Um boletim de ocorrência sem condenação pode te tirar do concurso? A resposta vai te surpreender

Um boletim de ocorrência no nome do candidato pode encerrar sua participação em um concurso policial? Segundo entendimento destacado pelo STJ em 2026, a mera existência do registro não autoriza automaticamente a eliminação.

9/23/20261 min read

O caso examinou a exclusão de candidato fundamentada exclusivamente em boletins de ocorrência e ação penal sem trânsito em julgado. Não havia demonstração objetiva da gravidade excepcional das condutas nem condenação definitiva ou colegiada.

A Corte Especial do STJ concluiu que essa situação não se enquadrava na exceção prevista pelo Tema 22 do STF. A eliminação automática violaria a presunção de inocência e transformaria uma hipótese excepcional em regra geral.

A Administração pode realizar investigação social e exigir idoneidade compatível com o cargo, especialmente nas carreiras policiais e de segurança. Entretanto, sua decisão deve ser individualizada, objetiva e devidamente fundamentada.

Casos excepcionalíssimos e de gravidade indiscutível podem receber tratamento diferente. Também pode haver consequência quando o candidato omite deliberadamente informações exigidas pelo edital, mesmo que o fato omitido não resulte em condenação.

Por isso, não é aconselhável esconder ocorrências, inquéritos ou processos quando o formulário solicitar essas informações. A omissão pode ser considerada falta de lealdade, criando um problema adicional e independente.

O candidato eliminado deve obter o relatório da investigação social, a motivação integral, os registros policiais, decisões de arquivamento, absolvições e certidões atualizadas. Esses documentos permitem verificar se houve simples referência a ocorrências ou fundamentação concreta.

Quando a exclusão se apoia apenas na existência de registros sem condenação e sem demonstração de excepcional gravidade, pode haver fundamento para recurso ou medida judicial. O prazo deve ser analisado imediatamente para preservar a participação no concurso.

Processo: AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS nº 64.965/MG.

Fonte: Informativo de Jurisprudência — Edição Extraordinária nº 28 do STJ.

Dra. Cristiana Marques — OAB/SP 333.360
Advogada com mais de 10 anos de experiência — especialista em Concurso Público e Servidor Público.
Conteúdo exclusivamente informativo. Cada caso exige análise individual.
WhatsApp: (11) 97226-4520 | cristianamarques.com.br | Instagram: @cristianamarquesadvogada

Endereço

Rua José Bonifácio, 24
Centro - São Paulo

Contato

55 11972264520
contato@cristianamarques.com.br