Um erro no seu pedido de abono de permanência pode estar cortando seus atrasados sem você nem saber

Pedido incompleto pode limitar os atrasados do abono de permanência especial. Saiba quais documentos apresentar para comprovar o direito.

9/23/20262 min read

Não basta protocolar um pedido de abono de permanência especial: é preciso comprovar o direito desde o primeiro requerimento. Uma decisão do STJ demonstra que a documentação incompleta pode comprometer o recebimento das parcelas retroativas.

O caso envolveu servidor com visão monocular que pediu o benefício em 2013. A Administração indeferiu a solicitação porque os documentos apresentados não demonstravam que a deficiência existia no período exigido para a aposentadoria especial.

Em 2018, o servidor apresentou novos laudos e pediu a revisão. Com a documentação complementar, a Administração reconheceu o direito, mas fixou os efeitos financeiros a partir do segundo requerimento.

A Primeira Turma do STJ manteve esse entendimento. Para o Tribunal, a comprovação somente se consolidou em 2018, não havendo erro administrativo demonstrado no indeferimento do pedido formulado em 2013.

A decisão também estabeleceu que os efeitos financeiros se submetem à prescrição de cinco anos. O marco relevante é o requerimento no qual o servidor apresentou provas suficientes para demonstrar o preenchimento dos requisitos.

A conclusão poderia ser diferente se o primeiro processo já contivesse documentação completa e a Administração a tivesse interpretado incorretamente. Nesse cenário, seria possível discutir a ilegalidade do indeferimento inicial e a retroação dos efeitos.

Antes de protocolar o pedido, o servidor deve reunir laudos antigos e atuais, exames admissionais, histórico funcional, documentos previdenciários e provas da data de início da deficiência ou da exposição especial.

Uma análise preventiva da documentação pode evitar anos de discussão e perda financeira. Quem já teve o benefício concedido sem retroação também pode verificar se o primeiro pedido estava suficientemente instruído e se a Administração cometeu erro.

Processo: RMS nº 65.384/DF.

Fonte: notícia oficial e acesso ao acórdão do STJ.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
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