uma vez que não considerou adequadamente os laudos médicos que atestavam a aptidão do candidato para o cargo.
O processo foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques especialista em Concurso Público e Servidor Público
Processo: 5011392-93.2019.4.03.6100
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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Inicialmente, é fundamental destacar que os concursos públicos são regidos pelo princípio da legalidade, conforme disposto no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio impõe que todas as etapas e exigências do certame sejam previstas em lei ou no edital, que é a norma que regula o concurso. O edital é considerado a "lei do concurso", e seus termos vinculam tanto a Administração Pública quanto os candidatos. No caso em questão, o Edital nº 1/2018 estabelece as condições de saúde necessárias para o exercício do cargo de Policial Rodoviário Federal, incluindo a hipertensão arterial sistêmica como uma condição incapacitante.
Contudo, o candidato argumenta que os laudos médicos apresentados no recurso administrativo comprovam que sua condição de saúde não o impede de exercer as funções do cargo. Ele alega que a decisão da junta médica foi arbitrária e desproporcional, uma vez que não levou em consideração a possibilidade de controle e tratamento da hipertensão arterial, bem como a inexistência de qualquer comprometimento funcional que o incapacite para o exercício das atividades policiais.
O candidato sustenta que a decisão da junta médica violou o princípio da razoabilidade, que exige que os atos administrativos sejam proporcionais e adequados aos fins que se propõem a atingir. O princípio da razoabilidade está implícito no artigo 2º, caput, da Lei nº 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, e é um desdobramento do princípio da legalidade. Assim, a Administração deve agir de maneira proporcional, adequada e necessária ao fim que se pretende alcançar.
Ademais, o candidato alega que houve violação ao princípio da ampla defesa e do contraditório, conforme garantido pelo artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Este princípio assegura que, em qualquer processo administrativo ou judicial, deve ser garantido o direito de defesa e a oportunidade de contradizer as provas e alegações apresentadas. No caso em tela, o candidato argumenta que os laudos médicos apresentados no recurso administrativo não foram devidamente considerados pela administração pública, configurando um cerceamento do seu direito de defesa.
Outro ponto relevante é a alegação de violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição Federal e no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Este princípio garante a igualdade de condições entre os participantes do concurso público. O candidato alega que outros candidatos com condições de saúde semelhantes foram considerados aptos para o exercício do cargo, o que demonstra uma discriminação injustificada e uma desigualdade de tratamento por parte da administração pública.
Para uma análise completa, é necessário considerar a jurisprudência dos Tribunais Superiores em casos semelhantes. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de que a eliminação de candidatos em concursos públicos por motivos de saúde deve ser justificada e proporcional. Em diversos julgados, o STJ tem anulado atos administrativos que consideraram candidatos inaptos, quando ficou comprovado que a condição de saúde não impedia o exercício das funções do cargo.
Além disso, é importante considerar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema. Em decisões recentes, o STF tem reforçado a necessidade de que os critérios de eliminação em concursos públicos sejam claros, objetivos e proporcionais. A Corte tem destacado que a eliminação de candidatos deve ser fundamentada em critérios técnicos e científicos, e não pode ser arbitrária ou desarrazoada.
Conclusão
A eliminação do candidato no exame médico do concurso público para o cargo de Policial Rodoviário Federal, com base no diagnóstico de hipertensão arterial sistêmica, deve ser revista à luz dos princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, contraditório e isonomia. A decisão da junta médica foi desarrazoada e desproporcional, uma vez que não considerou adequadamente os laudos médicos que atestavam a aptidão do candidato para o cargo.
O processo foi patrocinado pela Dra. Cristiana Marques especialista em Concurso Público e Servidor Público
Processo: 5011392-93.2019.4.03.6100
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
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