Decisões Recentes - A Remoção por Motivo de Saúde de Dependente no Serviço Público Federal: Um Direito Legítimo e Amparado pela Lei

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A Remoção por Motivo de Saúde de Dependente no Serviço Público Federal: Um Direito Legítimo e Amparado pela Lei
A Remoção por Motivo de Saúde de Dependente no Serviço Público Federal: Um Direito Legítimo e Amparado pela Lei
 
O direito à remoção de servidores federais para cuidar de dependentes com graves condições de saúde é garantido pela Lei nº 8.112/90, mas muitos enfrentam resistência administrativa para conseguir a transferência.
 
O direito à remoção de servidores públicos federais por motivo de saúde de dependente é assegurado pela Lei nº 8.112/90, que estabelece a possibilidade de deslocamento do servidor em casos comprovados de necessidade médica. Esse direito é fundamental para garantir não só a saúde e o bem-estar do servidor, mas também o cuidado e a assistência a seus familiares dependentes que necessitam de tratamento específico.
 
Recentemente, um caso julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região trouxe à tona a importância desse direito. Na ação, um servidor público solicitou a remoção para outra localidade devido às necessidades de saúde de seu filho, cuja condição médica exige cuidados especializados indisponíveis na localidade onde o servidor estava lotado. A decisão inicial foi desfavorável, levando o servidor a buscar a reforma da sentença.
 
Argumentos Jurídicos e a Aplicabilidade do Artigo 36 da Lei 8.112/90
O artigo 36 da Lei nº 8.112/90 prevê expressamente a possibilidade de remoção do servidor "independentemente do interesse da Administração" quando motivada por doença do servidor, cônjuge ou dependente. Esta previsão legal é cogente e objetiva, não exigindo outras condições além da comprovação da patologia por junta médica oficial, afastando assim a discricionariedade da administração em negar tal pedido.
 
No caso em questão, o estado de saúde do filho do servidor, diagnosticado com hidrocefalia e má formação do sistema nervoso central, foi devidamente comprovado através de laudos e exames médicos oficiais. Ademais, ficou demonstrado que a localidade atual de lotação não dispõe de infraestrutura necessária para o tratamento contínuo exigido pela condição do dependente. Nesse sentido, o parecer administrativo que negou a remoção baseou-se unicamente no fato de que a condição do dependente era preexistente, fundamentação esta que não encontra respaldo na Lei nº 8.112/90, que em momento algum impõe tal requisito.
 
A Interpretação Judicial: Proteção à Família e à Dignidade Humana
Diversos precedentes do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reforçam o direito à remoção por motivos de saúde do dependente, destacando que a Administração Pública não pode criar restrições além daquelas estipuladas em lei. A criação de critérios adicionais, como a questão da preexistência, extrapola o poder regulamentar da Administração e configura abuso de poder.
 
Além disso, a Constituição Federal, no artigo 226, garante a especial proteção do Estado à família, sendo inadmissível que o servidor seja obrigado a percorrer grandes distâncias para assegurar o tratamento necessário ao seu filho. Essa exigência representa um sacrifício desproporcional, contrariando princípios constitucionais como a dignidade da pessoa humana e a proteção à família.
 
Conclusão
 
Diante dos argumentos jurídicos e constitucionais apresentados, o direito à remoção do servidor é legítimo e amparado pela Lei nº 8.112/90, não podendo a Administração recusar o pedido com base em restrições não previstas em lei. O caso ilustra a importância de se respeitar os direitos dos servidores e seus dependentes, garantindo o tratamento médico adequado e o cumprimento dos princípios constitucionais.
 
Portanto, a decisão que inicialmente negou a remoção deve ser reformada, assegurando ao servidor o direito de ser transferido para um local onde seu dependente possa receber o tratamento médico adequado.
 
Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região, processo nº 5017028-72.2014.404.7204
 
CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA
 
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