Antecipação de Colação de Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar muitos clientes a tomarem posse em cargo público
Antecipação de Colação de Grau – Nosso escritório está muito feliz em ajudar muitos clientes a tomarem posse nos cargos públicos conseguindo as Liminares para Antecipar suas Colações de Grau. Dessa forma, os candidatos conseguiram preencher um dos requisitos previstos no Edital: o diploma de conclusão do ensino superior.
Seguem abaixo casos de sucesso de nossos clientes.
xxxxxxxxxx impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do DIRETOR DA SECID –SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA e do DIRETOR DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. mantenedora da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL – VIRTUAL –
UNICSUL, objetivando a antecipação da conclusão do curso de pedagogia da Impetrante – disponibilizando as 5 aulas restantes no ambiente do aluno - , e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação.
Relata a impetrante que prestou e foi regularmente aprovada em 1581º lugar, no concurso para provimento do cargo de Professora de Educação Infantil, cuja investidura subordina-se à comprovação de certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia. Necessário se faz, portanto, comprovar a conclusão de curso em ensino superior, mediante a apresentação de certidão de colação de grau.
Esclarece que se encontra, atualmente, no último semestre do Curso de Pedagogia na modalidade EAD - Educação a Distância – da UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - oferecidos por meio da Cruzeiro do Sul Virtual e colaria grau, em tese, no final de julho 2017.
Sucede que, no dia 04/04/2017, foi surpreendida com nova nomeação para o cargo no qual obteve aprovação, conforme publicação no Diário Oficial.
A impetrante considerando seu extraordinário aproveitamento no curso, eis que possui média 8,8, já fez todos os estágios necessários, bem como que neste semestre finaliza todos os créditos que necessita cursar e também não apresentará o TCC, pois não há exigência no seu curso. Requereu junto ao Impetrado que lhe fosse concedida a antecipação da conclusão do curso, com a antecipação de provas das disciplinas cursadas neste semestre de modo que não seja prejudicada junto a Secretaria
Municipal da Educação, mas seu pedido foi negado (fl. 81).
Defende que a atitude do Impetrado em negar a antecipação da conclusão do curso de pedagogia, na modalidade EAD, demonstra-se totalmente equivocada, arbitrária e contrária a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como à Constituição Federal, causando sérios prejuízos a impetrante.
Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
A Impetrante objetiva a antecipação da conclusão do curso de pedagogia e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação, em razão de sua nomeação para o cargo público no qual obteve aprovação e que depende da comprovação do certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia.
O documento de fl. 81 traz a manifestação da IES informando que não realiza adiantamento de disciplinas e portanto, ela precisa cursar as disciplinas de acordo com o tempo de oferta de cada uma.
A aluna solicitou a antecipação em 20.06.2016, através do processo n. 1603720261, na CAA On-line. A secretaria de apoio acadêmico indeferiu a solicitação com o seguinte despacho: “Prezada aluna, as disciplinas do 6º semestre só poderão ser ofertadas no próximo semestre, de acordo com o tempo de seu curso. Atenciosamente, Secretaria de Apoio - Graduação EaD” – datado de 15/03/2017.
Conquanto a universidade detenha autonomia didática assegurada por lei, esta não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os demais dispositivos constitucionais e legais. Deveras, a autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as Universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, não afasta o controle judicial do ato administrativo quanto à sua legalidade e legitimidade.
De fato, o regimento interno da IES pode obriga a aluna a estender o período de duração total do curso, em virtude da proibição de adiantamento de disciplinas, mas nem mesmo é possível inferir que a vedação imposta tenha por finalidade o máximo de aproveitamento do curso pela aluna como garantia mínima de sua atuação técnica dentro dos padrões de exigência da profissão.
Logo, não há justificativa educacional para a proibição imposta, de sorte que a recusa ao adiantamento de disciplinas, neste caso, é ilegal.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 47:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (negritei)
O documento de fls. 79/80, histórico escolar do Curso de Pedagogia, mostra que a impetrante possui bom aproveitamento no curso, com boas notas, eis que possui média 8,8. Afirma, ainda a impetrante que já fez todos os estágios necessários, bem como que neste semestre finaliza todos os créditos que necessita cursar e também não apresentará o TCC, pois não há exigência no seu curso.
Diante dos fatos apresentados, levando em consideração esta análise sumária, entendo que a impetrante atende os requisitos necessários para obtenção da abreviação do seu curso superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, com o cumprimento de todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino superior para a conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese em que a impetrante necessita da documentação para ocupar cargo público privativo de Bacharel em Pedagogia, para o qual foi aprovada em regular concurso público.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIATURA DE CURSO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a impetrante pretende ter seu Curso de Secretariado Executivo abreviado e colar grau antecipadamente em razão de aprovação em concurso público, independentemente do complemento de carga horária exigida pela instituição. 2. Atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, bem assim cumpridas efetivamente todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino para a conclusão do curso, afigura-se possível a colação de grau e a expedição de certificado de conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita da documentação para assumir cargo público. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REMESSA 0016838320144013600, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1, QUINTA TURMA, Data da Publicação 18/12/2014) (negritei)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para assegurar à impetrante o direito da antecipação da conclusão do curso de pedagogia, devendo a autoridade autora disponibilizar as 5 aulas restantes no ambiente da aluna, e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação nos termos do artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Cumprido, notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias. Por fim, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se e intime-se.
SãO PAULO, 7 de abril de 2017.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região
MANDADO DE SEGURANÇA 0023533-74.2015.403.6100 (SP333360 - CRISTIANA JESUS MARQUES) X DIRETOR DA FUNDACAO SÃO PAULO
Decido.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de liminar, verifico a presença do fumus boni juris.O 2 do artigo47 da Lei n 9.394/96 é expresso ao autorizar a abreviação da duração dos cursos superiores aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino:Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando se a cumprir as respectivas condições. 2º Os alunos que tenhamextraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino.Conforme orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC (Parecer CNE/CES 60/2007), o dispositivo acima pode ser aplicado diretamente pela instituição de ensino, emobservância à autonomia didático científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.Assim, não há como vedar à impetrante a realização da avaliação assegurada em lei . Nesse sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme decisão proferida no REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338061 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 20/09/2012.Quanto ao periculumin mora o mesmo tambémse verifica presente, já que a colação de grau faz-se urgentemente necessária, a fimde viabilizar a posse da Impetrante emconcurso público, cujas nomeações já se iniciaram. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR na forma como pleiteada, determinando que a autoridade impetrada proceda ao lançamento dos dois créditos restantes que se encontram pendentes de cadastramento na Universidade e, ato, continuo, proceda ao agendamento da colação de grau da Impetrante, nos termos do artigo 47, 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação desta decisão.Oficiese à autoridade impetrada para pronto cumprimento desta decisão, bemcomo para prestar informações no prazo legal.Providencie a Impetrante as cópias necessárias à formação da contrafé necessária à intimação do representante judicial da autoridade impetrada, sob pena de extinção dos autos. Isto feito, proceda-se à sua intimação. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Após, voltemconclusos para prolação da sentença.Intime-se.
Fonte: site do TRF 3º região.
Seguem abaixo casos de sucesso de nossos clientes.
xxxxxxxxxx impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, em face do DIRETOR DA SECID –SOCIEDADE EDUCACIONAL CIDADE DE SÃO PAULO S/C LTDA e do DIRETOR DA CRUZEIRO DO SUL EDUCACIONAL S.A. mantenedora da UNIVERSIDADE CRUZEIRO DO SUL – VIRTUAL –
UNICSUL, objetivando a antecipação da conclusão do curso de pedagogia da Impetrante – disponibilizando as 5 aulas restantes no ambiente do aluno - , e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação.
Relata a impetrante que prestou e foi regularmente aprovada em 1581º lugar, no concurso para provimento do cargo de Professora de Educação Infantil, cuja investidura subordina-se à comprovação de certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia. Necessário se faz, portanto, comprovar a conclusão de curso em ensino superior, mediante a apresentação de certidão de colação de grau.
Esclarece que se encontra, atualmente, no último semestre do Curso de Pedagogia na modalidade EAD - Educação a Distância – da UNIVERSIDADE CIDADE DE SÃO PAULO - oferecidos por meio da Cruzeiro do Sul Virtual e colaria grau, em tese, no final de julho 2017.
Sucede que, no dia 04/04/2017, foi surpreendida com nova nomeação para o cargo no qual obteve aprovação, conforme publicação no Diário Oficial.
A impetrante considerando seu extraordinário aproveitamento no curso, eis que possui média 8,8, já fez todos os estágios necessários, bem como que neste semestre finaliza todos os créditos que necessita cursar e também não apresentará o TCC, pois não há exigência no seu curso. Requereu junto ao Impetrado que lhe fosse concedida a antecipação da conclusão do curso, com a antecipação de provas das disciplinas cursadas neste semestre de modo que não seja prejudicada junto a Secretaria
Municipal da Educação, mas seu pedido foi negado (fl. 81).
Defende que a atitude do Impetrado em negar a antecipação da conclusão do curso de pedagogia, na modalidade EAD, demonstra-se totalmente equivocada, arbitrária e contrária a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, bem como à Constituição Federal, causando sérios prejuízos a impetrante.
Requer o deferimento da assistência judiciária gratuita. A inicial veio acompanhada de documentos.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.
Para a concessão da medida liminar, devem estar presentes a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida, se ao final concedida, pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III da Lei n. 12.016/09.
Deve haver, portanto, elementos sólidos que possibilitem a convicção da probabilidade de existência do direito alegado pelo demandante, além do risco de ineficácia da decisão se concedida somente ao final. É com enfoque nessas questões, portanto, dentro do breve exame cabível neste momento, que passo à análise da matéria.
A Impetrante objetiva a antecipação da conclusão do curso de pedagogia e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação, em razão de sua nomeação para o cargo público no qual obteve aprovação e que depende da comprovação do certificado de conclusão de curso de Licenciatura em Pedagogia.
O documento de fl. 81 traz a manifestação da IES informando que não realiza adiantamento de disciplinas e portanto, ela precisa cursar as disciplinas de acordo com o tempo de oferta de cada uma.
A aluna solicitou a antecipação em 20.06.2016, através do processo n. 1603720261, na CAA On-line. A secretaria de apoio acadêmico indeferiu a solicitação com o seguinte despacho: “Prezada aluna, as disciplinas do 6º semestre só poderão ser ofertadas no próximo semestre, de acordo com o tempo de seu curso. Atenciosamente, Secretaria de Apoio - Graduação EaD” – datado de 15/03/2017.
Conquanto a universidade detenha autonomia didática assegurada por lei, esta não é absoluta e deve ser interpretada em consonância com os demais dispositivos constitucionais e legais. Deveras, a autonomia didático-científica e administrativa de que gozam as Universidades, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, não afasta o controle judicial do ato administrativo quanto à sua legalidade e legitimidade.
De fato, o regimento interno da IES pode obriga a aluna a estender o período de duração total do curso, em virtude da proibição de adiantamento de disciplinas, mas nem mesmo é possível inferir que a vedação imposta tenha por finalidade o máximo de aproveitamento do curso pela aluna como garantia mínima de sua atuação técnica dentro dos padrões de exigência da profissão.
Logo, não há justificativa educacional para a proibição imposta, de sorte que a recusa ao adiantamento de disciplinas, neste caso, é ilegal.
A Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, prevê em seu artigo 47:
Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.
§ 2º Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino. (negritei)
O documento de fls. 79/80, histórico escolar do Curso de Pedagogia, mostra que a impetrante possui bom aproveitamento no curso, com boas notas, eis que possui média 8,8. Afirma, ainda a impetrante que já fez todos os estágios necessários, bem como que neste semestre finaliza todos os créditos que necessita cursar e também não apresentará o TCC, pois não há exigência no seu curso.
Diante dos fatos apresentados, levando em consideração esta análise sumária, entendo que a impetrante atende os requisitos necessários para obtenção da abreviação do seu curso superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei 9.394/1996, com o cumprimento de todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino superior para a conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese em que a impetrante necessita da documentação para ocupar cargo público privativo de Bacharel em Pedagogia, para o qual foi aprovada em regular concurso público.
Neste sentido:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. ABREVIATURA DE CURSO. ANTECIPAÇÃO DA COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. POSSIBILIDADE. 1. Na espécie, a impetrante pretende ter seu Curso de Secretariado Executivo abreviado e colar grau antecipadamente em razão de aprovação em concurso público, independentemente do complemento de carga horária exigida pela instituição. 2. Atendidos os requisitos necessários para obtenção da abreviação do curso de ensino superior, nos termos do art. 47, § 2º, da Lei de Diretrizes de Bases da Educação Nacional, bem assim cumpridas efetivamente todas as disciplinas e atividades exigidas pela instituição de ensino para a conclusão do curso, afigura-se possível a colação de grau e a expedição de certificado de conclusão do curso, mormente em se tratando de hipótese, como no caso, em que a impetrante necessita da documentação para assumir cargo público. 3. Remessa oficial a que se nega provimento. (REMESSA 0016838320144013600, REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA, Relator DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, TRF1, QUINTA TURMA, Data da Publicação 18/12/2014) (negritei)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR para assegurar à impetrante o direito da antecipação da conclusão do curso de pedagogia, devendo a autoridade autora disponibilizar as 5 aulas restantes no ambiente da aluna, e da realização das provas finais das disciplinas cursadas neste semestre para que sejam realizadas em maio/2017, com imediata expedição do certificado de colação de grau em caso de aprovação nos termos do artigo 47, § 2º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
Cumprido, notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como para que preste informações no prazo legal.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que opine no prazo de 10 dias. Por fim, tornem conclusos para sentença.
Oficie-se e intime-se.
SãO PAULO, 7 de abril de 2017.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3º Região
MANDADO DE SEGURANÇA 0023533-74.2015.403.6100 (SP333360 - CRISTIANA JESUS MARQUES) X DIRETOR DA FUNDACAO SÃO PAULO
Decido.Defiro o pedido de Justiça Gratuita. Anote-se. Quanto ao pedido de liminar, verifico a presença do fumus boni juris.O 2 do artigo47 da Lei n 9.394/96 é expresso ao autorizar a abreviação da duração dos cursos superiores aos alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino:Art. 47. Na educação superior, o ano letivo regular, independente do ano civil, tem, no mínimo, duzentos dias de trabalho acadêmico efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver. 1º As instituições informarão aos interessados, antes de cada período letivo, os programas dos cursos e demais componentes curriculares, sua duração, requisitos, qualificação dos professores, recursos disponíveis e critérios de avaliação, obrigando se a cumprir as respectivas condições. 2º Os alunos que tenhamextraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo comas normas dos sistemas de ensino.Conforme orientação do Ministério da Educação e Cultura - MEC (Parecer CNE/CES 60/2007), o dispositivo acima pode ser aplicado diretamente pela instituição de ensino, emobservância à autonomia didático científica assegurada pelo artigo 207 da Constituição Federal.Assim, não há como vedar à impetrante a realização da avaliação assegurada em lei . Nesse sentido é o entendimento do E. TRF da 3ª Região, conforme decisão proferida no REOMS - REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL - 338061 Relator (a) DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, SEXTA TURMA, e-DJF3 20/09/2012.Quanto ao periculumin mora o mesmo tambémse verifica presente, já que a colação de grau faz-se urgentemente necessária, a fimde viabilizar a posse da Impetrante emconcurso público, cujas nomeações já se iniciaram. Dessa forma, DEFIRO A LIMINAR na forma como pleiteada, determinando que a autoridade impetrada proceda ao lançamento dos dois créditos restantes que se encontram pendentes de cadastramento na Universidade e, ato, continuo, proceda ao agendamento da colação de grau da Impetrante, nos termos do artigo 47, 2º, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação no prazo máximo de 10 (dez) dias contados da notificação desta decisão.Oficiese à autoridade impetrada para pronto cumprimento desta decisão, bemcomo para prestar informações no prazo legal.Providencie a Impetrante as cópias necessárias à formação da contrafé necessária à intimação do representante judicial da autoridade impetrada, sob pena de extinção dos autos. Isto feito, proceda-se à sua intimação. Oportunamente, dê-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.Após, voltemconclusos para prolação da sentença.Intime-se.
Fonte: site do TRF 3º região.